Acórdão nº 0131759 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2001 (caso NULL)
Data | 06 Dezembro 2001 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - ADÃO..., casado, residente no lugar de..., freguesia de..., Paredes, intentou contra: F... GRUPO SEGURADOR, SA, com sede na rua..., Porto; A presente acção sumária de acidente de viação.
Alegou, em síntese, que nas circunstâncias de tempo e lugar que refere, conduzia o velocípede a motor, dele, que identifica, quando foi embatido pelo veículo automóvel que também identifica, seguro na R.; O embate deu-se por este circular pela metade esquerda da estrada, atento o seu sentido de marcha.
Dele resultaram para ele as lesões gravíssimas que enumera e ainda outros prejuízos que descreve.
Pediu, deste modo, a condenação da seguradora a pagar-lhe 39 237 395$00.
Contestou esta, sustentando que era o A. quem circulava pela metade esquerda da estrada atento o seu sentido de marcha.
A acção prosseguiu a sua normal tramitação.
Na altura própria, o Sr. Juiz proferiu sentença, considerando cada um dos condutores culpado em 50%, por fazer circular o respectivo veículo sobre o eixo da via.
Em conformidade, fixou em 19.769.403$00 a indemnização acrescida de juros.
II - Desta decisão apelam quer o A. quer a R.
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III - Vamos primeiro conhecer da a interposta por aquele.
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Contra-alegou a R., sustentando ter sido correcta a repartição de culpas.
IV - Importa, pois, decidir se a redução indemnizatória foi correcta.
V - Da 1ª instância vem provado o seguinte: 1. No dia 5 de Dezembro de 1994,cerca das 19 horas e 30 minutos, ocorreu um acidente de viação, na freguesia de Cristelo, Paredes, no qual intervieram o velocípede a motor lPRD-..-.., dirigido pelo Autor e a este pertencente e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-DZ.
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O A. circulava no sentido Reiros-Cristelo e o ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-DZ, em sentido oposto.
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O Autor ficou prostrado fora da via, desse lado, caindo num caminho que margina a mesma, atento o seu sentido de marcha.
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A via tem a largura de 6 metros.
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O veículo ..-..-DZ, no Lugar de Gajão, ao descrever uma curva que se desenvolvia para o seu lado esquerdo, circulava sensivelmente sobre o eixo da via, e o ciclomotor, tripulado pelo Autor, que nesse momento descrevia a mesma curva em sentido contrário, transitava igualmente pelo eixo da via e embateu na parte frontal do veículo DZ, tendo o Autor sido projectado para o lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha.
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VI - A palavra "risco" da conclusão 2ª das alegações pode levar a equívocos. Temos elementos para tomar posição com base na culpa e não há, por isso, que ter em conta as regras da responsabilidade pelo risco.
Não há qualquer dúvida que cada um dos condutores violou o artº 13º, nº1 do Código da Estrada.
Impunha-lhes o preceito que circulassem o mais próximo da berma da estrada, ainda que conservando uma distância a esta de segurança e circulavam pelo eixo da via.
Cada uma das condutas violadoras foi...
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