Acórdão nº 0140208 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2001 (caso NULL)

Data03 Outubro 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No ... Juízo Criminal da Comarca do Porto, no processo comum n.º .../.., foi submetido a julgamento, perante tribunal singular, o arguido António....., identificado nos autos, imputando-lhe o Ministério Público a prática de um de um crime de ofensas corporais por negligência p. e p. no artigo 148.º do C. Penal de 1982 por referência ao artigo 143.º- b) do mesmo diploma, e um crime de abandono de sinistrado p. e p. pelo artigo 60.º n.º 1, c) do C. da Estrada [aprovado pelo DL n.º 39.672, de 20/05/1954], vindo a acusação a ser confirmada por despacho de pronúncia.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acusação pública parcialmente procedente por provada e, em consequência, decidiu o seguinte:

  1. Condenar o arguido, como autor material de um crime de ofensas corporais por negligência p. e p. no artigo 148,º n.os l e 3 do C. Penal de 1982, na pena de 5 meses de prisão que contudo, ao abrigo do disposto no artigo 43.º do C. Penal, atenta a personalidade do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, é substituída por igual tempo de multa à taxa diária de esc. 1000$00, o que perfaz um total de esc. 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos).

  2. Absolver o mesmo arguido da prática de um crime de abandono de sinistrado p. no artigo 60.º do Código de Estrada na versão anterior ao DL n.º 114/94 de 3/5, por força da despenalização operada por este último diploma legal.

  3. Foi ainda o arguido condenado em 2 UC de taxa de justiça e procuradoria (artigo 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1, do C.P.P.), e em 1% da taxa de justiça a favor do CGT (artigo 13.º, n.º 3, do DL n.º 423/90, de 30/10).

    *Não se conformando com esta sentença, dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:

    a) Uma vez que os factos imputados ao Arguido foram praticados em 23 de Março de 1992, e o respectivo prazo prescricional é de 5 anos, mesmo atendendo a suspensão e interrupção de tal prazo, sempre entre o início da prescrição e a data de julgamento decorreu o prazo normal de prescrição acrescido de metade; b) Por outro lado, sempre o crime de ofensas corporais por negligência imputado ao Arguido, atenta a absolvição do crime de abandono de sinistrado, deveria ser julgado amnistiado, por aplicação da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio ou Lei n.º 29/99 de 12 de Maio; c) É que, deixando a conduta do Arguido de ser penalizada em sede de tipificação do crime de abandono de sinistrado, nenhum obstáculo existe à aplicação das referidas Leis de Amnistia; d) Assim, também deveriam ser aplicadas as referidas Leis de Amnistia porquanto, a sua exclusão aos infractores ao Código da Estrada quando tenham praticado a infracção com abandono de sinistrados, "independentemente da pena" teve a intenção de apenas beneficiar os infractores cujo abandono de sinistrado não seja penalizado, ou seja, não seja crime; e) Ora, como a conduta do Arguido, na parte respeitante ao crime de abandono de sinistrado, deixou de ser penalizada, nada obstar à aplicação da Lei da Amnistia quanto ao crime de ofensas corporais por negligência; f) Por último, sempre a condenação do Arguido numa pena de 5 meses de prisão, numa moldura penal entre um mês e seis meses de prisão, tratando-se de delinquente primário, é demasiado elevada, tendo em conta os critérios de determinação da pena fixados nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal de 1982; g) Ao julgar diversamente, a M.ma Juiz "a quo" deixou de aplicar correctamente o estabelecido no artigo 120.º, n.º 3 do Código Penal de 1982, bem como o preceituado no artigo 7.º, alínea d) da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, e na graduação da pena aplicada não teve em conta os critérios de determinação da pena fixados nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal de 1982; h) Assim, deverá ser julgada a prescrição do procedimento criminal contra o Arguido ou, sem prescindir, ser declarado amnistiado o crime de ofensas corporais imputado ao Arguido e, ainda sem prescindir, ser a pena aplicada ao Arguido reduzida para o seu mínimo.

    Termos em que, na procedência do presente recurso deve ser revogada a douta sentença Recorrida e consequentemente ser julgado prescrito o procedimento criminal contra o Arguido ou, ser declarado amnistiado o crime ao mesmo imputado e, ainda sem prescindir, ser reduzida a pena aplicada para uma pena de um mês de prisão.

    *A Ex.ma magistrada do Ministério Público apresentou resposta, defendendo a manutenção da sentença recorrida nos seus precisos termos.

    *Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto exarou douto parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

    *Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.

    ***Corridos os vistos legais, e realizada a audiência, cumpre decidir.

    A matéria de facto da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados: 1. No dia 23.03.1992, pelas 15h35m, na Rua ....., nesta cidade e comarca, circulava o veículo automóvel de matrícula ...-...-..., conduzido pelo arguido, no sentido poente-nascente, ou seja, C...... Roque, e a velocidade concretamente não apurada.

    1. Nessa ocasião e lugar, junto ao Matadouro Municipal, Francisco ..... efectuava a travessia pedestre da referida artéria, da direita para a esquerda face ao sentido de marcha do arguido, transitando por uma passadeira para peões ali existente.

    2. Por ir desatento à condução, o arguido veio a embater com a parte lateral direita do veículo no referido peão, que se encontrava sensivelmente a meio da hemi-faixa de rodagem, atento o sentido poente-nascente. Logo após o acidente, o arguido, apesar de ter dado conta do embate e da queda do peão, fez marcha atrás e prosseguiu a sua marcha, afastando-se do local sem prestar assistência ao ofendido, o qual teve de receber tratamento hospitalar, não lhe advindo porém qualquer agravamento das lesões sofridas na sequência dessa omissão do arguido. Com efeito, o ofendido foi de imediato transportado para o Hospital de S. João, vindo a sofrer directa e necessariamente as lesões descritas e examinadas a fls.42 a 48 e 52, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e que demandaram 225 dias de doença com afectação da capacidade de trabalho e, como...

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