Acórdão nº 0140208 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2001 (caso NULL)
Data | 03 Outubro 2001 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No ... Juízo Criminal da Comarca do Porto, no processo comum n.º .../.., foi submetido a julgamento, perante tribunal singular, o arguido António....., identificado nos autos, imputando-lhe o Ministério Público a prática de um de um crime de ofensas corporais por negligência p. e p. no artigo 148.º do C. Penal de 1982 por referência ao artigo 143.º- b) do mesmo diploma, e um crime de abandono de sinistrado p. e p. pelo artigo 60.º n.º 1, c) do C. da Estrada [aprovado pelo DL n.º 39.672, de 20/05/1954], vindo a acusação a ser confirmada por despacho de pronúncia.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acusação pública parcialmente procedente por provada e, em consequência, decidiu o seguinte:
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Condenar o arguido, como autor material de um crime de ofensas corporais por negligência p. e p. no artigo 148,º n.os l e 3 do C. Penal de 1982, na pena de 5 meses de prisão que contudo, ao abrigo do disposto no artigo 43.º do C. Penal, atenta a personalidade do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, é substituída por igual tempo de multa à taxa diária de esc. 1000$00, o que perfaz um total de esc. 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos).
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Absolver o mesmo arguido da prática de um crime de abandono de sinistrado p. no artigo 60.º do Código de Estrada na versão anterior ao DL n.º 114/94 de 3/5, por força da despenalização operada por este último diploma legal.
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Foi ainda o arguido condenado em 2 UC de taxa de justiça e procuradoria (artigo 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1, do C.P.P.), e em 1% da taxa de justiça a favor do CGT (artigo 13.º, n.º 3, do DL n.º 423/90, de 30/10).
*Não se conformando com esta sentença, dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:
a) Uma vez que os factos imputados ao Arguido foram praticados em 23 de Março de 1992, e o respectivo prazo prescricional é de 5 anos, mesmo atendendo a suspensão e interrupção de tal prazo, sempre entre o início da prescrição e a data de julgamento decorreu o prazo normal de prescrição acrescido de metade; b) Por outro lado, sempre o crime de ofensas corporais por negligência imputado ao Arguido, atenta a absolvição do crime de abandono de sinistrado, deveria ser julgado amnistiado, por aplicação da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio ou Lei n.º 29/99 de 12 de Maio; c) É que, deixando a conduta do Arguido de ser penalizada em sede de tipificação do crime de abandono de sinistrado, nenhum obstáculo existe à aplicação das referidas Leis de Amnistia; d) Assim, também deveriam ser aplicadas as referidas Leis de Amnistia porquanto, a sua exclusão aos infractores ao Código da Estrada quando tenham praticado a infracção com abandono de sinistrados, "independentemente da pena" teve a intenção de apenas beneficiar os infractores cujo abandono de sinistrado não seja penalizado, ou seja, não seja crime; e) Ora, como a conduta do Arguido, na parte respeitante ao crime de abandono de sinistrado, deixou de ser penalizada, nada obstar à aplicação da Lei da Amnistia quanto ao crime de ofensas corporais por negligência; f) Por último, sempre a condenação do Arguido numa pena de 5 meses de prisão, numa moldura penal entre um mês e seis meses de prisão, tratando-se de delinquente primário, é demasiado elevada, tendo em conta os critérios de determinação da pena fixados nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal de 1982; g) Ao julgar diversamente, a M.ma Juiz "a quo" deixou de aplicar correctamente o estabelecido no artigo 120.º, n.º 3 do Código Penal de 1982, bem como o preceituado no artigo 7.º, alínea d) da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, e na graduação da pena aplicada não teve em conta os critérios de determinação da pena fixados nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal de 1982; h) Assim, deverá ser julgada a prescrição do procedimento criminal contra o Arguido ou, sem prescindir, ser declarado amnistiado o crime de ofensas corporais imputado ao Arguido e, ainda sem prescindir, ser a pena aplicada ao Arguido reduzida para o seu mínimo.
Termos em que, na procedência do presente recurso deve ser revogada a douta sentença Recorrida e consequentemente ser julgado prescrito o procedimento criminal contra o Arguido ou, ser declarado amnistiado o crime ao mesmo imputado e, ainda sem prescindir, ser reduzida a pena aplicada para uma pena de um mês de prisão.
*A Ex.ma magistrada do Ministério Público apresentou resposta, defendendo a manutenção da sentença recorrida nos seus precisos termos.
*Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto exarou douto parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
*Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.
***Corridos os vistos legais, e realizada a audiência, cumpre decidir.
A matéria de facto da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados: 1. No dia 23.03.1992, pelas 15h35m, na Rua ....., nesta cidade e comarca, circulava o veículo automóvel de matrícula ...-...-..., conduzido pelo arguido, no sentido poente-nascente, ou seja, C...... Roque, e a velocidade concretamente não apurada.
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Nessa ocasião e lugar, junto ao Matadouro Municipal, Francisco ..... efectuava a travessia pedestre da referida artéria, da direita para a esquerda face ao sentido de marcha do arguido, transitando por uma passadeira para peões ali existente.
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Por ir desatento à condução, o arguido veio a embater com a parte lateral direita do veículo no referido peão, que se encontrava sensivelmente a meio da hemi-faixa de rodagem, atento o sentido poente-nascente. Logo após o acidente, o arguido, apesar de ter dado conta do embate e da queda do peão, fez marcha atrás e prosseguiu a sua marcha, afastando-se do local sem prestar assistência ao ofendido, o qual teve de receber tratamento hospitalar, não lhe advindo porém qualquer agravamento das lesões sofridas na sequência dessa omissão do arguido. Com efeito, o ofendido foi de imediato transportado para o Hospital de S. João, vindo a sofrer directa e necessariamente as lesões descritas e examinadas a fls.42 a 48 e 52, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e que demandaram 225 dias de doença com afectação da capacidade de trabalho e, como...
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