Acórdão nº 0140348 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANSO RAÍNHO
Data da Resolução03 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto: Acusados pelo MºPº responderam em processo comum e perante o tribunal singular da Comarca de Barcelos (... Juízo Criminal) os arguidos Domingos ..... e Mário ....., melhor identificados nos autos, vindo, a final, a ser condenados nos seguintes termos: - O arguido Domingos ....., pela prática de um crime de violação do dever de neutralidade e imparcialidade, p. e p. pelos artºs 57º e 129º da Lei nº 14/79, por remissão do artº 14º da Lei nº 14/87, na pena de 5 meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de 500$00 e na multa de 8.500$00; - O arguido Mário ....., pela prática de um crime de violação do dever de neutralidade e imparcialidade, p. e p. pelos artºs 57º e 129º da Lei nº 14/79, por remissão do artº 14º da Lei nº 14/87, na pena de 4 meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de 500$00 e na multa de 6.500$00.

É do assim decidido que vem interposto por ambos os arguidos o presente recurso que, motivado, apresenta as seguintes conclusões: 1. Os arguidos não praticaram o crime por que foram condenados.

  1. A matéria de facto dada como provada é insuficiente para a decisão concreta proferida, existirá até contradição nos factos dados como provados e na fundamentação da sentença recorrida e existirá erro notório na apreciação da prova.

  2. Na verdade, o tribunal a quo aplicou as disposições legais porquanto as interpretou, assim como aos factos, no sentido de que "a convicção do tribunal, relativamente à matéria de facto provada, resultou, como decorre de imperativo legal, da apreciação crítica de todos os elementos de prova produzidos em audiência de julgamento...

    ... no presente caso, o apuramento da matéria de facto resultou essencialmente das próprias declarações dos arguidos,...em confronto com o teor do documento de fls 4".

    "... os arguidos confirmaram quase toda a matéria de facto dada por provada, alegando porém que agiram como meros cidadãos e militantes do partido político em causa e não como membros do órgão autárquico...".

  3. Ora, eram questões essenciais não só o objecto do crime, como ainda a qualidade em que intervieram ou actuaram os arguidos.

  4. Desde logo e quanto ao documento que está em apreciação e como resulta de fls 4, inexiste o objecto do crime, o que só por si deveria levar à absolvição dos arguidos, pois aquele documento é mera fotocópia, que nem sequer se encontra certificada e de fls 7, linhas 3 a 7, resulta claro que os arguidos não confessam ter aposto o carimbo no documento em causa.

  5. Assim, ficou por esclarecer e provar se os documentos tinham efectivamente um carimbo, quem nessa hipótese carimbou o documento em causa, se é que algum dos seus 2 originais o tinha, pois que o documento de fls 4 é mera fotocópia não certificada e não existe nenhum original para comparação.

  6. Também resulta provado que todo o documento foi elaborado em computador particular na sua totalidade, incluindo cabeçalho, sendo certo que não resultou provado que tenha sido impresso em papel timbrado da Junta de Freguesia.

  7. Acresce que foi dado como provado que os dois arguidos "são militantes do Partido Socialista".

  8. Nos termos do artº 57º da Lei nº 14/79, só os titulares dos órgãos e os agentes do Estado .... devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade .... e não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

  9. Ora, os autocarros colocados à disposição das pessoas interessadas estavam identificados com "... faixas e bandeiras do partido socialista...".

  10. E, no conceito de "órgãos" a que se refere aquele artº 57º e ainda o CPA - DL nº 421/91 e DL nº 6/96, e em especial o nº 2 c) do artº 2º - cabem os órgãos da administração pública, nos quais se incluem os órgãos das autarquias locais.

  11. Contudo, os órgãos representativos das autarquias freguesias são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia (artº 3º do DL nº 100/84, em vigor na data dos factos) e nos termos do artº 21º do mesmo diploma o órgão junta de freguesia é constituído por um presidente e vogais, tesoureiro e secretário.

  12. Ora, o órgão junta de freguesia é colegial, ou seja tem necessariamente que deliberar, pois que só com uma deliberação colegial se poderá falar de "... exercício das suas funções ..." quanto aos seus membros.

  13. Deste modo, inexistem factos dados por provados e também da fundamentação tal não resulta quanto aos requisitos essenciais da imputada infracção eleitoral, sendo certo que nem sequer existe o edifício sede da Junta de ..... .

  14. Aliás, resultou provado que os arguidos são pessoas "... bem conceituadas no meio onde vivem, sendo considerados como cidadãos idóneos, íntegros e gozam de boa reputação".

  15. Do que resulta manifesta contradição insanável na fundamentação, erro na apreciação dos factos e sua interpretação, sendo manifestamente insuficiente a prova para...

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