Acórdão nº 0140348 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANSO RAÍNHO |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto: Acusados pelo MºPº responderam em processo comum e perante o tribunal singular da Comarca de Barcelos (... Juízo Criminal) os arguidos Domingos ..... e Mário ....., melhor identificados nos autos, vindo, a final, a ser condenados nos seguintes termos: - O arguido Domingos ....., pela prática de um crime de violação do dever de neutralidade e imparcialidade, p. e p. pelos artºs 57º e 129º da Lei nº 14/79, por remissão do artº 14º da Lei nº 14/87, na pena de 5 meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de 500$00 e na multa de 8.500$00; - O arguido Mário ....., pela prática de um crime de violação do dever de neutralidade e imparcialidade, p. e p. pelos artºs 57º e 129º da Lei nº 14/79, por remissão do artº 14º da Lei nº 14/87, na pena de 4 meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de 500$00 e na multa de 6.500$00.
É do assim decidido que vem interposto por ambos os arguidos o presente recurso que, motivado, apresenta as seguintes conclusões: 1. Os arguidos não praticaram o crime por que foram condenados.
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A matéria de facto dada como provada é insuficiente para a decisão concreta proferida, existirá até contradição nos factos dados como provados e na fundamentação da sentença recorrida e existirá erro notório na apreciação da prova.
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Na verdade, o tribunal a quo aplicou as disposições legais porquanto as interpretou, assim como aos factos, no sentido de que "a convicção do tribunal, relativamente à matéria de facto provada, resultou, como decorre de imperativo legal, da apreciação crítica de todos os elementos de prova produzidos em audiência de julgamento...
... no presente caso, o apuramento da matéria de facto resultou essencialmente das próprias declarações dos arguidos,...em confronto com o teor do documento de fls 4".
"... os arguidos confirmaram quase toda a matéria de facto dada por provada, alegando porém que agiram como meros cidadãos e militantes do partido político em causa e não como membros do órgão autárquico...".
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Ora, eram questões essenciais não só o objecto do crime, como ainda a qualidade em que intervieram ou actuaram os arguidos.
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Desde logo e quanto ao documento que está em apreciação e como resulta de fls 4, inexiste o objecto do crime, o que só por si deveria levar à absolvição dos arguidos, pois aquele documento é mera fotocópia, que nem sequer se encontra certificada e de fls 7, linhas 3 a 7, resulta claro que os arguidos não confessam ter aposto o carimbo no documento em causa.
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Assim, ficou por esclarecer e provar se os documentos tinham efectivamente um carimbo, quem nessa hipótese carimbou o documento em causa, se é que algum dos seus 2 originais o tinha, pois que o documento de fls 4 é mera fotocópia não certificada e não existe nenhum original para comparação.
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Também resulta provado que todo o documento foi elaborado em computador particular na sua totalidade, incluindo cabeçalho, sendo certo que não resultou provado que tenha sido impresso em papel timbrado da Junta de Freguesia.
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Acresce que foi dado como provado que os dois arguidos "são militantes do Partido Socialista".
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Nos termos do artº 57º da Lei nº 14/79, só os titulares dos órgãos e os agentes do Estado .... devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade .... e não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.
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Ora, os autocarros colocados à disposição das pessoas interessadas estavam identificados com "... faixas e bandeiras do partido socialista...".
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E, no conceito de "órgãos" a que se refere aquele artº 57º e ainda o CPA - DL nº 421/91 e DL nº 6/96, e em especial o nº 2 c) do artº 2º - cabem os órgãos da administração pública, nos quais se incluem os órgãos das autarquias locais.
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Contudo, os órgãos representativos das autarquias freguesias são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia (artº 3º do DL nº 100/84, em vigor na data dos factos) e nos termos do artº 21º do mesmo diploma o órgão junta de freguesia é constituído por um presidente e vogais, tesoureiro e secretário.
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Ora, o órgão junta de freguesia é colegial, ou seja tem necessariamente que deliberar, pois que só com uma deliberação colegial se poderá falar de "... exercício das suas funções ..." quanto aos seus membros.
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Deste modo, inexistem factos dados por provados e também da fundamentação tal não resulta quanto aos requisitos essenciais da imputada infracção eleitoral, sendo certo que nem sequer existe o edifício sede da Junta de ..... .
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Aliás, resultou provado que os arguidos são pessoas "... bem conceituadas no meio onde vivem, sendo considerados como cidadãos idóneos, íntegros e gozam de boa reputação".
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Do que resulta manifesta contradição insanável na fundamentação, erro na apreciação dos factos e sua interpretação, sendo manifestamente insuficiente a prova para...
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