Acórdão nº 0140505 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS CABRAL
Data da Resolução27 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

O Mº. Pº. interpõe recurso do despacho que indeferiu o pedido de reformulação da sentença, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: I- A expressão "dar destino" a que se reporta o art. 374.º, n.º 3, al. c), tem um conteúdo afirmativo, impondo, por isso, que o Tribunal se pronuncie acerca dos objectos apreendidos.

II- O citado preceito obriga o Juiz a pronunciar-se sobre o destino a dar aos objectos apreendidos, ou seja, impõe uma acção, deste modo, não pode o Juiz através de uma omissão cumprir o prescrito naquela norma.

III- O art. 186.º, nº 2 do C. P. Penal, estabelece tão só a regra a observar quanto ao destino dos objectos apreendidos e não declarados perdidos a favor do Estado e o momento em que os mesmos podem ser reclamados por quem de direito.

IV- Não dispensa o julgador de levantar a apreensão e ordenar a sua restituição.

V- Os objectos são apreendidos em obediência a uma ordem, autorização ou validação, materializadas num despacho da autoridade Judiciária competente (art. 178.º, n.º 3, do C. P. Penal), pelo que, enquanto não houver outra ordem, com igual validade, em sentido contrário os objectos permanecem apreendidos.

VI- A revogação de um despacho emanado por quem tem legitimidade para o proferir só deixa de ter validade quando for proferido, pela mesma entidade ou por entidade superior, um outro que revogue ou dê sem efeito o despacho anterior.

VII- Pelas razões expostas, somos forçados a concluir que, ao contrário do que diz o despacho recorrido, a restituição dos objectos apreendidos também deve ser ordenada (neste sentido Costa Pimenta, Código de Processo Penal, anotado, 1ª edição, pág. 645).

VIII- Assim, a Meritíssima Juiz "a quo", ao não se pronunciar acerca do destino a dar aos objectos apreendidos nos presentes autos violou o disposto no art.º 374.º, n.º 3, al. c), do C. P. Penal.

* * * Sem resposta subiram os autos a esta Relação onde, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do não provimento do recurso.

Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.

* * * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que absolveu o arguido do crime de detenção de arma proibida que lhe fora imputado, nada se tendo referido sobre o destino da arma apreendida.

O Recorrente entende que ao não se ter pronunciado sobre o destino a dar à arma a Mmª Juíza violou o disposto no artº...

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