Acórdão nº 0140816 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO FREITAS
Data da Resolução10 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal de Pequena Instância Criminal do PORTO, no processo abreviado n.º ..../...., .... Secção (NUIPC ..../..... PWPRT), o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido Fábio ....., imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.° e 204.°, n.º 1, alínea f), do Código Penal.

No despacho de saneamento a que alude o artigo 311.º do CPP, a M.ma Juíza entendeu que os factos enunciados na acusação eram susceptíveis de integrar apenas o crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.°, n.º 1, do Código Penal e rejeitou a acusação por a queixa apresentada nos autos não ter sido formulada pela pessoa que para tanto tinha legitimidade.

*Não se conformado com esse despacho, dele recorreu a Ex.ma Magistrada do Ministério Público, pedindo a sua revogação e substituição por outro que receba a acusação e designe dia para o julgamento.

Da respectiva motivação extrai as seguintes conclusões: 1- O despacho recorrido ao afastar a integração legal da conduta do arguido feita na acusação [por lapso escreveu-se sentença], convolando-a para o tipo legal de crime de furto simples omitiu a possibilidade de tal conduta integrar ainda o tipo legal de crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204.° n.º 1 al. b) Cód. Penal.

2- A possibilidade de tal tipo legal de crime ser integrado pela conduta do arguido é contestada por alguma jurisprudência mas, tal questão não se encontra ainda definitivamente resolvida.

3- Nessas circunstâncias e face à existência de diversas correntes jurisprudências não é manifesto que tal integração legal esteja automaticamente afastada.

4- Deveria por isso a acusação deduzida ter sido recebida fazendo-se a convolação para o aludido tipo legal de crime e apenas em sede de sentença optar-se pelo entendimento legal que se perfilhe.

5- Mesmo que assim se não entenda, o certo é que se encontra formulada nos autos uma queixa pelo presumível titular dos interesses que a lei pretendeu proteger com a incriminação: o proprietário do auto-rádio furtado.

6- Não é também assim manifesto que não se mostre satisfeita a aludida condição de procedibilidade.

7- Por tal motivo, se alguma dúvida se levanta a este propósito, deveria a mesma ser esclarecida em sede de julgamento em vez de ser liminarmente rejeitada a acusação.

8- No despacho sob recurso foram violados os art. 204.° n.º 1 al. a) Cód. Penal, 113.° no1 Cód. Penal e 311.° no1 Cód. Proc. Penal.

9- Nestes termos, por não ser manifesto que a acusação deduzida não pode proceder, nem evidente que não se encontra satisfeita uma condição de procedibilidade, deverá o despacho proferido ser revogado e substituído por outro que proceda ao recebimento da acusação e designe dia para julgamento.

*Não houve contra-motivação.

*A M.ma Juíza mandou subir os autos, nada acrescentando ao despacho recorrido.

*Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

***Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Vejamos os elementos do processo que relevam para a decisão do recurso.

  1. Em 23-12-2000 o arguido Fábio ..... foi detido pela P.S.P. pelos factos constantes do respectivo auto de detenção, e, submetido a interrogatório judicial que validou a detenção, ficou em liberdade provisória, sujeito às medidas de coacção dos artigo 296.º e 298.º do CPP (cf. fls. 4-5 e 19-23).

  2. Na mesma data (23-12-2000), Filipe ..... (referenciado no auto de detenção do arguido como proprietário do veículo), apresentou queixa na Esquadra da P.S.P., declarando desejar procedimento criminal contra o arguido por naquela data ter assaltado o veículo de matrícula ...-...-..., Renault ....., propriedade de sua mãe, tendo partido o vidro ventilador da porta traseira do lado direito, furtando do seu interior um auto rádio leitor de cassetes, marca SONY, modelo XR-3200, no valor de 40.000$00. (cf. fls. 8 e 14).

  3. Na mesma data (23-12-2000), foi feito o termo de entrega do referido auto-rádio leitor de cassetes a Filipe ..... (cf. fls. 9).

  4. Em 05-01-2001, o Ministério Público, nos termos dos artigos 283 e 391.º-A do CPP requereu o julgamento do arguido, formulando a seguinte acusação: «No dia 23-12-2000, pelas 6.00 horas, na R. de ....., nesta cidade e comarca do Porto, o arguido Fábio ....., munido do ferro apreendido e examinado nos autos, partiu com o mesmo vidro ventilador da porta traseira do lado direito do veículo de matrícula ...-...-..., que ali se encontrava estacionado e pertencia a Maria ....., abrindo depois a...

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