Acórdão nº 0140953 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIAS CABRAL |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto.
No Tribunal Judicial da comarca de Valongo foi submetido a julgamento, em processo comum colectivo, Luciano ....., devidamente identificado nos autos, tendo sido condenado na pena de 2 anos de prisão, por alegadamente ter cometido um crime de dano qualificado, p. e p. nos artºs 202º, al. a) e 213º, nº 1, al. a), ambos do CP.
Na procedência parcial do pedido de indemnização civil foi condenado a pagar à demandante "A....., U.C.R.L." a quantia de 1.800.000$00, acrescida de juros legais.
A pena de prisão ficou suspensa na condição deste pagar, no prazo de 6 meses, aquela indemnização.
Da sentença interpôs recurso o arguido, motivado com as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal Colectivo fundamentou a sua convicção, relativamente à matéria de facto, essencialmente nas declarações do arguido, conjugadas com os depoimentos das testemunhas da Acusação, Joaquim ....., Delfim ..... e Maria Natália ....; 2ª - O arguido e as citadas testemunhas prestaram o respectivo depoimento na sessão de julgamento realizada no dia 21 do passado mês de Fevereiro, sendo certo que a Audiência foi então adiada para o dia 4 de Abril; 3ª - Foi, por isso, violado o dispositivo do nº 6 do artigo 328º do Código de Processo Penal, por o adiamento haver sido superior a trinta dias; 4ª - Deste modo, a prova produzida oralmente no dia 21 de Fevereiro perdeu eficácia; 5ª - Constituindo a dita prova, nos termos do próprio Acórdão objecto de recurso, o principal fundamento da decisão relativa à matéria de facto, e sendo certo que a demais prova produzida não é, como também resulta do douto Acórdão dos presentes, suficiente para a referida decisão, impõe-se a absolvição do arguido, por manifesta falta de prova, 6ª - O pedido de indemnização civil deduzido fundamenta-se na alegada prática de um crime, geradora de responsabilidade civil extra contratual, pelo que a absolvição do crime não pode deixar de determinar a improcedência do pedido; 7ª - Caso não se entenda como se defende nas duas anteriores conclusões, o que se admite por mera hipótese académica, deve considerar-se verificado a nulidade, que o recorrente arguiu, prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal, com a consequente invalidade do julgamento e da sentença.
* *Respondeu o Mº. Pº. defendendo que se verifica a nulidade do artº 120º, nº 2, al. d) do CPP pelo que o julgamento é inválido devendo ser repetido.
A assistente A.....,U.C.R.L...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO