Acórdão nº 0140953 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS CABRAL
Data da Resolução16 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto.

No Tribunal Judicial da comarca de Valongo foi submetido a julgamento, em processo comum colectivo, Luciano ....., devidamente identificado nos autos, tendo sido condenado na pena de 2 anos de prisão, por alegadamente ter cometido um crime de dano qualificado, p. e p. nos artºs 202º, al. a) e 213º, nº 1, al. a), ambos do CP.

Na procedência parcial do pedido de indemnização civil foi condenado a pagar à demandante "A....., U.C.R.L." a quantia de 1.800.000$00, acrescida de juros legais.

A pena de prisão ficou suspensa na condição deste pagar, no prazo de 6 meses, aquela indemnização.

Da sentença interpôs recurso o arguido, motivado com as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal Colectivo fundamentou a sua convicção, relativamente à matéria de facto, essencialmente nas declarações do arguido, conjugadas com os depoimentos das testemunhas da Acusação, Joaquim ....., Delfim ..... e Maria Natália ....; 2ª - O arguido e as citadas testemunhas prestaram o respectivo depoimento na sessão de julgamento realizada no dia 21 do passado mês de Fevereiro, sendo certo que a Audiência foi então adiada para o dia 4 de Abril; 3ª - Foi, por isso, violado o dispositivo do nº 6 do artigo 328º do Código de Processo Penal, por o adiamento haver sido superior a trinta dias; 4ª - Deste modo, a prova produzida oralmente no dia 21 de Fevereiro perdeu eficácia; 5ª - Constituindo a dita prova, nos termos do próprio Acórdão objecto de recurso, o principal fundamento da decisão relativa à matéria de facto, e sendo certo que a demais prova produzida não é, como também resulta do douto Acórdão dos presentes, suficiente para a referida decisão, impõe-se a absolvição do arguido, por manifesta falta de prova, 6ª - O pedido de indemnização civil deduzido fundamenta-se na alegada prática de um crime, geradora de responsabilidade civil extra contratual, pelo que a absolvição do crime não pode deixar de determinar a improcedência do pedido; 7ª - Caso não se entenda como se defende nas duas anteriores conclusões, o que se admite por mera hipótese académica, deve considerar-se verificado a nulidade, que o recorrente arguiu, prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal, com a consequente invalidade do julgamento e da sentença.

* *Respondeu o Mº. Pº. defendendo que se verifica a nulidade do artº 120º, nº 2, al. d) do CPP pelo que o julgamento é inválido devendo ser repetido.

A assistente A.....,U.C.R.L...

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