Acórdão nº 0141239 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO FREITAS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Inquérito n.º .../... [nuipc .../.... ] a correr termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, por despacho do M.ma Juíza de Instrução Criminal foi indeferida a arguição de nulidade da busca domiciliária à residência do denunciado António ....., advogado, identificado nos autos, e da apreensão de processos judiciais aí efectuada.

Inconformado com esse despacho, dele recorreu o referido denunciado, o qual extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1.º - A apreensão a que se procedeu está ferida de nulidade por violação do disposto no art.º 178.º, n.º 1, do C.P.P. e porque de documentos abrangidos pelo segredo profissional se trata é esta a cominação prevista no art.º 180.º n ° 2 daquele diploma legal.

  1. - A busca está ferida da nulidade absoluta e insanável prevista nos termos conjugados dos artigos 118.º n.º 1 e 177.º n.º 3 do Cód. de Processo Penal, consistente no facto de a M.ma Juiz não ter presidido pessoalmente à mesma, como devia também nos termos do art.º 59.º e 61.° do Estatuto da Ordem dos Advogados.

  2. - Deve ainda considerar-se pelo menos ferida de irregularidade tal busca, porque sem alegação de qualquer impossibilidade, não foi presidida por Juiz, violando-se desta forma o disposto no art.º 174.° n.º 3 do C.P.P., com a cominação prevista no art.º 118° n.º 2 do referido diploma.

Nestes termos, e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, declarando-se as nulidades e irregularidades arguidas, com a consequente invalidação dos actos em que se verificaram, bem como os que deles dependerem, e aquelas puderem afectar, anulando-se, por consequência, todo o processado.

*Contra-motivou o Ex.mo Magistrado do M.º P.º, defendendo a bondade da decisão recorrida, terminando a sua desenvolvida resposta com as seguintes conclusões: 1. Nem a busca nem a apreensão estão feridas de qualquer nulidade.

  1. A irregularidade, a existir, não foi arguida em tempo nem determina a invalidade da busca ou apreensão.

  2. Termos em que deverá a douta decisão recorrida ser mantida na íntegra, negando-se provimento ao recurso.

    *A M.ma Juíza sustentou, tabelarmente, o despacho recorrido .

    *Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

    *Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.

    ***Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

    Antes de mais, vejamos as duas peças processuais com relevância para a decisão: 1. Em 13-04-2001, pelas 21H30, na Esquadra da Polícia de Segurança Pública em ....., Rogério ....., advogado, identificado nos autos, apresentou queixa criminal contra António ....., advogado, identificado nos autos, acusando-o de nesse dia, durante o dia, ter entrado no escritório do denunciante, tendo para tal rebentado com a porta que se encontrava fechada à chave e levando inclusive a mesma, cujo valor de momento desconhece, furtando do interior diversos processos (Criminais; Cíveis, Laborais; Comerciais e outros), cerca de 200 a 250, de vários clientes sendo cerca de 150 da...

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