Acórdão nº 0141239 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AGOSTINHO FREITAS |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Inquérito n.º .../... [nuipc .../.... ] a correr termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, por despacho do M.ma Juíza de Instrução Criminal foi indeferida a arguição de nulidade da busca domiciliária à residência do denunciado António ....., advogado, identificado nos autos, e da apreensão de processos judiciais aí efectuada.
Inconformado com esse despacho, dele recorreu o referido denunciado, o qual extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1.º - A apreensão a que se procedeu está ferida de nulidade por violação do disposto no art.º 178.º, n.º 1, do C.P.P. e porque de documentos abrangidos pelo segredo profissional se trata é esta a cominação prevista no art.º 180.º n ° 2 daquele diploma legal.
-
- A busca está ferida da nulidade absoluta e insanável prevista nos termos conjugados dos artigos 118.º n.º 1 e 177.º n.º 3 do Cód. de Processo Penal, consistente no facto de a M.ma Juiz não ter presidido pessoalmente à mesma, como devia também nos termos do art.º 59.º e 61.° do Estatuto da Ordem dos Advogados.
-
- Deve ainda considerar-se pelo menos ferida de irregularidade tal busca, porque sem alegação de qualquer impossibilidade, não foi presidida por Juiz, violando-se desta forma o disposto no art.º 174.° n.º 3 do C.P.P., com a cominação prevista no art.º 118° n.º 2 do referido diploma.
Nestes termos, e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, declarando-se as nulidades e irregularidades arguidas, com a consequente invalidação dos actos em que se verificaram, bem como os que deles dependerem, e aquelas puderem afectar, anulando-se, por consequência, todo o processado.
*Contra-motivou o Ex.mo Magistrado do M.º P.º, defendendo a bondade da decisão recorrida, terminando a sua desenvolvida resposta com as seguintes conclusões: 1. Nem a busca nem a apreensão estão feridas de qualquer nulidade.
-
A irregularidade, a existir, não foi arguida em tempo nem determina a invalidade da busca ou apreensão.
-
Termos em que deverá a douta decisão recorrida ser mantida na íntegra, negando-se provimento ao recurso.
*A M.ma Juíza sustentou, tabelarmente, o despacho recorrido .
*Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
*Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.
***Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Antes de mais, vejamos as duas peças processuais com relevância para a decisão: 1. Em 13-04-2001, pelas 21H30, na Esquadra da Polícia de Segurança Pública em ....., Rogério ....., advogado, identificado nos autos, apresentou queixa criminal contra António ....., advogado, identificado nos autos, acusando-o de nesse dia, durante o dia, ter entrado no escritório do denunciante, tendo para tal rebentado com a porta que se encontrava fechada à chave e levando inclusive a mesma, cujo valor de momento desconhece, furtando do interior diversos processos (Criminais; Cíveis, Laborais; Comerciais e outros), cerca de 200 a 250, de vários clientes sendo cerca de 150 da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO