Acórdão nº 0141289 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No inquérito n.º .../... da ... subsecção dos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Ovar, na sequência de queixa apresentada por António ....., que requereu a sua constituição como assistente nos autos, foram passadas guias para pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente (fls. 11 a 16).

Sem que tivesse sido paga tal taxa de justiça, foram os autos apresentados ao Exm.º Juiz, sob promoção do Ministério Público, no sentido de ser indeferida a requerida constituição como assistente, por falta de pagamento da respectiva taxa de justiça (fls. 19).

Por despacho de 2 de Abril de 2001, o Exm.º Juiz indeferiu a requerida constituição como assistente do queixoso, por falta de pagamento da taxa de justiça devida, ao abrigo do artigo 519.º, n.º 1, «a contrario», do Código de Processo Penal (CPP) (fls. 20).

  1. Inconformado com esse despacho, o queixoso António ...... dele interpôs recurso, formulando, na motivação apresentada, as seguintes conclusões: «1.ª - O artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal deve ser interpretado como sendo omisso quanto à determinação da consequência da falta de pagamento da taxa de justiça necessária à constituição como assistente, mormente no que respeita aos crimes particulares.

    «2.ª - A referida lacuna deverá ser integrada com recurso à analogia e às normas de processo civil harmonizáveis com o processo penal (artigo 4.º do CPP).

    «3.ª - Na integração desta lacuna deverá recorrer-se sucessivamente ao disposto nos artigos 519.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 28.º do Código das Custas Judiciais, de cuja aplicação decorre que o interessado na constituição de assistente deverá, caso haja omitido o pagamento da taxa de justiça, ser notificado para proceder a esse pagamento acrescido de igual montante, no prazo de cinco dias sob pena de se considerar que desiste do pedido de constituição de assistente.

    4.ª - O douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 519.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal e no artigo 28.º do Código das Custas Judiciais.

    (fls. 2 a 4).

  2. Admitido o recurso e efectuada a legal notificação (fls. 51), o Ministério Público apresentou bem fundamentada resposta no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 5 a 9).

  3. O Exm.º Juiz sustentou o despacho recorrido (fls. 43).

  4. Nesta instância, na vista a que se refere o artigo 416.º do CPP, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi também de parecer que o recurso não merece provimento, aderindo à posição sustentada na resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância (fls. 53).

  5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.

  6. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II 1. A...

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