Acórdão nº 0141308 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Abril de 2002 (caso NULL)

Data08 Abril 2002
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Maria Manuela ..... propôs no tribunal do trabalho do Porto a presente acção contra o Estado Português, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 3.000.000$00 a título de férias, subsídios de férias e de Natal, a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade conforme opção que ela venha a fazer e a pagar-lhe as prestações que teria auferido até à data da sentença.

Pediu, ainda, que o réu fosse condenado a pagar a sanção compulsória de 50.000$00 por cada dia de atraso na sua reintegração.

Alegou ter sido admitida ao serviço do réu em 2.11.94, para exercer as funções de consultoria e formulação de pareceres em processos de contra-ordenação no âmbito do Código da Estrada, mediante a retribuição mensal de 200.000$00; que a sua admissão teve lugar mediante a assinatura de um contrato designado de "contrato de avença", com a duração de três meses, mas que tal contrato deve ser considerado como contrato de trabalho a termo, uma vez que as referidas funções sempre foram exercidas subordinadamente na Delegação do Porto da Direcção-Geral de Viação. Que o dito contrato foi sempre renovado até 19.5.2000, data em que cessou por decisão unilateral do réu, o que configura uma situação de despedimento ilícito.

Alegou ainda que o réu nunca lhe concedeu férias, nem lhe pagou qualquer importância a título de subsídio de férias e de Natal.

O réu contestou por impugnação e por excepção. Impugnou o valor de 3.000.000$00 que a autora atribuiu à acção, oferecendo em substituição o valor de 4.600.000$00, excepcionou a incompetência material do tribunal do trabalho alegando que o contrato celebrado era um contrato de prestação de serviços de natureza administrativa e impugnou parcialmente os factos alegados pela autora, nomeadamente os referentes à subordinação jurídica.

Subsidiariamente, alegou que o contrato, ainda que fosse de trabalho, não era passível de ser convertido em contrato sem termo, conforme decisão do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, publicada no Diário da República de 30.11.2000, sendo antes nulo por ter excedido a duração de um ano prevista no DL n.º 427/89, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 407/91.

Na resposta, a autora, além do mais, requereu a alteração do pedido, em consequência do referido acórdão do Tribunal Constitucional, tendo pedido que o réu fosse condenado a pagar-lhe a retribuição das férias e...

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