Acórdão nº 0150135 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOUTO PEREIRA
Data da Resolução23 de Abril de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.

No ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, João..., propôs contra Manuel..., acção de despejo com processo sumário (nº. .../99), pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre ambos e a condenação do R. a entregar o locado livre e devoluto de pessoas e bens, bem ainda nas custas e procuradoria condigna.

Alegou, em síntese, ter adquirido, em 1994, um imóvel, sito na Rua..., em Mirandela, sendo que a anterior proprietária havia dado de arrendamento, em 1982, ao R., o rés-do-chão do imóvel, para o exercício do comércio de vidros, tintas e produtos afins, pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos, enquanto não fosse denunciado por qualquer das partes.

Sustenta que o R. mantém o locado encerrado, há mais de cinco anos, locado esse que se encontra vazio, sem mercadorias e afluência de clientela, o que constitui fundamento para a resolução do contrato.

Contestou o R., pedindo a improcedência da acção, por não provada, e a sua absolvição do pedido, com as legais consequências. Alegou, para tanto, exercer, diariamente, no locado indicado nos autos, a sua actividade comercial, mais referindo que o estabelecimento, aí instalado, é aberto diariamente, nele afluindo a respectiva clientela, para além de, nele, se manterem as mercadorias e utensílios necessários à laboração comercial do Réu.

II.

Elaborou-se o despacho saneador, consignou-se a matéria já assente e seguidamente a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo o Réu do pedido.

III.

Inconformado com a sentença, veio o A. interpor recurso de apelação e, para tal, formulou as seguintes conclusões: 1. A resposta dada aos quesitos 1, 5, 7 e 8 é excessiva e exuberante, devendo considerar-se como não escrita.

  1. A decisão sobre a matéria de facto viola o disposto no artigo 653º, nº. 2 do Código de Processo Civil, ao exceder a matéria de facto alegada pelas partes.

  2. O douto despacho que decide a matéria de facto, deve ser revogado, alterando-se a resposta aos referidos quesitos, dando-se, em conformidade com o alegado, como provado o quesito 1º e não provados os quesitos 5, 7 e 8, da Base Instrutória.

  3. A sentença recorrida, ao considerar matéria de facto não articulada pelas partes, viola o disposto no artigo 664º do CPC.

  4. A douta sentença ao valer-se de matéria de facto não alegada pelas partes, considerando-a na sua fundamentação e tirando consequências de direito da mesma, está ferida de nulidade nos termos do disposto no artigo 668º, nº. 1, alínea d) do Cód. De Processo Civil.

  5. Sem prescindir, por erro de interpretação, foi violado a alínea h) do nº. 1 do artigo 64º do Regime de Arrendamento Urbano, ao não se considerar, em face da factualidade provada, a existência de fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.

    IV.

    Colhidos os vistos cumpre decidir: * São os seguintes os factos provados: 1. Por escritura pública de compra e venda, outorgada, em 28/10/94, no Cartório Notarial de Mirandela, exarada de fls. 41 v. a 43 do Livro nº. 419-B, o Autor comprou, a Heitor... e mulher Maria..., o seguinte imóvel: Casa de dois andares, tendo no primeiro duas...

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