Acórdão nº 0210027 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES SALGUEIRO |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de....., os arguidos "B....., LDª" e ÓSCAR....., identificados nos autos, foram submetidos a julgamento em processo comum singular, acusados pelo Mº Pº da prática, em co-autoria, de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, relativamente a contribuições à segurança social, p. e p. pelo artº 27º-B do RJIFNA, na redacção dada pelo Dec.Lei nº 140/95, de 14 de Junho, e, quanto à arguida sociedade, também pelo artº 7º do mesmo diploma.
E, por sentença então proferida, julgados procedentes a acusação e o pedido de indemnização civil, foi decidido: a) condenar o arguido Óscar....., pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, em sede de contribuição à segurança social, p. e p. pelos artº 27º-B, 6º e 24º, n° 1, do RJIFNA, aprovado pelo Dec. Lei n° 20-A/90, de 15 de Janeiro, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 11.141$00, perfazendo o montante de 1.141.000$00 (um milhão cento e quarenta e um mil escudos), ou, subsidiariamente, na pena de 66 (sessenta e seis) dias de prisão.
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condenar a arguida "B....., Ldª", como responsável pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, em sede de contribuição à segurança social, p. e p. pelos artº 7°, 6°, 27°-B e 24º, nº 1, do mesmo diploma (RJIFNA), na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 11.141$00, ou seja, na multa total de 1.141.000$00 (um milhão cento e quarenta e um mil escudos).
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condenar os arguidos, solidariamente, a pagar ao ISSS, a título de indemnização civil, a quantia de 1.671.719$00 (um milhão seiscentos e setenta e um mil setecentos e dezanove escudos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7%, sobre a quantia de 1.141.987$00, contados desde 8 de Fevereiro de 2001 até integral pagamento.
Interpuseram então recurso ambos os arguidos, encerrando a sua motivação com as conclusões seguintes: 1. O Tribunal interpretou o artº 27°-B do RJIFNA, como punindo uma conduta que consistiria tão só no entregar das quantias calculadas, sem atentar do requisito de efectiva apropriação.
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O sentido correcto da interpretação para o preceito implica, para além do mero cálculo, a disponibilidade das quantias e sua efectiva apropriação em proveito próprio, como exige a tipicidade do abuso de confiança.
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Omitiu ainda a provada complexidade dos deveres e prioridade de pagamentos aos trabalhadores credores.
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A sentença violou ainda o artº 70° e ss. do C. Penal, ao não atentar nas circunstâncias que deu como provadas, especialmente as graves dificuldades económicas, que a sociedade arguida está inactiva, diminuição da capacidade de trabalho do arguido Óscar, rendimentos e despesas, quando não estabeleceu pena mínima, ou não usou da faculdade especial de atenuação extraordinária e suspensão da pena.
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Na verdade, aquelas circunstâncias dadas como provadas e ainda a circunstância implícita de o arguido não só não ter proveito económico, como ainda ter procurado cumprir as obrigações definidas na Lei dos Salários em Atraso, levariam a usar daqueles meios extraordinários na fixação da pena.
Assim, dizendo violados os artº 27°-B do RJIFNA e 70°, 71°, 72°, 73° e 1º, nº 1, todos do C. Penal, pedem a revogação da sentença recorrida e a absolvição dos recorrentes.
Respondeu o Mº Pº, pugnando pelo não provimento do recurso e confirmação do julgado.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto declarou reservar-se para a audiência a posição a assumir sobre o fundo da causa.
Assim, cumpridos os vistos e realizada a audiência, cabe decidir.
*Sendo pelas conclusões da motivação que se define o âmbito do recurso e atentas as questões assim propostas à apreciação desta Relação, vejamos, antes de mais, a matéria de facto que, sem margem para reparo por parte dos recorrentes, a sentença acolheu, matéria de facto que, não se vendo que sofra de qualquer vício, se deve ter como assente.
Foram ali julgados provados os factos seguintes: 1. A sociedade arguida encontra-se matriculada na 3ª Conservatória do Registo Comercial do..... sob o n° 24.252.
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A sociedade arguida exerce, de facto e de direito, a actividade indústria de..... de apoio à construção civil e decoração, desde 1979, tendo a sua sede social, desde 1985, na Rua....., ....., nesta comarca.
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Desde Julho de l989, o segundo arguido é o sócio gerente da sociedade arguida.
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No exercício da sua actividade, a sociedade arguida tem sob a sua dependência laboral diversos trabalhadores.
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Que, tendo a qualidade de serem trabalhadores por conta de outrem, estavam sujeitos à retenção na fonte das contribuições que deviam mensalmente entregar à Segurança Social.
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Acontece que a sociedade...
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