Acórdão nº 0210027 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução02 de Abril de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de....., os arguidos "B....., LDª" e ÓSCAR....., identificados nos autos, foram submetidos a julgamento em processo comum singular, acusados pelo Mº Pº da prática, em co-autoria, de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, relativamente a contribuições à segurança social, p. e p. pelo artº 27º-B do RJIFNA, na redacção dada pelo Dec.Lei nº 140/95, de 14 de Junho, e, quanto à arguida sociedade, também pelo artº 7º do mesmo diploma.

E, por sentença então proferida, julgados procedentes a acusação e o pedido de indemnização civil, foi decidido: a) condenar o arguido Óscar....., pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, em sede de contribuição à segurança social, p. e p. pelos artº 27º-B, 6º e 24º, n° 1, do RJIFNA, aprovado pelo Dec. Lei n° 20-A/90, de 15 de Janeiro, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 11.141$00, perfazendo o montante de 1.141.000$00 (um milhão cento e quarenta e um mil escudos), ou, subsidiariamente, na pena de 66 (sessenta e seis) dias de prisão.

  1. condenar a arguida "B....., Ldª", como responsável pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, em sede de contribuição à segurança social, p. e p. pelos artº 7°, 6°, 27°-B e 24º, nº 1, do mesmo diploma (RJIFNA), na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 11.141$00, ou seja, na multa total de 1.141.000$00 (um milhão cento e quarenta e um mil escudos).

  2. condenar os arguidos, solidariamente, a pagar ao ISSS, a título de indemnização civil, a quantia de 1.671.719$00 (um milhão seiscentos e setenta e um mil setecentos e dezanove escudos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7%, sobre a quantia de 1.141.987$00, contados desde 8 de Fevereiro de 2001 até integral pagamento.

Interpuseram então recurso ambos os arguidos, encerrando a sua motivação com as conclusões seguintes: 1. O Tribunal interpretou o artº 27°-B do RJIFNA, como punindo uma conduta que consistiria tão só no entregar das quantias calculadas, sem atentar do requisito de efectiva apropriação.

  1. O sentido correcto da interpretação para o preceito implica, para além do mero cálculo, a disponibilidade das quantias e sua efectiva apropriação em proveito próprio, como exige a tipicidade do abuso de confiança.

  2. Omitiu ainda a provada complexidade dos deveres e prioridade de pagamentos aos trabalhadores credores.

  3. A sentença violou ainda o artº 70° e ss. do C. Penal, ao não atentar nas circunstâncias que deu como provadas, especialmente as graves dificuldades económicas, que a sociedade arguida está inactiva, diminuição da capacidade de trabalho do arguido Óscar, rendimentos e despesas, quando não estabeleceu pena mínima, ou não usou da faculdade especial de atenuação extraordinária e suspensão da pena.

  4. Na verdade, aquelas circunstâncias dadas como provadas e ainda a circunstância implícita de o arguido não só não ter proveito económico, como ainda ter procurado cumprir as obrigações definidas na Lei dos Salários em Atraso, levariam a usar daqueles meios extraordinários na fixação da pena.

    Assim, dizendo violados os artº 27°-B do RJIFNA e 70°, 71°, 72°, 73° e 1º, nº 1, todos do C. Penal, pedem a revogação da sentença recorrida e a absolvição dos recorrentes.

    Respondeu o Mº Pº, pugnando pelo não provimento do recurso e confirmação do julgado.

    Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto declarou reservar-se para a audiência a posição a assumir sobre o fundo da causa.

    Assim, cumpridos os vistos e realizada a audiência, cabe decidir.

    *Sendo pelas conclusões da motivação que se define o âmbito do recurso e atentas as questões assim propostas à apreciação desta Relação, vejamos, antes de mais, a matéria de facto que, sem margem para reparo por parte dos recorrentes, a sentença acolheu, matéria de facto que, não se vendo que sofra de qualquer vício, se deve ter como assente.

    Foram ali julgados provados os factos seguintes: 1. A sociedade arguida encontra-se matriculada na 3ª Conservatória do Registo Comercial do..... sob o n° 24.252.

  5. A sociedade arguida exerce, de facto e de direito, a actividade indústria de..... de apoio à construção civil e decoração, desde 1979, tendo a sua sede social, desde 1985, na Rua....., ....., nesta comarca.

  6. Desde Julho de l989, o segundo arguido é o sócio gerente da sociedade arguida.

  7. No exercício da sua actividade, a sociedade arguida tem sob a sua dependência laboral diversos trabalhadores.

  8. Que, tendo a qualidade de serem trabalhadores por conta de outrem, estavam sujeitos à retenção na fonte das contribuições que deviam mensalmente entregar à Segurança Social.

  9. Acontece que a sociedade...

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