Acórdão nº 0210078 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHEITOR GONÇALVES
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto IO processo ../.., do -° juízo do Tribunal de...... iniciou-se com uma queixa apresentada por José..... contra Rosa....., susceptíveis de integrar um crime de furto e um crime de dano.

Findo o inquérito, o Ministério Público ordenou o arquivamento dos autos nos termos do artigo 277°, nº2, do CPP, por manifesta insuficiência de indícios quanto à ocorrência dos crimes, nas participadas circunstâncias de tempo, lugar e modo, e quanto à sua autoria.

IIO denunciante constituí-se assistente e requereu a abertura da instrução ao abrigo do disposto no artigo 287°, nº l, al. a), do Código de Processo Penal.

Ao abrigo do disposto no artigo 287°, nº3, do Código de Processo Penal, o Sr. Juiz de Instrução, em despacho liminar, rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, por inadmissibilidade legal.

IIIInconformado com tal decisão, o assistente interpôs o presente recurso, pretendendo que o despacho do Sr. Juiz de Instrução seja revogado e substituído por outro que ordene a notificação do requerente para aperfeiçoar o requerimento.

O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A lei processual não estabelece qualquer sanção para a omissão no requerimento de abertura de instrução dos elementos enumerados no nº2 do artigo 287° do CPP.

  1. Conforme dispõe o nº3 do artigo 287° do CPP, o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do Juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

  2. Não estamos perante um caso em que a lei não admita a fase de instrução; 4. Perante a omissão em questão, o julgador deve notificar o assistente para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e não devia ter omitido.

  3. A falta do assistente não pode acarretar simplesmente a nulidade do requerimento de abertura de instrução tout court, sendo aliás, bem claro o intuito do legislador em restringir o mais possível os casos de rejeição do requerimento de instrução.

  4. A busca da verdade não se compadece com as exigências de um formalismo rigoroso, desde que estejam asseguradas todas as garantias do arguido.

  5. No caso sub judice, as garantias do arguido em nada são afectadas com a notificação do assistente para completar o seu requerimento de instrução sendo certo que o princípio da descoberta da verdade o impõe.

  6. A decisão recorrida viola o nº3 do artigo 287° do CPP.

  7. Tribunal recorrido interpretou a norma supra mencionada no...

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