Acórdão nº 0210078 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HEITOR GONÇALVES |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto IO processo ../.., do -° juízo do Tribunal de...... iniciou-se com uma queixa apresentada por José..... contra Rosa....., susceptíveis de integrar um crime de furto e um crime de dano.
Findo o inquérito, o Ministério Público ordenou o arquivamento dos autos nos termos do artigo 277°, nº2, do CPP, por manifesta insuficiência de indícios quanto à ocorrência dos crimes, nas participadas circunstâncias de tempo, lugar e modo, e quanto à sua autoria.
IIO denunciante constituí-se assistente e requereu a abertura da instrução ao abrigo do disposto no artigo 287°, nº l, al. a), do Código de Processo Penal.
Ao abrigo do disposto no artigo 287°, nº3, do Código de Processo Penal, o Sr. Juiz de Instrução, em despacho liminar, rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, por inadmissibilidade legal.
IIIInconformado com tal decisão, o assistente interpôs o presente recurso, pretendendo que o despacho do Sr. Juiz de Instrução seja revogado e substituído por outro que ordene a notificação do requerente para aperfeiçoar o requerimento.
O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A lei processual não estabelece qualquer sanção para a omissão no requerimento de abertura de instrução dos elementos enumerados no nº2 do artigo 287° do CPP.
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Conforme dispõe o nº3 do artigo 287° do CPP, o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do Juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
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Não estamos perante um caso em que a lei não admita a fase de instrução; 4. Perante a omissão em questão, o julgador deve notificar o assistente para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e não devia ter omitido.
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A falta do assistente não pode acarretar simplesmente a nulidade do requerimento de abertura de instrução tout court, sendo aliás, bem claro o intuito do legislador em restringir o mais possível os casos de rejeição do requerimento de instrução.
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A busca da verdade não se compadece com as exigências de um formalismo rigoroso, desde que estejam asseguradas todas as garantias do arguido.
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No caso sub judice, as garantias do arguido em nada são afectadas com a notificação do assistente para completar o seu requerimento de instrução sendo certo que o princípio da descoberta da verdade o impõe.
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A decisão recorrida viola o nº3 do artigo 287° do CPP.
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Tribunal recorrido interpretou a norma supra mencionada no...
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