Acórdão nº 0210197 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2002 (caso NULL)

Data24 Abril 2002
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No processo comum colectivo do -º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de....., por acórdão de 01.10.25, foi no que para a apreciação do presente recurso interessa, condenada a arguida Catarina..... pela prática em autoria material e concurso real, de um crime de furto e de quatro crimes de burla, respectivamente p. e p. pelos Artºs 203º nº 1 e 217º nº 1 do Código Penal, nas penas de 60 (sessenta) dias de multa, pelo primeiro crime, e de 120 (cento e vinte) dias de multa, por cada um dos crimes de burla, ambas à taxa diária de 500$00 (quinhentos escudos), e em cúmulo jurídico, na pena única de 270 (duzentos e setenta dias) de multa, àquela taxa.

Inconformado o Ministério Público interpôs recurso, concluindo na sua motivação: "1 - O art. 30º nº 1 do Código Penal consagra a distinção entre a unidade e pluralidade de infracções atendendo ao número de tipos legais de crime efectivamente preenchidos pela conduta do agente ou no número de vezes que essa conduta preencheu o mesmo tipo legal de crime; 2 - Há concurso real de crimes quando são efectivamente violados vários preceitos legais, sendo negados valores jurídico-criminais autónomos e distintos; 3 - Os crimes de burla e falsificação de documentos encontram-se sistematicamente inseridos em partes distintas do Código Penal e, considerando a sua natureza bem como os elementos constitutivos, conclui-se que cada um protege valores e bens jurídicos distintos; 4 - Enquanto no crime de burla se protege o património em geral, no crime de falsificação de documento acautela-se a segurança e confiança do tráfico jurídico, em especial do tráfico jurídico probatório no que concerne à prova documental; 5 - Sendo distintos os bens jurídicos tutelados e não se encontrando as normas numa relação de consunção, de especialidade ou de subsidiariedade nem se tratando de facto posterior não punível, apenas pode concluir-se que o agente que comete o agente que falsifica um documento e o usa, de forma astuciosa para enganar o burlado e desde que verificados todos os elementos constitutivos de ambos os tipos legais, comete, efectivamente, em concurso real, um crime de burla e um crime de falsificação de documentos; 6 - Para além disso, no acórdão recorrido não se atendeu à jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992, publicado no DR I série de 9 de Abril de 1992 e mais recentemente ao Assento nº 8/2000, publicado no DR 1 série A de 23 de Maio de 2000, onde se considera que se a conduta do agente for susceptível de integrar nos tipos legais de burla p, e p. pelo art. 217º nº 1 do Código Penal e de falsificação de documentos p. e p. pelo art. 256º nº 1 al. a) do mesmo diploma legal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes; 7 - Pelo que o acórdão recorrido violou o preceituado nos arts. 9º nº 3 do Código Civil, 30º nº 1, 217º nº 1 e 256º nº 1 al. a) e nº 3, todos do Código Penal".

Não foi apresentada resposta.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, apôs o seu visto.

Colhido os vistos, cumpre decidir, após a realização da audiência, levada a cabo com a observância do formalismo legal como da acta consta.

FUNDAMENTAÇÃO É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância: "1 - A empresa "I....., S.A.", adiante designada simplesmente por "I....", assegurava, à data da prática dos factos, a gestão corrente e a contabilidade das sociedades "Pr....., S.A." e "Pd....., S.A.", adiante designadas por "Prédios Pr...." e "Pd....", respectivamente.

2 - Para tanto possuía nas suas instalações, sitas na Rua....., na....., ....., guardados numa gaveta, não fechada à chave, de uma das secretárias do escritório, pelo menos quatro impressos de cheques relativos a duas contas bancárias, uma de cada uma das empresas acima referidas.

3 - A firma "PO....., Ldª" assegurava a realização de todos os serviços de limpeza das instalações da "I.....".

4 - Para desempenhar estas funções, a "I....." tinha ao seu serviço, além de outros, a arguida Catarina......

5 - Assim, no mês de Maio de 1997, em dia não concretamente apurado, mas que se situou entre os dias 1 e 14, a arguida aproveitando-se das facilidades de acesso à gaveta onde os cheques se encontravam, advindas da sua actividade profissional, retirou e fez seus os impressos de cheque com os nºs 010101, da conta nº 121212, da Agência da....., do Banco A....., de que é titular a "Pr....." e 00100, 00010 e 00001, todos da conta nº 111311, da Agência dos....., ....., do Banco B....., de que é titular a "Pd.....".

6 - Na posse destes cheques, a arguida, no dia 14 de Maio de 1997, preencheu o do Banco A..... - nº 010101 - na sua totalidade, isto é, escreveu nele a importância de Esc. 95.000$00, tanto em numerário como por extenso, e desenhou a assinatura do administrador da "Pr.....", João....., no local respectivo. De seguida apresentou-o a pagamento aos balcões do Banco C....., logrando receber a quantia em causa, que gastou em proveito próprio, a qual foi descontada à ofendida "Pr....." em 19 de Maio de 1997, por compensação (fls. 7).

7 - No dia 26 de Junho de 1997, a arguida preencheu na sua totalidade o cheque nº 00010, escrevendo-lhe a quantia de Esc. 120.000$00, tanto...

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