Acórdão nº 0210197 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2002 (caso NULL)
Data | 24 Abril 2002 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No processo comum colectivo do -º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de....., por acórdão de 01.10.25, foi no que para a apreciação do presente recurso interessa, condenada a arguida Catarina..... pela prática em autoria material e concurso real, de um crime de furto e de quatro crimes de burla, respectivamente p. e p. pelos Artºs 203º nº 1 e 217º nº 1 do Código Penal, nas penas de 60 (sessenta) dias de multa, pelo primeiro crime, e de 120 (cento e vinte) dias de multa, por cada um dos crimes de burla, ambas à taxa diária de 500$00 (quinhentos escudos), e em cúmulo jurídico, na pena única de 270 (duzentos e setenta dias) de multa, àquela taxa.
Inconformado o Ministério Público interpôs recurso, concluindo na sua motivação: "1 - O art. 30º nº 1 do Código Penal consagra a distinção entre a unidade e pluralidade de infracções atendendo ao número de tipos legais de crime efectivamente preenchidos pela conduta do agente ou no número de vezes que essa conduta preencheu o mesmo tipo legal de crime; 2 - Há concurso real de crimes quando são efectivamente violados vários preceitos legais, sendo negados valores jurídico-criminais autónomos e distintos; 3 - Os crimes de burla e falsificação de documentos encontram-se sistematicamente inseridos em partes distintas do Código Penal e, considerando a sua natureza bem como os elementos constitutivos, conclui-se que cada um protege valores e bens jurídicos distintos; 4 - Enquanto no crime de burla se protege o património em geral, no crime de falsificação de documento acautela-se a segurança e confiança do tráfico jurídico, em especial do tráfico jurídico probatório no que concerne à prova documental; 5 - Sendo distintos os bens jurídicos tutelados e não se encontrando as normas numa relação de consunção, de especialidade ou de subsidiariedade nem se tratando de facto posterior não punível, apenas pode concluir-se que o agente que comete o agente que falsifica um documento e o usa, de forma astuciosa para enganar o burlado e desde que verificados todos os elementos constitutivos de ambos os tipos legais, comete, efectivamente, em concurso real, um crime de burla e um crime de falsificação de documentos; 6 - Para além disso, no acórdão recorrido não se atendeu à jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992, publicado no DR I série de 9 de Abril de 1992 e mais recentemente ao Assento nº 8/2000, publicado no DR 1 série A de 23 de Maio de 2000, onde se considera que se a conduta do agente for susceptível de integrar nos tipos legais de burla p, e p. pelo art. 217º nº 1 do Código Penal e de falsificação de documentos p. e p. pelo art. 256º nº 1 al. a) do mesmo diploma legal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes; 7 - Pelo que o acórdão recorrido violou o preceituado nos arts. 9º nº 3 do Código Civil, 30º nº 1, 217º nº 1 e 256º nº 1 al. a) e nº 3, todos do Código Penal".
Não foi apresentada resposta.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, apôs o seu visto.
Colhido os vistos, cumpre decidir, após a realização da audiência, levada a cabo com a observância do formalismo legal como da acta consta.
FUNDAMENTAÇÃO É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância: "1 - A empresa "I....., S.A.", adiante designada simplesmente por "I....", assegurava, à data da prática dos factos, a gestão corrente e a contabilidade das sociedades "Pr....., S.A." e "Pd....., S.A.", adiante designadas por "Prédios Pr...." e "Pd....", respectivamente.
2 - Para tanto possuía nas suas instalações, sitas na Rua....., na....., ....., guardados numa gaveta, não fechada à chave, de uma das secretárias do escritório, pelo menos quatro impressos de cheques relativos a duas contas bancárias, uma de cada uma das empresas acima referidas.
3 - A firma "PO....., Ldª" assegurava a realização de todos os serviços de limpeza das instalações da "I.....".
4 - Para desempenhar estas funções, a "I....." tinha ao seu serviço, além de outros, a arguida Catarina......
5 - Assim, no mês de Maio de 1997, em dia não concretamente apurado, mas que se situou entre os dias 1 e 14, a arguida aproveitando-se das facilidades de acesso à gaveta onde os cheques se encontravam, advindas da sua actividade profissional, retirou e fez seus os impressos de cheque com os nºs 010101, da conta nº 121212, da Agência da....., do Banco A....., de que é titular a "Pr....." e 00100, 00010 e 00001, todos da conta nº 111311, da Agência dos....., ....., do Banco B....., de que é titular a "Pd.....".
6 - Na posse destes cheques, a arguida, no dia 14 de Maio de 1997, preencheu o do Banco A..... - nº 010101 - na sua totalidade, isto é, escreveu nele a importância de Esc. 95.000$00, tanto em numerário como por extenso, e desenhou a assinatura do administrador da "Pr.....", João....., no local respectivo. De seguida apresentou-o a pagamento aos balcões do Banco C....., logrando receber a quantia em causa, que gastou em proveito próprio, a qual foi descontada à ofendida "Pr....." em 19 de Maio de 1997, por compensação (fls. 7).
7 - No dia 26 de Junho de 1997, a arguida preencheu na sua totalidade o cheque nº 00010, escrevendo-lhe a quantia de Esc. 120.000$00, tanto...
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