Acórdão nº 0210207 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CLEMENTE LIMA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, precedendo audiência, na Relação do Porto: I1. Nos autos de processo comum (colectivo) n.º../.., do -.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de....., o arguido e demandado, Gaspar..... e o demandado Estado Português, interpuseram recurso do acórdão, no segmento atinente ao pedido de indemnização civil - na parte em que considerou a existência de danos futuros dos demandantes e em que relegou para execução de sentença a liquidação do dano patrimonial, do acórdão de fls. 941-977.
Extraem da correspondente motivação as seguintes conclusões [transcrição]: 1.ª - A decisão proferida, nesta parte, de considerar previsíveis danos futuros, não se fundou em factos concretos, mas sim em supostas convicções e juízos de valor.
-
- Os requerentes não alegaram factos tendentes a justificar a previsibilidade de tais danos futuros.
-
- Não se pode concluir, atenta a matéria de facto provada, pela probabilidade ou previsibilidade daqueles danos, nem pela generosa perspectiva ressocializadora avançada.
-
- Antes pelo contrário, afigura-se mais credível que a vítima, sendo condenada e presa, prosseguiria a sua conduta delitiva, durante e após a reclusão.
-
- Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado.
-
- Os requerentes não fizeram prova de danos futuros, nem da previsibilidade dos mesmos.
-
- Foi violado o disposto nos arts. 342.º n.º 1 e 564.º n.º 2, ambos do Código Civil.
Pretendem que a decisão recorrida seja, naquela parte, revogada, decidindo-se não serem atendíveis quaisquer danos futuros patrimoniais, por a sua verificação não ser provável nem previsível.
-
O recurso foi admitido, por despacho de fls. 994.
-
Respondeu a demandante cível, Alice....., propugnando pela confirmação do julgado.
-
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.
-
Conformado o objecto do recurso pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal), e limitado o recurso ao segmento em referência (art. 403.º n.º 1, do CPP), importa averiguar da invocada violação, pelo Tribunal recorrido, do disposto nos arts. 342.º n.º 1 e 564.º n.º 2, do Código Civil.
II6. Os factos, tal como sedimentados pelo julgamento em 1.ª instância: 6.1. O Tribunal a quo julgou provado o seguinte acervo de factos: No dia 18 de Dezembro de 1998, pelas 16 horas, na cidade de....., o Subchefe da P.S.P., Gaspar..... e o guarda António....., interceptaram Antero....., vindo a detê-lo em flagrante delito por deter na sua posse 10 panfletos de heroína. Conduzido à Esquadra da P.S.P. de..... veio o Antero..... a confessar ter comprado esse produto um tal Silva no dia anterior, na zona de......
Solicitada ao Antero..... a sua colaboração no sentido de propiciar detenção desse seu fornecedor de nome "Silva" o mesmo aceitou tal tarefa, no pressuposto de daí lhe advirem benefícios.
Ao solicitar tal colaboração ao Antero....., pretendia o Subchefe da PSP Gaspar....., proceder a um bom trabalho policial, concretizando detenção daquele "Silva", que vinha sendo referenciado como sendo um grande fornecedor de produtos estupefacientes na zona de..... e ......
Assim, foi solicitado ao Antero..... que contactasse o tal "Silva" através do seu telemóvel, pedindo que lhe fornecesse 5 gramas de heroína, o que foi feito, tendo ficado combinado entre o Antero e o tal "Silva" que se encontrariam no mesmo local do di anterior, zona de....., entre as 22 e as 23 horas, acertando-se o momento exacto após novo e posterior contacto telefónico entre ambos.
Como tivesse aparecido na esquadra o guarda da PSP José....., a prestar serviço, nessa altura, na P.S.P. de....., o Subchefe Gaspar..... solicitou a sua ajuda e colaboração em tal serviço, o que ele aceitou. Assim, e após ter delineado a forma de abordagem do tal "Silva", por parte do Antero em primeiro lugar, ficou estabelecido que o Antero seguiria no seu veículo automóvel, acompanhado do guarda José....., veículo esse que algumas horas antes fora apreendido, por não ser transportado o produto estupefaciente, e usaria igualmente o seu telemóvel que também havia sido apreendido, para não levantar suspeitas ao "Silva", já que o carro e número do telemóvel do Antero eram conhecidos do "Silva", enquanto o Subchefe Gaspar..... e o guarda António..... seguiriam num veículo automóvel particular pertencente ao Subchefe Gaspar......
O Subchefe Gaspar..... decidiu munir-se da pistola metralhadora "Pietro Beretta , de 9 mm, pertencente à P.S.P. de....., fotografada a fls. 395 a 398 - II Vol. descrita a fls. 575 - III Vol.
Após jantarem em....., iniciaram a viagem em direcção a ....., distribuído pelas viaturas conforme planeado, onde chegaram por volta das 22 horas. Nem o arguido nem os outros elementos da PSP estavam fardados.
Aqui chegados o Antero..... contacta de novo o tal "Silva" via telemóvel, dizendo-lhe que levava com ele uns amigos que queriam também comprar 10 gramas de heroína , o que foi aceite pelo "Silva ".
Seguiram então, como antes vinham, em direcção à ..... e, após novo contacto telefónico do Antero com o "Silva" é combinado o local exacto da "transacção", pelo que o Antero segue em direcção ao local combinado, ou seja, no lugar da....., ....., concelho e comarca de......
Tal local, que se encontra e fotografado a fls. 636 a 669 - III Vol., é uma estrada municipal em paralelepípedos, relativamente estreita e em declive descendente, atento sentido de marcha do Antero, Subchefe Gaspar..... e acompanhante.
Aí chegados, o Antero estacionou à frente e logo atrás dele estacionou o Subchefe Gaspar.... o veículo que conduzia, conforme foto n.º 1 a fls. 633 - III Vol. Alguns minutos depois e por volta das 22,50 horas e em sentido contrário chega ao local o veículo automóvel "Toyota Corola" de matrícula n.o ..-..- HE, conduzido pelo "Silva" que pára um pouco mais à frente da traseira do veículo automóvel onde se encontrava Subchefe Gaspar....., mantendo o motor e as luzes ligadas, conforme foto n.º 2 d fIs. 634 - III Vol.
O Antero..... sai do seu veículo e dirige-se para o veículo do "Silva", com quem fala através do espaço em vidro da porta da frente lado esquerdo que entretanto o "Silva "baixara, procedendo-se a seguir à transacção combinada, ou seja, o Antero entrega 40.000$00 ao "Silva" e este entrega àquele a heroína combinada, cerca de 5 grama , conforme fotos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO