Acórdão nº 0210207 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução08 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, precedendo audiência, na Relação do Porto: I1. Nos autos de processo comum (colectivo) n.º../.., do -.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de....., o arguido e demandado, Gaspar..... e o demandado Estado Português, interpuseram recurso do acórdão, no segmento atinente ao pedido de indemnização civil - na parte em que considerou a existência de danos futuros dos demandantes e em que relegou para execução de sentença a liquidação do dano patrimonial, do acórdão de fls. 941-977.

Extraem da correspondente motivação as seguintes conclusões [transcrição]: 1.ª - A decisão proferida, nesta parte, de considerar previsíveis danos futuros, não se fundou em factos concretos, mas sim em supostas convicções e juízos de valor.

  1. - Os requerentes não alegaram factos tendentes a justificar a previsibilidade de tais danos futuros.

  2. - Não se pode concluir, atenta a matéria de facto provada, pela probabilidade ou previsibilidade daqueles danos, nem pela generosa perspectiva ressocializadora avançada.

  3. - Antes pelo contrário, afigura-se mais credível que a vítima, sendo condenada e presa, prosseguiria a sua conduta delitiva, durante e após a reclusão.

  4. - Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado.

  5. - Os requerentes não fizeram prova de danos futuros, nem da previsibilidade dos mesmos.

  6. - Foi violado o disposto nos arts. 342.º n.º 1 e 564.º n.º 2, ambos do Código Civil.

Pretendem que a decisão recorrida seja, naquela parte, revogada, decidindo-se não serem atendíveis quaisquer danos futuros patrimoniais, por a sua verificação não ser provável nem previsível.

  1. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 994.

  2. Respondeu a demandante cível, Alice....., propugnando pela confirmação do julgado.

  3. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.

  4. Conformado o objecto do recurso pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal), e limitado o recurso ao segmento em referência (art. 403.º n.º 1, do CPP), importa averiguar da invocada violação, pelo Tribunal recorrido, do disposto nos arts. 342.º n.º 1 e 564.º n.º 2, do Código Civil.

    II6. Os factos, tal como sedimentados pelo julgamento em 1.ª instância: 6.1. O Tribunal a quo julgou provado o seguinte acervo de factos: No dia 18 de Dezembro de 1998, pelas 16 horas, na cidade de....., o Subchefe da P.S.P., Gaspar..... e o guarda António....., interceptaram Antero....., vindo a detê-lo em flagrante delito por deter na sua posse 10 panfletos de heroína. Conduzido à Esquadra da P.S.P. de..... veio o Antero..... a confessar ter comprado esse produto um tal Silva no dia anterior, na zona de......

    Solicitada ao Antero..... a sua colaboração no sentido de propiciar detenção desse seu fornecedor de nome "Silva" o mesmo aceitou tal tarefa, no pressuposto de daí lhe advirem benefícios.

    Ao solicitar tal colaboração ao Antero....., pretendia o Subchefe da PSP Gaspar....., proceder a um bom trabalho policial, concretizando detenção daquele "Silva", que vinha sendo referenciado como sendo um grande fornecedor de produtos estupefacientes na zona de..... e ......

    Assim, foi solicitado ao Antero..... que contactasse o tal "Silva" através do seu telemóvel, pedindo que lhe fornecesse 5 gramas de heroína, o que foi feito, tendo ficado combinado entre o Antero e o tal "Silva" que se encontrariam no mesmo local do di anterior, zona de....., entre as 22 e as 23 horas, acertando-se o momento exacto após novo e posterior contacto telefónico entre ambos.

    Como tivesse aparecido na esquadra o guarda da PSP José....., a prestar serviço, nessa altura, na P.S.P. de....., o Subchefe Gaspar..... solicitou a sua ajuda e colaboração em tal serviço, o que ele aceitou. Assim, e após ter delineado a forma de abordagem do tal "Silva", por parte do Antero em primeiro lugar, ficou estabelecido que o Antero seguiria no seu veículo automóvel, acompanhado do guarda José....., veículo esse que algumas horas antes fora apreendido, por não ser transportado o produto estupefaciente, e usaria igualmente o seu telemóvel que também havia sido apreendido, para não levantar suspeitas ao "Silva", já que o carro e número do telemóvel do Antero eram conhecidos do "Silva", enquanto o Subchefe Gaspar..... e o guarda António..... seguiriam num veículo automóvel particular pertencente ao Subchefe Gaspar......

    O Subchefe Gaspar..... decidiu munir-se da pistola metralhadora "Pietro Beretta , de 9 mm, pertencente à P.S.P. de....., fotografada a fls. 395 a 398 - II Vol. descrita a fls. 575 - III Vol.

    Após jantarem em....., iniciaram a viagem em direcção a ....., distribuído pelas viaturas conforme planeado, onde chegaram por volta das 22 horas. Nem o arguido nem os outros elementos da PSP estavam fardados.

    Aqui chegados o Antero..... contacta de novo o tal "Silva" via telemóvel, dizendo-lhe que levava com ele uns amigos que queriam também comprar 10 gramas de heroína , o que foi aceite pelo "Silva ".

    Seguiram então, como antes vinham, em direcção à ..... e, após novo contacto telefónico do Antero com o "Silva" é combinado o local exacto da "transacção", pelo que o Antero segue em direcção ao local combinado, ou seja, no lugar da....., ....., concelho e comarca de......

    Tal local, que se encontra e fotografado a fls. 636 a 669 - III Vol., é uma estrada municipal em paralelepípedos, relativamente estreita e em declive descendente, atento sentido de marcha do Antero, Subchefe Gaspar..... e acompanhante.

    Aí chegados, o Antero estacionou à frente e logo atrás dele estacionou o Subchefe Gaspar.... o veículo que conduzia, conforme foto n.º 1 a fls. 633 - III Vol. Alguns minutos depois e por volta das 22,50 horas e em sentido contrário chega ao local o veículo automóvel "Toyota Corola" de matrícula n.o ..-..- HE, conduzido pelo "Silva" que pára um pouco mais à frente da traseira do veículo automóvel onde se encontrava Subchefe Gaspar....., mantendo o motor e as luzes ligadas, conforme foto n.º 2 d fIs. 634 - III Vol.

    O Antero..... sai do seu veículo e dirige-se para o veículo do "Silva", com quem fala através do espaço em vidro da porta da frente lado esquerdo que entretanto o "Silva "baixara, procedendo-se a seguir à transacção combinada, ou seja, o Antero entrega 40.000$00 ao "Silva" e este entrega àquele a heroína combinada, cerca de 5 grama , conforme fotos...

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