Acórdão nº 0210505 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: Na Comarca de....., findo o inquérito a que se procedeu, o Mº Pº requereu o julgamento, em processo comum colectivo, dos arguidos 1) LUÍS.....; 2) ARMANDO.....

; e 3) JÚLIO.....

, imputando-lhes: a) ao Luís....., um crime de ofensa à integridade física simples, cometido na pessoa do ofendido Manuel....., e um crime de ofensa à integridade física grave, cometido na pessoa do ofendido António Sérgio, p. e p. pelos artº 30º, nº 1, 143º, nº 1, e 144º, al. d), do C. Penal; b) ao Armando....., um crime de ofensa à integridade física grave, cometido na pessoa do ofendido Domingos....., p. e p. pelo artº 144º, al. a) e b), do C. Penal; e c) aos três arguidos, em co-autoria material, um crime de ofensa à integridade física simples, cometido na pessoa do ofendido Pedro....., e um crime de ofensa à integridade física grave, agravado pelo resultado, cometido na pessoa do ofendido Artur....., p. e p. nos termos dos artº 15º, al. a), 26º, 30º, nº 1, 143º, nº 1, 144º, al. d), e 145º, nº 1, al. b), do C. Penal.

Notificados da acusação do Mº Pº, vieram os assistentes ANTÓNIO..... e esposa ISOLINA....., pais do ofendido, vítima mortal, Artur....., requerer a abertura da instrução, visando a pronúncia dos três arguidos pela prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio qualificado, cometido na pessoa do Artur....., p. e p. pelos 10º, 14º, 26º, 131º e 132º, nº 1 e 2, al. f), do C. Penal, alegando os factos que houveram por pertinentes.

Tal requerimento foi admitido e foi aberta a instrução que, indeferida a produção da prova testemunhal arrolada pelos assistentes, prosseguiu com a realização do debate instrutório, na sequência do qual foi proferida decisão instrutória que, após afirmar a competência do Tribunal, decidiu: a) indeferir a questão prévia, suscitada pela defesa, da inadmissibilidade de os assistentes requererem in casu a abertura da instrução e pedirem a pronúncia dos arguidos pelo aludido crime de homicídio qualificado; e b) pronunciar os arguidos pelos crimes imputados na acusação do Mº Pº, salvo quanto ao último crime, cometido na pessoa do ofendido Artur....., pois que, nesta parte, pronunciou os arguidos pela co-autoria material de um crime de homicídio qualificado, nos termos apontados no requerimento de abertura da instrução formulado pelos assistente.

//Inconformados com essa decisão que assim indeferiu a questão prévia suscitada, interpuseram recurso todos os arguidos (o Júlio e o Armando..... em motivação conjunta).

O arguido Luís..... encerrou a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. Os assistentes requereram a abertura da instrução, considerando os mesmos factos e meios de prova que constam da acusação do Ministério Público; 2. Divergiram apenas no seu enquadramento jurídico; 3. Ora, ao Mº Pº cabia e cabe a promoção do processo penal - art. 48° do CPP; 4. E os assistentes tem a posição de colaboradores do Mº Pº, a cuja actividade subordinam a sua actuação no processo.

  1. Daí que seja inadmissível o requerimento de abertura da instrução apresentado pelos assistentes; 6. Tanto mais que os mesmos só poderiam requerer a abertura de instrução por factos pelos quais o Ministério Público não tivesse deduzido acusação - artº 287º, 1, b), CPP.

  2. Ora, importa considerar que o direito de punir cabe ao Estado e que o processo penal não pode servir para os particulares obterem desforço ou vingança; 8. A entender-se como na decisão recorrida, estar-se-ia a conceder aos assistentes mais poderes na fase da instrução do que aqueles que lhes são concedidos quando discordam da decisão final; 9. Se estivéssemos perante uma decisão final que condenasse os arguidos pelo crime constante da acusação (ofensa à integridade física grave agravado pelo resultado) e os assistentes entendessem que deviam ser por homicídio qualificado, não poderiam recorrer dessa decisão - artº 401° do CPP; Assim, considerando violados os citados preceitos legais, termina, pedindo se revogue a decisão recorrida e se considere inadmissível o requerimento de abertura da instrução formulado pelos assistentes, com as consequências legais.

    Por seu turno, os arguidos Júlio e Armando....., na sua motivação conjunta, suscitam uma primeira questão que condensam nestas conclusões: 1. Deveria ter sido mantida a acusação deduzida pelo Mº Pº, já que o requerimento de abertura de instrução...

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