Acórdão nº 0210769 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os juízes neste Tribunal da Relação: Nos Autos de Instrução n.º../.., Tribunal Judicial de..... - -.º Juízo, foi proferida decisão instrutória, que se transcreve na parte que interessa para a solução do presente recurso: "O Assistente Raul..... requereu a abertura da instrução quanto ao arguido Manuel..... alegando, em resumo que, se verificam nos presentes autos factos integradores do crime de ameaças em relação ao qual o Ministério Público não tomou posição devendo o arguido ser pronunciado pelo crime p. e p. pelo art. 153.° do C. Penal.

Requereu ainda a abertura da instrução relativamente a este arguido no que respeita ao crime de condução perigosa p. e p. pelo art. 291.° do C. Penal, alegando que não concorda com a posição do Ministério Público que não o acusou por este crime, sendo que, em seu entender do inquérito resultam factos que integram a prática de tal crime.

Relativamente à arguida Aurelina, requereu também a abertura da instrução alegando que existem nos autos indícios que a mesma cometeu um crime de ameaças na sua pessoa.

Finalmente requereu ainda a abertura da instrução enquanto arguido não se conformando com a acusação particular deduzida pelo Manuel....., devendo ser proferido despacho de não pronúncia.

Por despacho de fls 141, foi declarada aberta a instrução.

Procedeu-se às diligências requeridas a fls. 131 verso.

Da prova produzida nesta fase de instrução não resultaram indiciados quaisquer factos que ponham em crise o despacho de arquivamento proferido pelo Digno Magistrado do Ministério Público a fls. 104 a 106, e que indiciem a prática por parte do Manuel..... e Aurelina..... no que respeita aos crimes de ameaça p. e p. no art. 153.° do C.Penal que o assistente pretende ver imputado a estes arguidos, nem do crime de condução perigosa na via pública p. e p. no art. 291.° do C.Penal que o assistente pretende ver imputado ao primeiro arguido.

Assim, dos elementos juntos aos autos nesta fase de instrução, nada resulta que nos permita concluir que os arguidos praticaram quaisquer factos que sejam integradores dos tipos de crime que o assistente lhes imputa.

Concordamos com os fundamentos constantes do despacho de. fls. 104 a 106, considerando-o bastante sólido na posição que aí se assume, no que respeita aos crimes de ameaças imputados aos dois arguidos e ainda ao crime de condução perigosa imputada ao arguido Manuel......

Concluímos pois que, nesta fase de instrução, não foram recolhidos indícios suficientes de que se verificam os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena, no que respeita aos crimes que lhes são imputados pelo assistente no requerimento de abertura de instrução.

Assim sendo, atento o disposto no art. 308.°, n.º 1, 2.ª parte, terá que ser proferido despacho de não pronúncia no que respeita aos arguidos Manuel..... e Aurelina.......

Pelo exposto, não pronuncio os arguidos Manuel..... e Aurelina.....".

Recorreu o assistente Raul....., alegando erro notório na apreciação da matéria de facto, contradição entre os fundamentos e a decisão e pugnando pela pronuncia do arguido Manuel pelos crimes ps. ps. nos arts. 153.º e 291.º do Código Penal, formulando as seguintes conclusões: "1 - O Tribunal a quo, em sede de instrução decidiu não pronunciar o arguido Manuel....., ora recorrido pelo crime de ameaça previsto e punido no art. 153.º do Código Penal; 2 - Do mesmo modo não pronunciou o mencionado arguido pelo crime de condução perigosa na via pública previsto e punido no art. 291.º do Código Penal; 3 - Com esta decisão não se conforma o assistente, ora recorrente; 4 - O arguido, ora recorrido, em sede de inquérito negou a prática dos factos que lhe foram imputados; 5 - No decurso do inquérito não foi essa a conclusão do M.P. que apesar de decidir pelo arquivamento dos autos, conclui que o arguido praticou os factos descritos na queixa-crime, abstendo-se no entanto de formular acusação por entender que também se verificou uma desistência voluntária por parte do arguido e que tal só podia resultar em arquivamento por não ser punível a tentativa, com base nas disposições legais conjugadas dos arts. 22° n°1, 23°, 24° n° 1 do Código Penal.

6 - A decisão instrutória foi fundamentada por remissão...

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