Acórdão nº 0210927 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do PORTO I - RELATÓRIO O arguido - JORGE..... - foi condenado por decisão do Governo Civil do..... pela autoria da contra-ordenação ao art.36 nº2 do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 (cento e vinte dias), nos termos dos arts.137, 144 e 147 alínea g) do mesmo diploma legal.
Interpôs recurso para o Tribunal da Comarca de....., que por despacho de 13/5/2002 (fls.51 a 53) negou provimento ao recurso e manteve a decisão da autoridade administrativa.
Não conformado com esta decisão, dela interpôs recurso para a Relação, em cuja motivação concluiu, em síntese: 1º) - O recorrente confessou os factos que lhe foram imputados e pelos quais foi condenado por decisão do Governo Civil do....., tendo pago a respectiva multa voluntariamente, mas a decisão recorrida não se pronunciou sobre os elementos invocados que possibilitariam a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir; 2º) - A decisão recorrida não se encontra devidamente fundamentada, dela não constando qualquer enumeração, ainda que sintética, dos factos provados e não provados, assim como não consta qualquer análise de quaisquer elementos de facto que invocou a seu favor; 3º) - A decisão recorrida violou o art.97 nº4 do CPP, por não elencar os fundamentos de facto e de direito que justificam a recusa da suspensão requerida; 4º) - A decisão recorrida apenas tomou em consideração um único elemento para decidir o certificado do registo criminal do arguido; 5º) - O tipo de infracção em causa - ultrapassagem pela direita, utilizando a berma para o efeito - sendo considerada uma infracção grave, não será certamente considerada como uma das mais graves dentro do direito estradal; 6º) - A circunstância do recorrente já haver sido condenado pelo crime de condução sob o efeito do álcool, já foi considerada aquando da condenação pelo Governo Civil do Porto na sanção acessória de inibição, não podendo tal facto ser novamente considerado como agravante para a suspensão daquela mesma sanção; 7º) - Estão preenchidos os pressupostos que a lei faz depender a suspensão da execução das penas, já que o recorrente faz da condução o seu modo de vida, não podendo prescindir da condução do seu veículo automóvel para exercer a sua profissão (assistente técnico de electrónica), o que significa que ao lhe ser imposta a sanação de inibição por 120 dias, durante tal período não poderá exercer qualquer actividade profissional, não...
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