Acórdão nº 0210927 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do PORTO I - RELATÓRIO O arguido - JORGE..... - foi condenado por decisão do Governo Civil do..... pela autoria da contra-ordenação ao art.36 nº2 do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 (cento e vinte dias), nos termos dos arts.137, 144 e 147 alínea g) do mesmo diploma legal.

Interpôs recurso para o Tribunal da Comarca de....., que por despacho de 13/5/2002 (fls.51 a 53) negou provimento ao recurso e manteve a decisão da autoridade administrativa.

Não conformado com esta decisão, dela interpôs recurso para a Relação, em cuja motivação concluiu, em síntese: 1º) - O recorrente confessou os factos que lhe foram imputados e pelos quais foi condenado por decisão do Governo Civil do....., tendo pago a respectiva multa voluntariamente, mas a decisão recorrida não se pronunciou sobre os elementos invocados que possibilitariam a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir; 2º) - A decisão recorrida não se encontra devidamente fundamentada, dela não constando qualquer enumeração, ainda que sintética, dos factos provados e não provados, assim como não consta qualquer análise de quaisquer elementos de facto que invocou a seu favor; 3º) - A decisão recorrida violou o art.97 nº4 do CPP, por não elencar os fundamentos de facto e de direito que justificam a recusa da suspensão requerida; 4º) - A decisão recorrida apenas tomou em consideração um único elemento para decidir o certificado do registo criminal do arguido; 5º) - O tipo de infracção em causa - ultrapassagem pela direita, utilizando a berma para o efeito - sendo considerada uma infracção grave, não será certamente considerada como uma das mais graves dentro do direito estradal; 6º) - A circunstância do recorrente já haver sido condenado pelo crime de condução sob o efeito do álcool, já foi considerada aquando da condenação pelo Governo Civil do Porto na sanção acessória de inibição, não podendo tal facto ser novamente considerado como agravante para a suspensão daquela mesma sanção; 7º) - Estão preenchidos os pressupostos que a lei faz depender a suspensão da execução das penas, já que o recorrente faz da condução o seu modo de vida, não podendo prescindir da condução do seu veículo automóvel para exercer a sua profissão (assistente técnico de electrónica), o que significa que ao lhe ser imposta a sanação de inibição por 120 dias, durante tal período não poderá exercer qualquer actividade profissional, não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT