Acórdão nº 0211045 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de....., o arguido JOÃO....., com a identificação dos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum singular, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nº 3, de um crime de burla, p. e p. pelo artº 217º, nº 1, e de um crime de uso de documento de identificação alheia, p. e p. pelo artº 261º, todos do Cód. Penal, na pena única de 210 (duzentos e dez dias) de multa, à taxa diária de € 5 (cinco Euros), assim no total de € 1050 (mil e cinquenta Euros), formada pelas penas parcelares de multa, impostas por cada um daqueles crimes, respectivamente, de € 180, € 120 e € 40.

Pela mesma sentença e na total procedência dos pedidos de indemnização civil, mais foi condenado a pagar aos demandantes "G....., LDª" e MÁRIO....., respectivamente, as quantias de € 486,33 e de € 336,69, acrescidas de juros vencidos e vincendos.

Inconformado, interpôs recurso o arguido, concluindo assim a sua motivação: 1. Não praticou os crimes públicos por que foi condenado que foram actos exclusivos e integrados na esfera de actuação da acompanhante Maria..... e só desta.

  1. No plano de erro ou engano provocados, elementos do tipo legal de burla, sendo o pagamento com cheque, a falsificação do cheque e o uso de documento de identificação alheio não constituem um crime autónomo, mas são peças-base na construção do único crime: a burla.

  2. Existe, pois, apenas um crime de burla que consome os outros tipos legais e não três crimes autónomos.

  3. A medida da pena deve ser reduzida, não só tendo em conta o que se expôs, mas ainda o facto de o arguido não ter antecedentes criminais e auferir um vencimento baixo.

    Assim, apontando como violados os artº 26º, 29º, 30º, 40º, 71º, 217º, 256º e 261º todos do Código Penal, pede a alteração da decisão recorrida em conformidade.

    Respondeu o Mº Pº, contrariando a argumentação do recorrente e concluindo pelo não provimento do recurso.

    Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, revendo-se na resposta do Mº Pº em 1ª instância, considera mesmo que é manifesta a improcedência do recurso que, por isso, deve ser rejeitado, parecer a que, notificado, respondeu o arguido.

    No exame preliminar também se considerou manifesta a improcedência do recurso que, por isso, devia ser rejeitado, nos termos do artº 420º, nº 1, do C. P. Penal.

    Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir.

    *Sendo pelas conclusões da motivação que o âmbito do recurso se define e atentas as questões ali sumariadas, vejamos, antes de mais, a matéria de facto, provada e não provada, que consta da sentença.

    Foram ali dados como provados os factos seguintes: 1. No dia 15 de Dezembro de 1999, o arguido dirigiu-se ao Centro Comercial ".....", sito em....., acompanhado da sua amiga, Maria....., onde pretendiam executar plano previamente traçado por ambos e que consistia em adquirir peças de vestuário e pagar as mesmas com cheques titulados por outra pessoa, que a Maria..... iria preencher como se da sua verdadeira titular se tratasse, exibindo o bilhete de identidade dessa outra pessoa.

  4. Assim, em concretização de tal plano, o arguido e a Maria..... entraram na Loja n° .., "G....., Ldª", propriedade de Mário....., onde aquele escolheu dois casacos de pele, ambos para homem, no valor total de 67 500$00 (€ 336,69) e transmitiu ao respectivo proprietário que os guardasse, pois viria adquiri-los no dia seguinte.

  5. No mesmo dia, entraram na loja n° .. do referido centro comercial, propriedade de Isabel....., onde o arguido escolheu um blusão em pele, para homem, marca "Camel", e a sua acompanhante dois pares de calças próprias para senhora, marca "Cerruti" e "Valentino", no valor global de 97 500$00 (€ 486,33), e, do mesmo modo, solicitaram à respectiva proprietária que lhes reservasse tais artigos, pois iriam comprá-los no dia seguinte.

  6. Sempre na concretização de tal plano e em conjugação de esforços e intentos, o arguido e a Maria...., no dia 16 de Dezembro de 1999, cerca das 2l.00 h., dirigiram-se à "G....., Lda." e, para pagamento dos dois casacos em pele acima referidos, o arguido solicitou à sua acompanhante que emitisse um cheque.

  7. Munida do bilhete de identidade pertencente a Ana..... e do cheque n° 08303067, referente à conta nº....., do Banco...., balcão de....., de que esta última é titular, documentos que entraram em seu poder de modo não apurado, e acedendo ao pedido que o arguido ali lhe fizera, a Maria..... preencheu-o, apondo-lhe o...

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