Acórdão nº 0211045 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES SALGUEIRO |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de....., o arguido JOÃO....., com a identificação dos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum singular, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nº 3, de um crime de burla, p. e p. pelo artº 217º, nº 1, e de um crime de uso de documento de identificação alheia, p. e p. pelo artº 261º, todos do Cód. Penal, na pena única de 210 (duzentos e dez dias) de multa, à taxa diária de € 5 (cinco Euros), assim no total de € 1050 (mil e cinquenta Euros), formada pelas penas parcelares de multa, impostas por cada um daqueles crimes, respectivamente, de € 180, € 120 e € 40.
Pela mesma sentença e na total procedência dos pedidos de indemnização civil, mais foi condenado a pagar aos demandantes "G....., LDª" e MÁRIO....., respectivamente, as quantias de € 486,33 e de € 336,69, acrescidas de juros vencidos e vincendos.
Inconformado, interpôs recurso o arguido, concluindo assim a sua motivação: 1. Não praticou os crimes públicos por que foi condenado que foram actos exclusivos e integrados na esfera de actuação da acompanhante Maria..... e só desta.
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No plano de erro ou engano provocados, elementos do tipo legal de burla, sendo o pagamento com cheque, a falsificação do cheque e o uso de documento de identificação alheio não constituem um crime autónomo, mas são peças-base na construção do único crime: a burla.
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Existe, pois, apenas um crime de burla que consome os outros tipos legais e não três crimes autónomos.
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A medida da pena deve ser reduzida, não só tendo em conta o que se expôs, mas ainda o facto de o arguido não ter antecedentes criminais e auferir um vencimento baixo.
Assim, apontando como violados os artº 26º, 29º, 30º, 40º, 71º, 217º, 256º e 261º todos do Código Penal, pede a alteração da decisão recorrida em conformidade.
Respondeu o Mº Pº, contrariando a argumentação do recorrente e concluindo pelo não provimento do recurso.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, revendo-se na resposta do Mº Pº em 1ª instância, considera mesmo que é manifesta a improcedência do recurso que, por isso, deve ser rejeitado, parecer a que, notificado, respondeu o arguido.
No exame preliminar também se considerou manifesta a improcedência do recurso que, por isso, devia ser rejeitado, nos termos do artº 420º, nº 1, do C. P. Penal.
Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir.
*Sendo pelas conclusões da motivação que o âmbito do recurso se define e atentas as questões ali sumariadas, vejamos, antes de mais, a matéria de facto, provada e não provada, que consta da sentença.
Foram ali dados como provados os factos seguintes: 1. No dia 15 de Dezembro de 1999, o arguido dirigiu-se ao Centro Comercial ".....", sito em....., acompanhado da sua amiga, Maria....., onde pretendiam executar plano previamente traçado por ambos e que consistia em adquirir peças de vestuário e pagar as mesmas com cheques titulados por outra pessoa, que a Maria..... iria preencher como se da sua verdadeira titular se tratasse, exibindo o bilhete de identidade dessa outra pessoa.
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Assim, em concretização de tal plano, o arguido e a Maria..... entraram na Loja n° .., "G....., Ldª", propriedade de Mário....., onde aquele escolheu dois casacos de pele, ambos para homem, no valor total de 67 500$00 (€ 336,69) e transmitiu ao respectivo proprietário que os guardasse, pois viria adquiri-los no dia seguinte.
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No mesmo dia, entraram na loja n° .. do referido centro comercial, propriedade de Isabel....., onde o arguido escolheu um blusão em pele, para homem, marca "Camel", e a sua acompanhante dois pares de calças próprias para senhora, marca "Cerruti" e "Valentino", no valor global de 97 500$00 (€ 486,33), e, do mesmo modo, solicitaram à respectiva proprietária que lhes reservasse tais artigos, pois iriam comprá-los no dia seguinte.
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Sempre na concretização de tal plano e em conjugação de esforços e intentos, o arguido e a Maria...., no dia 16 de Dezembro de 1999, cerca das 2l.00 h., dirigiram-se à "G....., Lda." e, para pagamento dos dois casacos em pele acima referidos, o arguido solicitou à sua acompanhante que emitisse um cheque.
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Munida do bilhete de identidade pertencente a Ana..... e do cheque n° 08303067, referente à conta nº....., do Banco...., balcão de....., de que esta última é titular, documentos que entraram em seu poder de modo não apurado, e acedendo ao pedido que o arguido ali lhe fizera, a Maria..... preencheu-o, apondo-lhe o...
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