Acórdão nº 0212140 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FRANCISCO MARCOLINO |
Data da Resolução | 05 de Março de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º../.., do -º Juízo da......, mediante acusação do M.º P.º, foram os arguidos: 1. Serafim....., casado, agricultor, nascido a 11/10/41, em....., ....., filho de Jeremias..... e de Luísa....., residente na Rua....., em....., ....., 2. Inês....., casada, empresária, nascida a 02/01/63, em....., ....., filha de Júlio..... e de Laurinda....., residente na Rua....., na....., 3. João....., casado, nascido a 16/10/52, na freguesia de....., ....., filho de Artur..... e de Maria....., residente na Rua....., ....., 4. Fernanda....., casada, empregada de escritório, nascido a 20/05/57, em....., filha de José..... e de Maria F....., residente na Rua....., ......
Julgados pela prática de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo art.º 358º, al. b), do C.P., com referência aos art.ºs. 53º, n.º 1 do DL, 84/84, de 16/03, 63º, n.º 1, do DL 483/76, de 16/06, e 58º, n.º 1, do DL, 8/99, de 08/01, os três últimos; e o Serafim pela prática de dois crimes p. e p. pelas mesmas disposições legais.
A final foi proferida sentença que julgou a acusação improcedente, dela absolvendo todos os arguidos.
Inconformados, interpuseram recurso o M.º P.º e a assistente Ordem dos Advogados, tendo assim concluídos as respectivas motivações: I - M.º P.º 1. Os factos que foram dados como provados na sentença recorrida relativamente aos arguidos Inês, Serafim e Fernanda, integram o tipo legal de crime de usurpação de funções; 2. Para o preenchimento deste crime, p. e p. no art.º 358º do C. Penal, é irrelevante que o agente tenha recebido ou não qualquer remuneração pelo trabalho que executou; 3. Exercer a Advocacia em regime de profissão liberal remunerada não significa nem impõe que essa actividade tenha de ser sempre remunerada; 4. Não apenas o mandato judicial e a consulta jurídica são actos exclusivos da Advocacia; 5. Actos exclusivos da Advocacia são todos os actos próprios dessa profissão, de acordo com os usos, os costumes, a tradição e a lei; 6. Para o preenchimento do tipo legal de crime em causa é necessária a verificação do dolo genérico; 7. As condutas dos arguidos Serafim, Inês e Fernanda, dadas como provadas na sentença recorrida, integram actos próprios da profissão de Advogado e/ou de Solicitador, sendo que, tacitamente, os arguidos se arrogaram possuir o título que a lei exige para o exercício daquelas profissões; 8. O arguido Serafim, ao juntar ao processo judicial uma procuração que lhe foi passada por uma das partes, com o intuito de aí a representar, comparecendo depois no tribunal na data designada para a diligência a fim de aí intervir, preencheu o tipo legal de crime p. e p. no art.º 358º do C. Penal, na forma consumada e não tentada; 9. Ao não entender assim, a sentença recorrida violou o disposto no art.º 358º, alínea b) do C. Penal; os art.º 53º, n.º 1 e 56º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo DL 84/84, de 16 de Março; e o art.º 77º, n.º 1 do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo DL 8/99, de 8 de Janeiro; 10. Pelo exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene os arguidos Serafim, Inês e Fernanda pela prática dos crimes que lhe são imputados.
II - Assistente 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos por se entender que os arguidos Serafim....., Inês..... e Fernanda..... deveriam ter sido condenados pela prática, cada um, de um crime de usurpação de funções, discordando-se, por isso, da respectiva absolvição; 2. Os factos que vêm dados por provados na sentença recorrida - e que aqui se dão por reproduzidos na íntegra - relativamente aos três citados arguidos, integram o tipo legal de crime referido, sob a forma consumada; 3. Aplica-se ao caso dos autos o art. 358º, al. b), do Código Penal (CP), na redacção do DL n.º 48/95, de 15 de Março (normativo este que, no essencial, reproduz o anterior n.º 2, do art.º 400º, do CP de 1982), bem como o art. 53º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pelo DL n.º 84/84, de 16 de Março (norma essa que a Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho, manteve inalterada; apenas o n.º 3 desse artigo sofreu um acrescento que, no caso dos autos, é irrelevante), o art.º 56º do mesmo EOA, e o art.º 77º, n.º 1, do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo DL n.º 8/99, de 08 de Janeiro; disposições legais que aqui se dão por reproduzidas na íntegra; 4. São, assim, elementos do tipo legal de crime (art.º 358º, al. b), do CP): d) Exercer profissão para que a lei exige título ou preenchimento de certas condições; e) Arrogo, expresso ou tácito, de possuir esse título ou de preencher essas condições; f) Não possuir o agente aquele título ou não preencher aquelas condições; 5. Para o preenchimento do tipo legal de crime previsto no art.º 358º, do C.P., é irrelevante que o agente tenha recebido ou não qualquer remuneração pelo trabalho que executou; 6. Exercer a Advocacia em regime de profissão liberal remunerada não significa nem impõe que essa actividade tenha de ser sempre remunerada; a regra, o regime, é o da remuneração, mas permite-se a prática de actos pelos quais nada se cobre; 7. Não apenas o mandato judicial e a consulta jurídica são actos exclusivos da Advocacia; exclusivos da Advocacia são, sim, todos os actos próprios dessa profissão, de acordo com os usos, os costumes, a tradição e a lei; 8. Para o preenchimento do tipo legal do crime de usurpação de funções do art.º 358º, do C. Penal não é necessário que o agente se arrogue expressamente a qualidade da profissão em causa; basta que apareça a praticar actos próprios dela; 9. Quanto ao elemento subjectivo, estamos com a maior parte da jurisprudência e da doutrina: o dolo, em qualquer uma das suas expressões, ainda que eventual, ainda que genérico, é suficiente para o preenchimento do tipo legal de crime (cfr. Código Penal Anotado de Leal Henriques e Simas Santos, art. 358º; Ac. do STJ de 11/05/94, processo n.º 045733, publicado no "site" do STJ na Internet; Comentário Conimbricense ao CP, art.º 358º, p. 448); 10. As condutas dos arguidos Serafim, Inês, e Fernanda, dadas como provadas na sentença recorrida, integram actos próprios da profissão de Advogado e/ou de Solicitador, sendo que, tacitamente, os arguidos se arrogaram possuir o título que a lei exige para o exercício daquelas profissões, apesar de bem saberem não o possuir; 11. Ao juntar a um processo judicial procuração que lhe foi passada por uma das partes, com o intuito de aí a representar, comparecendo depois no Tribunal na data designada para a diligência a fim de aí intervir, o arguido Serafim preencheu o tipo legal de crime p. e p. no art.º 358º do C.P., na FORMA CONSUMADA e não tentada; 12. Impunha-se, em consequência, a condenação dos arguidos Serafim, Inês e Fernanda, pela prática, cada um, em autoria material, na forma consumada, de um crime de usurpação de funções; 13. Ao não entender assim a sentença recorrida violou o disposto no art.º 358º, al. b), do Código Penal (CP), na redacção do DL n.º 48/95, de 15 de Março, bem como no art.º 53º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pelo DL n.º 84/84, de 16 de Março), o art.º 56º do mesmo EOA, e o art.º 77º, n.º 1, do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo DL n.º 8/99, de 8 de Janeiro, porquanto interpretou essas normas erradamente (pela forma supra descrita), sendo que as deveria ter interpretado como acima se deixou explanado.
*Responderam os arguidos Inês e Serafim com as seguintes conclusões: I - Inês....
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Em parte alguma do processo ou da Audiência de Discussão e Julgamento, resultou provado ou até mesmo indiciado que a arguida Inês se tivesse apresentado como Advogada ou Solicitadora ou invocado que possuía conhecimentos próprios destas profissões.
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Considerou muito bem o "Mº. Juiz a quo", que a expressão constante do tipo legal...
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