Acórdão nº 0212932 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Data14 Janeiro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de....., findo o inquérito a que se procedeu para apuramento das causas e circunstâncias da morte de JOÃO....., a Exmª Procuradora-Adjunta proferiu douto despacho (fls. 291 a 298), nos termos do qual, concluindo pela inexistência de quaisquer suspeitas de que aquela morte tivesse tido origem criminosa, ordenou o arquivamento do inquérito, nos termos do artº 277º, nº 1, do C. P. Penal.

Inconformada com essa decisão, a assistente MARGARIDA....., mãe do falecido, requereu a abertura da instrução (fls. 304 a 310v.).

Declarada aberta a instrução e, efectuadas as diligências instrutórias requeridas que mereceram deferimento (outras várias foram indeferidas), na data designada para a realização do debate instrutório, foi proferido despacho, lançado para a acta respectiva, dando sem efeito essa diligência e determinando o arquivamento da instrução.

Desta decisão interpôs recurso a assistente, concluindo assim a sua motivação: 1. No seu requerimento de abertura de instrução a assistente indicou as razões de facto e de direito de discordância com o arquivamento, apontando os indícios e meios de prova não considerados no decurso do inquérito, bem como um conjunto de diligências probatórias a realizar em sede instrutória que, certamente, permitiriam concluir pela existência de factos integradores de um tipo de ilícito criminal.

  1. A assistente demonstrou, de forma inequívoca, a existência de suficientes indícios de responsabilidade criminal, por acção ou omissão, dos familiares do falecido consigo conviventes, enunciando factos susceptíveis de integrarem, além do mais, o crime de omissão do dever de auxílio (art° 200° do C. Penal) e de homicídio por negligência (art° 137° C. Penal).

  2. Ainda que se considerasse que a ora recorrente não fez a necessária delimitação factual, imputando factos determinados a pessoas concretas, então devia a Mmª Juíza, na ausência de cominação legal expressa para tal omissão, ter ordenado a sua notificação para completar o requerimento, dando cumprimento ao estatuído nos art° 287º, n° 1 e 3, e 286° do C. P. Penal.

  3. Segundo o entendimento jurisprudencial e doutrinal assente, a omissão de tal delimitação não configura uma situação de inadmissibilidade legal da instrução para os efeitos do n° 3 do art° 287°; e mesmo que se configurasse a existência de uma nulidade, nos termos do art° 283º, n° 3, al. b) e c), ex vi art° 287°, n° 2, não estando esta abrangida na enumeração taxativa do art° 119º, carecia de ser arguida, sendo passível de sanação.

  4. Proferir, de forma superveniente, um despacho de arquivamento em sede instrutória, maxime no dia designado para realização do debate instrutório, consubstancia objectivamente uma arbitrariedade que frustra de forma inaceitável as legítimas expectativas dos interessados na estabilidade das decisões judiciais.

  5. Se um tal despacho sui generis não era admissível, sem mais, no momento em que foi requerida a abertura de instrução, não poderá a Mmª Juíza a quo, por maioria de razão, depois de ter admitido a instrução e ordenado a realização das diligências que entendeu pertinentes à descoberta da verdade material, vir tardiamente alegar a ausência de tal delimitação factual do objecto.

  6. Em todo o caso, não tendo a Mmª Juíza especificado o concreto fundamento de direito da decisão, como se lhe impunha nos termos do n° 4 do art° 97° do C. P. Penal, limitando-se a proferir o despacho de arquivamento, sempre o douto despacho recorrido seria nulo, nos termos do artº 120°, nulidade dependente de arguição que aqui se invoca.

Assim, apontando como violados, além do mais, o disposto nos artº 97°, n° 4, 283º, n° 3, ex vi n° 2 do art° 287°, 286°, 289°, 119° e 308° do C. P. Penal, termina, pedindo seja revogado o despacho recorrido e ordenado o prosseguimento da instrução, convidando-se, caso se entenda necessário, a assistente para proceder ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução ou a realização do obrigatório debate instrutório.

Em resposta, o Mº Pº rebate a argumentação da recorrente, para concluir que o recurso deve ser rejeitado.

Com sustentação tabelar da decisão impugnada, foram os autos remetidos a esta Relação, aqui tendo o Exmº Procurador-Geral Adjunto aposto o seu visto.

Assim, cumpridos os vistos, cabe agora decidir.

*O despacho recorrido é do teor seguinte: "O Tribunal é competente.

Os presentes autos de instrução tiveram origem no requerimento de abertura de instrução da assistente Margarida....., perante o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, a fls. 291-298.

Aberta a instrução, foram realizadas as diligências probatórias determinadas a fls. 316-318 e 319.

A instrução, quando requerida pelo assistente, visa os factos pelos quais o Ministério Público não deduziu acusação e deve indicar os factos a provar, narrando aqueles que...

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