Acórdão nº 0213258 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 19 de Março de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo Criminal de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, foram julgados os arguidos António..... e Artur..... acusados da autoria de um crime de roubo, p. e p. pelo art.210º, nº1, do Código Penal.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença que: 1 - Condenou o arguido António....., como autor de um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo art. 211º, do Código Penal em 12 (doze) meses de prisão; e 2 - Condenou o arguido Artur....., como autor de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do Código Penal, em 5 (cinco) meses de prisão.
* Desta sentença interpuseram recurso ambos os arguidos.
O Artur..... impugna a matéria de facto considerada provada, considerando que não foi feita prova de que tivesse agredido o ofendido José......
Em consequência, conclui pela sua absolvição.
O António..... suscitou as seguintes questões: - a nulidade da sentença recorrida por ter condenado por factos substancialmente diferentes dos da acusação; - a existência de erros no julgamento da matéria de facto; - a suspensão da execução da pena.
Indica como normas violadas, os arts. 358, 359 e 379 nº 2 do CPP, 50 do Cod. Penal e 32 nº 2 da CRP..
Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso interposto pelo arguido Artur...... Quanto ao recurso do arguido António....., defende a anulação da sentença, devendo os autos baixar à primeira instância, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no art. 359 do CPP.
Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
* Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
* A fls. 175 dos autos foi pela arguida interposto um recurso pela arguida Tânia, mas não tendo sido feita a especificação a que alude o art. 412 nº 5 do CPP, que é obrigatória, não há que conhecer de tal recurso.
* I - Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) No dia 6 de Setembro de 2000, cerca das 21h00m, na Avenida....., em frente ao Hipermercado «Continente», ....., nesta comarca, os arguidos abeiraram-se do ofendido José....., e pediram-lhe um cigarro, o que este negou; 2) Depois, em circunstâncias não apuradas, o arguido António..... tirou da mão do José..... o telemóvel deste, tendo, de seguida e com o intuito de fugir, entrado para o interior de um autocarro que chegou entretanto ao local, vindo após a ser apanhado pelo arguido, que o seguiu para o interior do autocarro; 3) No interior daquele autocarro, ambos os arguidos desferiram ao ofendido vários murros e pontapés em diversas partes do corpo; 4) Não obstante, o ofendido conseguiu recuperar o telemóvel, ainda no interior do autocarro; 5) Em consequência da conduta acima descrita, o José..... sofreu escoriações múltiplas e hematoma occipital que, de forma directa e necessária lhe demandaram cinco (5) dias de doença com um (1) de incapacidade para o trabalho, não tendo dos mesmos resultado qualquer consequência permanente, conforme fls. 63 e auto de exame de fls. 76 que aqui se dão por reproduzidos para os legais efeitos; 6) Os arguidos agiram de forma voluntária e consciente com o propósito concretizado de agredir o ofendido, o que conseguiram, sendo certo que o arguido António..... pretendia evitar, com a agressão, que o ofendido recuperasse o telemóvel; 7) O arguido António..... quis ainda subtrair e apropriar-se do telemóvel do ofendido, bem sabendo que o mesmo lhe não pertencia e que agia contra a vontade do legítimo proprietário; 8) Os arguidos sabiam que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei; 9) O arguido António..... é solteiro e vive com a mãe; 10) Encontra-se desempregado há cerca de 1 ano; 11) Aufere o rendimento mínimo garantido, porém, não o soube quantificar; 12) Tem a 4ª classe; 13) O arguido António..... sofreu já as seguintes condenações: pela prática de um crime de roubo (P. nº ../98, da -ª Vara Criminal do Círculo do Porto - data da condenação: 15/06/98); pela prática de um crime de furto qualificado (P. nº ../98, do -º...
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