Acórdão nº 0213258 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução19 de Março de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo Criminal de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, foram julgados os arguidos António..... e Artur..... acusados da autoria de um crime de roubo, p. e p. pelo art.210º, nº1, do Código Penal.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença que: 1 - Condenou o arguido António....., como autor de um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo art. 211º, do Código Penal em 12 (doze) meses de prisão; e 2 - Condenou o arguido Artur....., como autor de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do Código Penal, em 5 (cinco) meses de prisão.

* Desta sentença interpuseram recurso ambos os arguidos.

O Artur..... impugna a matéria de facto considerada provada, considerando que não foi feita prova de que tivesse agredido o ofendido José......

Em consequência, conclui pela sua absolvição.

O António..... suscitou as seguintes questões: - a nulidade da sentença recorrida por ter condenado por factos substancialmente diferentes dos da acusação; - a existência de erros no julgamento da matéria de facto; - a suspensão da execução da pena.

Indica como normas violadas, os arts. 358, 359 e 379 nº 2 do CPP, 50 do Cod. Penal e 32 nº 2 da CRP..

Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso interposto pelo arguido Artur...... Quanto ao recurso do arguido António....., defende a anulação da sentença, devendo os autos baixar à primeira instância, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no art. 359 do CPP.

Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

* Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.

* A fls. 175 dos autos foi pela arguida interposto um recurso pela arguida Tânia, mas não tendo sido feita a especificação a que alude o art. 412 nº 5 do CPP, que é obrigatória, não há que conhecer de tal recurso.

* I - Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) No dia 6 de Setembro de 2000, cerca das 21h00m, na Avenida....., em frente ao Hipermercado «Continente», ....., nesta comarca, os arguidos abeiraram-se do ofendido José....., e pediram-lhe um cigarro, o que este negou; 2) Depois, em circunstâncias não apuradas, o arguido António..... tirou da mão do José..... o telemóvel deste, tendo, de seguida e com o intuito de fugir, entrado para o interior de um autocarro que chegou entretanto ao local, vindo após a ser apanhado pelo arguido, que o seguiu para o interior do autocarro; 3) No interior daquele autocarro, ambos os arguidos desferiram ao ofendido vários murros e pontapés em diversas partes do corpo; 4) Não obstante, o ofendido conseguiu recuperar o telemóvel, ainda no interior do autocarro; 5) Em consequência da conduta acima descrita, o José..... sofreu escoriações múltiplas e hematoma occipital que, de forma directa e necessária lhe demandaram cinco (5) dias de doença com um (1) de incapacidade para o trabalho, não tendo dos mesmos resultado qualquer consequência permanente, conforme fls. 63 e auto de exame de fls. 76 que aqui se dão por reproduzidos para os legais efeitos; 6) Os arguidos agiram de forma voluntária e consciente com o propósito concretizado de agredir o ofendido, o que conseguiram, sendo certo que o arguido António..... pretendia evitar, com a agressão, que o ofendido recuperasse o telemóvel; 7) O arguido António..... quis ainda subtrair e apropriar-se do telemóvel do ofendido, bem sabendo que o mesmo lhe não pertencia e que agia contra a vontade do legítimo proprietário; 8) Os arguidos sabiam que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei; 9) O arguido António..... é solteiro e vive com a mãe; 10) Encontra-se desempregado há cerca de 1 ano; 11) Aufere o rendimento mínimo garantido, porém, não o soube quantificar; 12) Tem a 4ª classe; 13) O arguido António..... sofreu já as seguintes condenações: pela prática de um crime de roubo (P. nº ../98, da -ª Vara Criminal do Círculo do Porto - data da condenação: 15/06/98); pela prática de um crime de furto qualificado (P. nº ../98, do -º...

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