Acórdão nº 0220402 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução28 de Outubro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Américo...., com os sinais dos autos intentou acção executiva para pagamento de quantia certa baseada em cheque no valor de Esc. 6 000 000$00 contra António....., alegando que tal cheque lhe foi entregue para pagamento de um veiculo automóvel e que o mesmo ainda não foi pago pelo executado o qual veio deduzir embargos de executado à execução alegando, em síntese de que o referido cheque se encontra prescrito e consequentemente o respectivo direito de acção do exequente para a obtenção do seu pagamento bem como para além de ter deduzido pedido reconvencional que não foi admitido que em 08.08.2000 entregou ao embargado pela compra do veiculo automóvel BMW, de matricula ..-..-0T, modelo 525 TDS o cheque dos autos; que celebrou um contrato de seguro para o referido veiculo no valor de Esc. 323 504$00; que indo de férias para o Algarve o referido veiculo avariou-se e teve de ser rebocado para uma oficina local e para arranjar peças de que o mesmo necessitava despendeu Esc. 130 000$00; que em inicio de Setembro de 2000 quando pretendia fazer uma inspecção periódica obrigatória ao veiculo foi informado no centro de inspecções que "a viatura padecia de diversas e graves anomalias" e que não podia ser aprovado na inspecção e que por tal mandou consertar o veiculo no que despendeu Esc. 432 673$00 e que face a essas despesas interpelou o embargado a fim de renegociarem o preço do veiculo em causa.

Na contestação deduzida aos presentes embargos, o exequente-embargado alegou o desconhecimento de quaisquer anomalias que o próprio embargado não especifica mais referindo que o embargante desde Agosto de 2000 até Fevereiro de 2001 utilizou o referido veiculo como bem entendeu e que tal acarretou uma desvalorização para o veiculo.

O Mmº Juiz do Tribunal a quo após conhecer como se referiu da inadmissibilidade do pedido reconvencional formulado e por considerar estarem recolhidos todos os elementos fácticos de relevância para a decisão conheceu de mérito e julgou improcedentes por não provados os embargos deduzidos.

Inconformado com o seu teor interpôs o embargante tempestivamente o presente recurso admitido como apelação e no efeito e modo de subida próprios após o que nas alegações oportunamente apresentadas aduziu a seguinte matéria conclusiva que se passa a reproduzir: "1. Um cheque deve ser apresentado a pagamento num prazo de oito dias a contar da data da sua emissão - cfr. art. 29° da LUC; 2. Um cheque emitido em 8 de Agosto de 2000 deveria ser presente a desconto bancário até dia 16 do mesmo mês e ano; 3. Toda a acção contra o sacador (do cheque) prescreve decorridos que sejam seis meses contados do termo do prazo de apresentação - Art° 52° da LUC; 4. Prescrição que deveria ter sido atendida no caso presente se tivermos em conta que o cheque foi emitido em 08/08/00, apresentado ao banco em 12/01/01 e a petição executiva deu entrada em Tribunal apenas em 09/05/01.

5. A qual constitui excepção peremptória que determina a imediata absolvição do pedido e consequente extinção da instância - art. 493° do CPC; 6. Para se reconhecer que o cheque prescrito nos termos atrás referidos possa valer como título executivo enquanto documento particular é preciso, claramente, invocar a obrigação subjacente ao título no requerimento executivo; 7. Aflorar nele, muito ao de leve, a existência e um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, omitindo detalhes e contornos do negócio, revela insuficiência de causa de pedir - Art. 498° do CPC; 8. Não obstante, se em sede de petição de embargos de executados, forem alegados factos que põem em causa a bondade do dito contrato de compra e venda, alguns aceites pelo embargado, estão desse modo invocados factos extintivos ou modificativos da obrigação subjacente; 9. Os quais constituirão fundamento de oposição à execução - Art. 813° alínea g) ex vi Art° 815° ambos do CPC.

10. Mesmo quando foi até deduzido pedido reconvencional, não admitido, mas, todavia, formulado e que mereceu fundamentada contestação.

11. Donde, a apreciação da matéria controvertida deveria ser objecto de adequada base instrutória, ou, no caso de alguma insuficiência ou imprecisão, de convite para aperfeiçoamento do articulado como mandam os Arts 508° n°3 do CPC.

12. O aresto proferido viola, entre outros, os Artigos 29° e 52° da LUC e Art°s 493°, 508° a 511 ° do CPC." Termina pedindo que se revogue a decisão proferida e se ordene o processamento do despacho saneador onde se fixará a matéria assente e a base instrutória tendo como objecto a matéria controvertida nos autos.

Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela manutenção do decidido.

Após a remessa dos autos a este Tribunal foi em conformidade com o disposto no art. 700º nº 1 al. a) do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, solicitado ao Tribunal a quo o envio de peças processuais, sob a forma de certidão, consideradas de relevância para a decisão a proferir que se encontram juntas de fls. 62 a 66 inclusive.

Colhidos os vistos legais pelo que importa decidir.

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