Acórdão nº 0220548 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório Domingos..... e Maria..... instauram contra Emília..... e José....., entretanto falecido e habilitado nos autos, acção declarativa, pedindo: o reconhecimento judicial da existência de uma servidão de presa e aqueduto, em vala aberta e tubo, existente ao longo da extrema nordeste do prédios dos RR., constituída a favor do prédio dos AA., que melhor identificam, a declaração de que a mesma servidão integra um direito acessório de passagem, a pé, dos AA., pelo terreno dos RR., em faixa paralela à vala de condução de água, passagem essa destinada ao acesso à presa e à mina donde aquela provem e bem assim a condenação dos RR. no reconhecimento daqueles direitos e a retirarem os arames que impedem o acesso do prédio dos AA. ao prédio dos RR. para os aludidos fins e a não obstaculizarem, por qualquer forma, o exercício do direito de passagem.
Mais peticionaram a condenação dos RR. em indemnização pelos prejuízos que causarem a liquidar em execução de sentença.
Subsidiariamente pediram o reconhecimento da existência de uma servidão de passagem a pé pelo prédio dos RR. para acesso à mina e presa aludidas.
Após citação reagiram os RR. nos termos da contestação apresentada alegando a sua ilegitimidade para a causa e invocando factos susceptíveis de determinar a improcedência do pedido.
Formularam pedido reconvencional requerendo o reconhecimento da propriedade sobre o seu prédio e que dele fazem parte as respectivas bordas e que os AA. ocuparam abusivamente parte destas bordas para colocação do dispositivo de saída de água do tanque e tubo que para este traz a água desde a mina bem como a condenação dos AA. a desocuparem a parte das bordas que ilegitimamente ocuparam.
Mais pediram se determinasse o cancelamento dos registos que de tal prédio ou de quaisquer partes integrantes hajam sido efectuados a favor dos AA.
Elaborado despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelos RR., admitido o pedido reconvencional e conhecida a existência de uma excepção dilatória inominada nos seguintes termos: "A falta de identificação do prédio dos AA. nem por isso importava como consequência eventual nulidade do processado.
Todavia trouxe uma outra: a impossibilidade do registo da acção, como impõe o art. 3º do CRP e como havia sido determinado. (cfr. despacho de fls. 33) Note-se que não se trata da simples recusa do Conservador.
É uma impossibilidade originária, intrínseca da petição, que surge como seu próprio vício.
Enquadra-se na categoria prevista no art. 288º nº 1, e) do CPC, determinante de absolvição da instância.
Pelo que o Tribunal decide absolver os RR. da instância…" Deste despacho foi interposto pelos AA. tempestivamente recurso que foi admitido e qualificado como de agravo a subir com o que depois dele houvesse de subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo tendo na sua sequência sido apresentadas as respectivas alegações em que se aduziu a seguinte matéria conclusiva que se passamos a reproduzir: "1. Identificar é explicitar as características diferenciadoras de alguma coisa, por forma a que ela seja individualmente reconhecida na sua singularidade.
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Ao descrever (de forma incontroversa e incontestada) as confrontações e a localização geográfica, quer por referência à divisão administrativa do território, quer por referência a elementos conspícuos (vala, tanque, presa e mina) o prédio está perfeitamente identificado em modo discursivo; 3. Ao juntar um esquiço topográfico em todos os elementos descritivos os A.A. identificaram-no em modo gráfico.
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Na contestação os RR trouxeram ao processo o número da sua descrição e certidão dela e das respectivas inscrições.
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Há assim, nos autos (à exaustão) todos os elementos necessários para conhecer do mérito.
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A recusa do registo da acção, determinada pela ausência do número de descrição predial na petição inicial, não é minimamente idónea a obstar ao conhecimento do mérito da acção, 7. não constituindo, por isso excepção dilatória.
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Mesmo que o fosse ela estaria sanada (art. 288º nº2 in fine), o que exclui a abstenção da obrigação de conhecer, a que a existência da excepção conduziria.
Mais consigna que para efeitos do art. 690º , nº2 do CPC revisto - por referência aos artigos 493º e 494 do CPC, o Tribunal a quo considerou integrar a noção de excepção processual dilatória, a omissão na petição inicial do número da descrição predial do prédio sobre que se pretende ver declarado o adminiculum servitutis, quando tal omissão não integre o respectivo conceito, por não ser impeditiva do conhecimento do mérito; - o tribunal a quo não considerou que a junção subsequente da certidão da descrição predial sanaria a excepção dilatória (se existisse), pelo que seria aplicável a ressalva do artigo 288º nº 2 in fine também do Cód. Proc. Civil." Termina pedindo que seja o despacho revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento da acção com conhecimento do mérito no que tange ao pedido formulado pelos AA.
Prosseguiu a instância para apreciação do pedido reconvencional e após realização de audiência de discussão e julgamento a que se procedeu com o formalismo próprio conforme na acta se exara, sem que se tenha efectuado o registo fonográfico da prova de harmonia com o estatuído no art. 522-B do Código...
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