Acórdão nº 0220548 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório Domingos..... e Maria..... instauram contra Emília..... e José....., entretanto falecido e habilitado nos autos, acção declarativa, pedindo: o reconhecimento judicial da existência de uma servidão de presa e aqueduto, em vala aberta e tubo, existente ao longo da extrema nordeste do prédios dos RR., constituída a favor do prédio dos AA., que melhor identificam, a declaração de que a mesma servidão integra um direito acessório de passagem, a pé, dos AA., pelo terreno dos RR., em faixa paralela à vala de condução de água, passagem essa destinada ao acesso à presa e à mina donde aquela provem e bem assim a condenação dos RR. no reconhecimento daqueles direitos e a retirarem os arames que impedem o acesso do prédio dos AA. ao prédio dos RR. para os aludidos fins e a não obstaculizarem, por qualquer forma, o exercício do direito de passagem.

Mais peticionaram a condenação dos RR. em indemnização pelos prejuízos que causarem a liquidar em execução de sentença.

Subsidiariamente pediram o reconhecimento da existência de uma servidão de passagem a pé pelo prédio dos RR. para acesso à mina e presa aludidas.

Após citação reagiram os RR. nos termos da contestação apresentada alegando a sua ilegitimidade para a causa e invocando factos susceptíveis de determinar a improcedência do pedido.

Formularam pedido reconvencional requerendo o reconhecimento da propriedade sobre o seu prédio e que dele fazem parte as respectivas bordas e que os AA. ocuparam abusivamente parte destas bordas para colocação do dispositivo de saída de água do tanque e tubo que para este traz a água desde a mina bem como a condenação dos AA. a desocuparem a parte das bordas que ilegitimamente ocuparam.

Mais pediram se determinasse o cancelamento dos registos que de tal prédio ou de quaisquer partes integrantes hajam sido efectuados a favor dos AA.

Elaborado despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelos RR., admitido o pedido reconvencional e conhecida a existência de uma excepção dilatória inominada nos seguintes termos: "A falta de identificação do prédio dos AA. nem por isso importava como consequência eventual nulidade do processado.

Todavia trouxe uma outra: a impossibilidade do registo da acção, como impõe o art. 3º do CRP e como havia sido determinado. (cfr. despacho de fls. 33) Note-se que não se trata da simples recusa do Conservador.

É uma impossibilidade originária, intrínseca da petição, que surge como seu próprio vício.

Enquadra-se na categoria prevista no art. 288º nº 1, e) do CPC, determinante de absolvição da instância.

Pelo que o Tribunal decide absolver os RR. da instância…" Deste despacho foi interposto pelos AA. tempestivamente recurso que foi admitido e qualificado como de agravo a subir com o que depois dele houvesse de subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo tendo na sua sequência sido apresentadas as respectivas alegações em que se aduziu a seguinte matéria conclusiva que se passamos a reproduzir: "1. Identificar é explicitar as características diferenciadoras de alguma coisa, por forma a que ela seja individualmente reconhecida na sua singularidade.

  1. Ao descrever (de forma incontroversa e incontestada) as confrontações e a localização geográfica, quer por referência à divisão administrativa do território, quer por referência a elementos conspícuos (vala, tanque, presa e mina) o prédio está perfeitamente identificado em modo discursivo; 3. Ao juntar um esquiço topográfico em todos os elementos descritivos os A.A. identificaram-no em modo gráfico.

  2. Na contestação os RR trouxeram ao processo o número da sua descrição e certidão dela e das respectivas inscrições.

  3. Há assim, nos autos (à exaustão) todos os elementos necessários para conhecer do mérito.

  4. A recusa do registo da acção, determinada pela ausência do número de descrição predial na petição inicial, não é minimamente idónea a obstar ao conhecimento do mérito da acção, 7. não constituindo, por isso excepção dilatória.

  5. Mesmo que o fosse ela estaria sanada (art. 288º nº2 in fine), o que exclui a abstenção da obrigação de conhecer, a que a existência da excepção conduziria.

Mais consigna que para efeitos do art. 690º , nº2 do CPC revisto - por referência aos artigos 493º e 494 do CPC, o Tribunal a quo considerou integrar a noção de excepção processual dilatória, a omissão na petição inicial do número da descrição predial do prédio sobre que se pretende ver declarado o adminiculum servitutis, quando tal omissão não integre o respectivo conceito, por não ser impeditiva do conhecimento do mérito; - o tribunal a quo não considerou que a junção subsequente da certidão da descrição predial sanaria a excepção dilatória (se existisse), pelo que seria aplicável a ressalva do artigo 288º nº 2 in fine também do Cód. Proc. Civil." Termina pedindo que seja o despacho revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento da acção com conhecimento do mérito no que tange ao pedido formulado pelos AA.

Prosseguiu a instância para apreciação do pedido reconvencional e após realização de audiência de discussão e julgamento a que se procedeu com o formalismo próprio conforme na acta se exara, sem que se tenha efectuado o registo fonográfico da prova de harmonia com o estatuído no art. 522-B do Código...

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