Acórdão nº 0220971 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Miguel .................., solteiro, residente na Rua ..............., n° ..., ........., instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra Maria ................, casada, a trabalhar na empresa, "M............, S.A., sita no lugar ............., ............, com base em cheque emitido pela executada, sacado sobre o Banco ............., agência da ..........., cujo pagamento fora recusado por falta de provisão.
Logo no despacho liminar o Mmº Juiz indeferiu o requerimento executivo por o cheque dado à execução não constituir título executivo quer por não ter sido apresentado a pagamento no prazo de oito dias quer por, enquanto documento particular, do mesmo não se inferir a razão da ordem de pagamento nele expressa.
Inconformado com o assim decidido, agravou o exequente, pugnando pela revogação do despacho recorrido.
A executada não contra-alegou.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo do agravante radica no seguinte: 1- O documento apresentado a fls. 5, não pode ser considerado de outra forma que não título executivo.
2- Qualidade que lhe é conferida pelo artº 46, al. c) do Código de Processo Civil.
3- O documento apresentado a fls. 5 reúne, assim, todos os elementos exigidos por tal disposição: documento, assinado pelo devedor, que importa a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artº 805º do C.P.C..
4- Acresce que o Tribunal A Quo decidiu com base numa presunção que aproveita directamente ao Executado, em detrimento do Exequente e aqui agravante, fora do âmbito dos limites da seu poder decisório e de forma extemporânea, substituindo-se ao Executado no direito que lhe é consagrado em sede própria, o de eventualmente embargar.
5- Não respeitando a decisão recorrida, o expressamente estipulado na alínea c) do artº 46º do C.P.C..
B- De acordo com as conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, são duas as questões a dilucidar: -a de saber se um cheque, apresentado a pagamento para além do prazo de oito dias, ainda pode valer como título executivo enquanto documento particular; -e se o Juiz pode conhecer oficiosamente desta questão no despacho liminar III. Fundamentação A- Os factos É a seguinte a factualidade a tomar em...
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