Acórdão nº 0220971 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Miguel .................., solteiro, residente na Rua ..............., n° ..., ........., instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra Maria ................, casada, a trabalhar na empresa, "M............, S.A., sita no lugar ............., ............, com base em cheque emitido pela executada, sacado sobre o Banco ............., agência da ..........., cujo pagamento fora recusado por falta de provisão.

Logo no despacho liminar o Mmº Juiz indeferiu o requerimento executivo por o cheque dado à execução não constituir título executivo quer por não ter sido apresentado a pagamento no prazo de oito dias quer por, enquanto documento particular, do mesmo não se inferir a razão da ordem de pagamento nele expressa.

Inconformado com o assim decidido, agravou o exequente, pugnando pela revogação do despacho recorrido.

A executada não contra-alegou.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo do agravante radica no seguinte: 1- O documento apresentado a fls. 5, não pode ser considerado de outra forma que não título executivo.

    2- Qualidade que lhe é conferida pelo artº 46, al. c) do Código de Processo Civil.

    3- O documento apresentado a fls. 5 reúne, assim, todos os elementos exigidos por tal disposição: documento, assinado pelo devedor, que importa a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artº 805º do C.P.C..

    4- Acresce que o Tribunal A Quo decidiu com base numa presunção que aproveita directamente ao Executado, em detrimento do Exequente e aqui agravante, fora do âmbito dos limites da seu poder decisório e de forma extemporânea, substituindo-se ao Executado no direito que lhe é consagrado em sede própria, o de eventualmente embargar.

    5- Não respeitando a decisão recorrida, o expressamente estipulado na alínea c) do artº 46º do C.P.C..

    B- De acordo com as conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, são duas as questões a dilucidar: -a de saber se um cheque, apresentado a pagamento para além do prazo de oito dias, ainda pode valer como título executivo enquanto documento particular; -e se o Juiz pode conhecer oficiosamente desta questão no despacho liminar III. Fundamentação A- Os factos É a seguinte a factualidade a tomar em...

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