Acórdão nº 0221011 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARMINDO COSTA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Mário....., casado, empregado comercial, residente na Rua....., ....., demandou em acção declarativa de condenação na forma sumária Mário....., solteiro, chefe de manutenção, residente na Rua....., ....., e Paulo....., divorciado, comerciante, residente na Rua....., ......
Pedindo a condenação dos réus, a título de indemnização por dano, no pagamento solidário da quantia de 1 247 618$000, e juros de mora à taxa legal desde a citação.
Para tanto, alegou, no essencial, que no dia 4 de Março de 1995, pelas 21 horas e 15 minutos, os réus, acompanhados de dois outros indivíduos, dirigiram-se à casa do autor, bateram à porta e, mal a mulher do autor abriu, entraram todos de rompante e imediatamente agarraram o autor, arrastaram-no para a rua e começaram a agredi-lo com uma cadeira e a murros e pontapés, causando-lhe lesões em diversas zonas do corpo.
Em contestação, os réus invocaram a excepção da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal, e, por impugnação, negaram as agressões; concluindo pela procedência da excepção, ou a improcedência da acção, absolvendo-se os réus do pedido.
O autor respondeu à contestação, sustentando a improcedência da excepção.
Findos os articulados, foi proferido o despacho saneador, em que o Sr. Juiz conheceu da matéria de excepção, concluindo pela sua improcedência; procedendo em seguida à selecção dos factos assentes e à base instrutória, de que não houve reclamações.
Os réus recorreram da decisão que conheceu da excepção, e, admitido o recurso, como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo, deduziram logo as alegações, que sintetizaram nas seguintes conclusões: 1.ª - A alínea c), do n.° 1 do artigo 72.° do Código de Processo Penal não pode ser interpretada isoladamente.
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-Tal disposição legal tem como complemento necessário e essencial o disposto no n.° 2 do mesmo artigo.
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- A alínea c), do n.° 1 do artigo 72.° do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de dedução de pedido cível em separado, mas com as consequências legais previstas no n.° 2.
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- Quem pretender deduzir autonomamente pedido cível tem o direito de o fazer, sendo que, o exercício de tal direito acarreta, necessariamente, a renúncia ao direito de queixa.
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- Mesmo que a queixa-crime já tenha sido efectuada, a propositura de acção cível autónoma tem como efeito a extinção do procedimento criminal.
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- A alínea c) do n.° 1 do artigo 72.°, faculta ao lesado a escolha do tribunal onde quer ver apreciado o seu pedido: ou deduz o pedido de indemnização civil em separado no tribunal cível e renuncia ao procedimento criminal, ou, escolhe o procedimento criminal e aí deduz o pedido civil.
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- A legislação portuguesa perfilha um sistema de interdependência ou de adesão, cujo objectivo é, entre outros, o da economia processual, ou seja, evitar a duplicação de processos.
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- Considerar-se que ao lesado caberá o direito de intentar acção cível autónoma, nos casos em que o procedimento criminal já terminou, tendo o lesado sido legalmente notificado para deduzir pedido civil, nada tendo feito, nem sequer optado por recorrer autonomamente aos meios civis em detrimento da acção penal, é tornar absolutamente inócuo, inútil e facilmente "ultrapassável" o disposto no n.° 2 do artigo 72.° do Código de Processo Penal e os objectivos de tal norma.
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- Segundo essa interpretação, nos casos de crimes semi-públicos e particulares, poderão sempre existir dois processos: o lesado apresenta queixa-crime, e, portanto, opta pelo processo criminal; depois ignora a notificação para deduzir pedido de indemnização civil e aguarda pela sentença de tal processo; seguidamente, opta pêlos meios...
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