Acórdão nº 0221011 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARMINDO COSTA
Data da Resolução05 de Novembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Mário....., casado, empregado comercial, residente na Rua....., ....., demandou em acção declarativa de condenação na forma sumária Mário....., solteiro, chefe de manutenção, residente na Rua....., ....., e Paulo....., divorciado, comerciante, residente na Rua....., ......

Pedindo a condenação dos réus, a título de indemnização por dano, no pagamento solidário da quantia de 1 247 618$000, e juros de mora à taxa legal desde a citação.

Para tanto, alegou, no essencial, que no dia 4 de Março de 1995, pelas 21 horas e 15 minutos, os réus, acompanhados de dois outros indivíduos, dirigiram-se à casa do autor, bateram à porta e, mal a mulher do autor abriu, entraram todos de rompante e imediatamente agarraram o autor, arrastaram-no para a rua e começaram a agredi-lo com uma cadeira e a murros e pontapés, causando-lhe lesões em diversas zonas do corpo.

Em contestação, os réus invocaram a excepção da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal, e, por impugnação, negaram as agressões; concluindo pela procedência da excepção, ou a improcedência da acção, absolvendo-se os réus do pedido.

O autor respondeu à contestação, sustentando a improcedência da excepção.

Findos os articulados, foi proferido o despacho saneador, em que o Sr. Juiz conheceu da matéria de excepção, concluindo pela sua improcedência; procedendo em seguida à selecção dos factos assentes e à base instrutória, de que não houve reclamações.

Os réus recorreram da decisão que conheceu da excepção, e, admitido o recurso, como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo, deduziram logo as alegações, que sintetizaram nas seguintes conclusões: 1.ª - A alínea c), do n.° 1 do artigo 72.° do Código de Processo Penal não pode ser interpretada isoladamente.

  1. -Tal disposição legal tem como complemento necessário e essencial o disposto no n.° 2 do mesmo artigo.

  2. - A alínea c), do n.° 1 do artigo 72.° do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de dedução de pedido cível em separado, mas com as consequências legais previstas no n.° 2.

  3. - Quem pretender deduzir autonomamente pedido cível tem o direito de o fazer, sendo que, o exercício de tal direito acarreta, necessariamente, a renúncia ao direito de queixa.

  4. - Mesmo que a queixa-crime já tenha sido efectuada, a propositura de acção cível autónoma tem como efeito a extinção do procedimento criminal.

  5. - A alínea c) do n.° 1 do artigo 72.°, faculta ao lesado a escolha do tribunal onde quer ver apreciado o seu pedido: ou deduz o pedido de indemnização civil em separado no tribunal cível e renuncia ao procedimento criminal, ou, escolhe o procedimento criminal e aí deduz o pedido civil.

  6. - A legislação portuguesa perfilha um sistema de interdependência ou de adesão, cujo objectivo é, entre outros, o da economia processual, ou seja, evitar a duplicação de processos.

  7. - Considerar-se que ao lesado caberá o direito de intentar acção cível autónoma, nos casos em que o procedimento criminal já terminou, tendo o lesado sido legalmente notificado para deduzir pedido civil, nada tendo feito, nem sequer optado por recorrer autonomamente aos meios civis em detrimento da acção penal, é tornar absolutamente inócuo, inútil e facilmente "ultrapassável" o disposto no n.° 2 do artigo 72.° do Código de Processo Penal e os objectivos de tal norma.

  8. - Segundo essa interpretação, nos casos de crimes semi-públicos e particulares, poderão sempre existir dois processos: o lesado apresenta queixa-crime, e, portanto, opta pelo processo criminal; depois ignora a notificação para deduzir pedido de indemnização civil e aguarda pela sentença de tal processo; seguidamente, opta pêlos meios...

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