Acórdão nº 0221549 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A....., S.P.A., intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo sumário contra: - Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.; - Alfredo..... e Maria....., em representação de seu filho Nelson.....; - Nuno.....; - António.....; - João.....; e - Paulo....., pedindo: a) A condenação da 1.ª Ré a reembolsar a Autora da quantia de Esc. 1.112.377$00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; e b) Caso não venha a Ré Brisa a ser responsabilizada pelo pagamento da aludida quantia, deverão os segundo a sexto Réus ser, subsidiariamente, responsáveis pelo aludido reembolso.
Alegou, para tanto, em resumo, que celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil com o proprietário do veículo automóvel de matrícula RQ-..-.., o qual, circulando na A1, de que a 1.ª Ré é concessionária, embateu numas pedras que se encontravam naquela via, em consequência de que aquele veículo sofreu danos no montante do pedido, que a Autora pagou ao seu segurado; aquelas pedras terão sido arremessadas para a via onde o RQ circulava pelos 2.º a 6.º Réus, de uma ponte superior à auto-estrada.
Contestaram os Réus, impugnando, no essencial, os factos alegados, tendo a Ré Brisa requerido a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros....., S.A., invocando a existência de um contrato de seguro entre ambas, através do qual aquela seguradora garante a responsabilidade civil pelas eventuais indemnizações que lhe seja exigidas por prejuízos causados a terceiros.
Admitida a requerida intervenção, foi a Companhia de Seguros....., S.A., citada, tendo a mesma contestado, em termos semelhantes aos da Ré Brisa.
Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção procedente contra a Ré Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A., condenou esta a pagar à Autora a quantia de 5.548,51 Euros, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa de 7%, desde a citação; e, julgando a acção improcedente contra os demais Réus, absolveu os mesmos do pedido contra eles deduzido.
Inconformadas com o assim decidido, interpuseram a interveniente Companhia de Seguros....., S.A., e a Ré Brisa recurso para este Tribunal, os quais foram admitidos como de apelação e efeito devolutivo.
Alegaram, oportunamente, as apelantes, as quais finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões: A - A Ré Brisa; 1.ª - "A Brisa ora apelante, é concessionária do Estado para a construção, exploração e conservação de diversas auto-estradas em que se inclui a A1 - Auto-Estrada do Norte, onde ocorreu o acidente dos autos; 2.ª - As Bases anexas ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 27 de Outubro correspondem às cláusulas do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e a Brisa ora recorrente; 3.ª - A Base XXXVI tem natureza contratual e fixa obrigações da concessionária perante o concedente. Não pode daqui retirar-se como se retira na douta sentença recorrida o teor de qualquer cláusula contratual de contrato alegadamente celebrado, entre a concessionária e os seus utentes ou uma norma especial de ónus de prova e muito menos uma obrigação de resultado da 1.ª perante os 2.ºs; 4.ª - De facto a grande diferença entre a responsabilidade civil extra-contratual e contratual verifica-se na distribuição do ónus da prova da culpa. Na 1.ª a culpa do agente tem de ser provada pelo A., na 2.ª a culpa do devedor presume-se que teria, assim, que ilidi-la. Os restantes pressupostos da responsabilidade continua a caber ao alegadamente lesado, o ónus de prová-los. A própria violação da obrigação tem de ser provada pelo A. e não pode ser presumida como afinal faz a douta sentença recorrida; 5.ª - Pelo contrato de concessão o Estado transferiu para a Brisa o poder/dever de construir, explorar e conservar com os seus próprios capitais a rede de auto-estradas concessionadas; 6.ª - A taxa de portagem cobrada aos utentes, o que, note-se, não acontece em todas as auto-estradas e em algumas não acontece em toda a sua extensão, não tem a natureza de preço nem é fixada de acordo com o mercado mas sim pelo Estado ou por critérios por si definidos que fica ainda obrigado comparticipar financeiramente no contrato (Base XI); 7.ª - Não se estabelece qualquer relação directa entre o valor da taxa e o serviço concretamente recebido pelo utente. Assim, não se estabelece qualquer contrato entre a concessionária e o utente nem nas auto-estradas sujeitas ao regime de portagem, nem nas auto-estradas não sujeitas ao regime de portagens, como também não acontece nas auto-estradas submetidas ao novo sistema de "portagens virtuais" pagas pelo Orçamento do Estado (SCUTS); 8.ª - Outro entendimento traria tratamento diferenciado de situações iguais entre utentes das auto-estradas com "portagem real" e utentes das auto-estradas com "portagem virtual" e entre as respectivas concessionárias o que é de Direito inaceitável e inconstitucional; 9.ª - A responsabilidade da Brisa é extra-contratual subjectiva e nos presentes autos o A. não logrou provar factos que preencham os pressupostos que constituam a recorrente na obrigação de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO