Acórdão nº 0221549 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução19 de Novembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A....., S.P.A., intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo sumário contra: - Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.; - Alfredo..... e Maria....., em representação de seu filho Nelson.....; - Nuno.....; - António.....; - João.....; e - Paulo....., pedindo: a) A condenação da 1.ª Ré a reembolsar a Autora da quantia de Esc. 1.112.377$00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; e b) Caso não venha a Ré Brisa a ser responsabilizada pelo pagamento da aludida quantia, deverão os segundo a sexto Réus ser, subsidiariamente, responsáveis pelo aludido reembolso.

Alegou, para tanto, em resumo, que celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil com o proprietário do veículo automóvel de matrícula RQ-..-.., o qual, circulando na A1, de que a 1.ª Ré é concessionária, embateu numas pedras que se encontravam naquela via, em consequência de que aquele veículo sofreu danos no montante do pedido, que a Autora pagou ao seu segurado; aquelas pedras terão sido arremessadas para a via onde o RQ circulava pelos 2.º a 6.º Réus, de uma ponte superior à auto-estrada.

Contestaram os Réus, impugnando, no essencial, os factos alegados, tendo a Ré Brisa requerido a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros....., S.A., invocando a existência de um contrato de seguro entre ambas, através do qual aquela seguradora garante a responsabilidade civil pelas eventuais indemnizações que lhe seja exigidas por prejuízos causados a terceiros.

Admitida a requerida intervenção, foi a Companhia de Seguros....., S.A., citada, tendo a mesma contestado, em termos semelhantes aos da Ré Brisa.

Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção procedente contra a Ré Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A., condenou esta a pagar à Autora a quantia de 5.548,51 Euros, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa de 7%, desde a citação; e, julgando a acção improcedente contra os demais Réus, absolveu os mesmos do pedido contra eles deduzido.

Inconformadas com o assim decidido, interpuseram a interveniente Companhia de Seguros....., S.A., e a Ré Brisa recurso para este Tribunal, os quais foram admitidos como de apelação e efeito devolutivo.

Alegaram, oportunamente, as apelantes, as quais finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões: A - A Ré Brisa; 1.ª - "A Brisa ora apelante, é concessionária do Estado para a construção, exploração e conservação de diversas auto-estradas em que se inclui a A1 - Auto-Estrada do Norte, onde ocorreu o acidente dos autos; 2.ª - As Bases anexas ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 27 de Outubro correspondem às cláusulas do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e a Brisa ora recorrente; 3.ª - A Base XXXVI tem natureza contratual e fixa obrigações da concessionária perante o concedente. Não pode daqui retirar-se como se retira na douta sentença recorrida o teor de qualquer cláusula contratual de contrato alegadamente celebrado, entre a concessionária e os seus utentes ou uma norma especial de ónus de prova e muito menos uma obrigação de resultado da 1.ª perante os 2.ºs; 4.ª - De facto a grande diferença entre a responsabilidade civil extra-contratual e contratual verifica-se na distribuição do ónus da prova da culpa. Na 1.ª a culpa do agente tem de ser provada pelo A., na 2.ª a culpa do devedor presume-se que teria, assim, que ilidi-la. Os restantes pressupostos da responsabilidade continua a caber ao alegadamente lesado, o ónus de prová-los. A própria violação da obrigação tem de ser provada pelo A. e não pode ser presumida como afinal faz a douta sentença recorrida; 5.ª - Pelo contrato de concessão o Estado transferiu para a Brisa o poder/dever de construir, explorar e conservar com os seus próprios capitais a rede de auto-estradas concessionadas; 6.ª - A taxa de portagem cobrada aos utentes, o que, note-se, não acontece em todas as auto-estradas e em algumas não acontece em toda a sua extensão, não tem a natureza de preço nem é fixada de acordo com o mercado mas sim pelo Estado ou por critérios por si definidos que fica ainda obrigado comparticipar financeiramente no contrato (Base XI); 7.ª - Não se estabelece qualquer relação directa entre o valor da taxa e o serviço concretamente recebido pelo utente. Assim, não se estabelece qualquer contrato entre a concessionária e o utente nem nas auto-estradas sujeitas ao regime de portagem, nem nas auto-estradas não sujeitas ao regime de portagens, como também não acontece nas auto-estradas submetidas ao novo sistema de "portagens virtuais" pagas pelo Orçamento do Estado (SCUTS); 8.ª - Outro entendimento traria tratamento diferenciado de situações iguais entre utentes das auto-estradas com "portagem real" e utentes das auto-estradas com "portagem virtual" e entre as respectivas concessionárias o que é de Direito inaceitável e inconstitucional; 9.ª - A responsabilidade da Brisa é extra-contratual subjectiva e nos presentes autos o A. não logrou provar factos que preencham os pressupostos que constituam a recorrente na obrigação de...

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