Acórdão nº 0230236 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 01.01.31, no Tribunal de Comércio de Lisboa, ...-SOCIEDADE DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE ARTIGOS DESPORTIVOS, LDA., com sede na Rua..., armazém ..., Vila do Conde, veio ao abrigo do disposto 38º e 39º do Código de Propriedade Industrial (CPI), interpor recurso do despacho proferido pelo vogal do Conselho de Administração do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, de 21.07.2000, que concedeu o registo da marca nacional n.º..., L....

Alegou, em síntese, que: - Desde 26.04.99 é a actual detentora dos registos das marcas nacionais nºs. ... (nominativa), designada "L... B...", destinada a artigos de vestuário, calçado e chapéus e n.º... (mista), actualmente integrada pela mesma expressão "L... B...", destinada a artigos de vestuário, calçado e chapéus.

- Em 26.10.99, José Cunha, requereu o registo das marcas nºs.... (nominativa) "L...", destinada a malas, mochilas e artigos em couro e imitação de couro não compreendidas noutras classes; ... (nominativa) "L...", destinada a toalhas de praia, toalhas de toalete em matérias têxteis e artigos têxteis não compreendidos noutras classes e ... (mista) constituída pela expressão "L... B...".

- Em 18.05.99, o mesmo José Cunha requerera o registo da marca nacional n.º... (mista), integrada pela palavra L.....

- Esta última, veio a ser objecto de despacho de recusa do INPI de 18.07.2000, com fundamento nas marcas da recorrente nºs... e ....

- A recorrente, em 29.03.2000, reclamou contra o pedido de registo da marca n.º..., que, por despacho do INPI de 21.07.00, foi concedido.

- O pedido de registo da marca nacional n.º.., L... B..., foi recusado pelo INPI por despacho de 21.07.2000, com fundamento de que essa marca imitava a marca da recorrente n.º..., L... B....

- Em 22.02.2000, a recorrente solicitou o registo da marca nominativa n.º..., L... B..., para os produtos discriminados na página do BPI nº.../2000.

- Em 24.02.2000, a recorrente também solicitou o registo da marca nº..., para os produtos discriminados na pg. 533 do mesmo boletim.

- Os pedidos de registos das marcas nºs.... e ... foram concedidos por despachos de INPI de 04.08.2000.

As referidas marcas da recorrente são notoriamente conhecidas e de grande prestígio.

- A marca impugnada "L..." imita as marcas da recorrente nºs.... e ... "L... B...".

Por virtude de despacho proferido a fls.62 destes autos, foi julgado territorialmente competente o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, para onde o processo foi remetido.

Já neste tribunal, deu-se cumprimento ao disposto no art. 40º, nº1, do CPI.

O INPI remeteu o processo administrativo ao tribunal e atendendo às razões invocadas pela recorrente, considera que o mesmo contém elementos de informação suficientes para bem esclarecer o tribunal.

Em face da vista que lhe foi dada, a parte contrária, José Cunha, na pessoa do Agente Oficial Álvaro Duarte, veio, através do advogado constituído Dr. Coelho Marques, alegar, em síntese, o seguinte: - A recorrente é a titular das marcas nºs... e ... L... B..., ambas destinadas a assinalar artigos de vestuário, calçado e chapéus, produtos que constam da classe 25.

- Ambos os registos foram efectuados por I... M... Indústria e Comércio de Confecções, L.da., no dia 28.09.1987 e foram concedidos por despacho de 22.07.91.

Tais marcas foram transmitidas a favor de J... J... Indústria e Comércio de Confecções, L.da., no dia 10.02.95.

Houve nova transmissão das marcas em 29.01.99 a favor de G... B... Indústria e Comércio, L.da.

- A transmissão a favor da recorrente verificou-se em 24.06.99.

- O registo do direito ,de propriedade industrial que a recorrente reivindica foi requerido em 28.09.87.

- Em 05.11.1979, o recorrido havia já solicitado o registo da marca nominativa n.º... "L...", para assinalar produtos da classe 25ª e em 05.11.1979 o registo n.º... "L...". para assinalar produtos da classe 28ª, os quais foram concedidos por despacho do dia 06.03.1987.

- Foi a prioridade do direito de registo sobre as marcas supra referidas que esteve na base da decisão que se pronunciou a favor da concessão do novo pedido de marca com o n.º... "L..." a favor da recorrida.

- A diferença dos produtos que cada marca assinala exclui, à partida, qualquer possibilidade de confusão.

Conclui pela negação do recurso.

Juntou três documentos: duas fotocópias dos títulos de registo de marcas nºs... e ... e uma fotocópia de parecer existente a fls. 1 do processo do INPI onde foi proferido o despacho recorrido.

Concluído o processo ao Sr. Juiz em 01.07.05, foi imediatamente proferida decisão em que se julgou improcedente o recurso.

Inconformada, a requerente deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A requerida contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são as seguintes as questões propostas para resolução: A) - se foram cometidas nulidades processuais B) - se o registo da marca nº... deveria ter sido recusado Os factos Foram os seguintes os factos que foram dados como provados na sentença recorrida com base em documentos assinalados:

  1. A recorrente, desde 26.04.99, é a actual detentora dos registos das marcas nacionais nºs... (nominativa), designada "L... B...", destinada a artigos de vestuário, calçado e chapéus e n.º... (mista), actualmente integrada pela mesma expressão "L... B..." destinada a artigos de vestuário, calçado e chapéus - cfr. docs. 1 a 6 juntos à PI.

  2. Em 26.10.99, José Cunha, requereu o registo das marcas nºs... (nominativa) "L..." destinada a malas, mochilas e artigos em couro e imitação de couro não compreendidas das noutras classes; ... (nominativa) "L..." destinada a toalhas de praia, toalhas de toalete em matérias têxteis e artigos têxteis não compreendidos noutras classes e ... (mista)...

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