Acórdão nº 0230236 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 14 de Março de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 01.01.31, no Tribunal de Comércio de Lisboa, ...-SOCIEDADE DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE ARTIGOS DESPORTIVOS, LDA., com sede na Rua..., armazém ..., Vila do Conde, veio ao abrigo do disposto 38º e 39º do Código de Propriedade Industrial (CPI), interpor recurso do despacho proferido pelo vogal do Conselho de Administração do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, de 21.07.2000, que concedeu o registo da marca nacional n.º..., L....
Alegou, em síntese, que: - Desde 26.04.99 é a actual detentora dos registos das marcas nacionais nºs. ... (nominativa), designada "L... B...", destinada a artigos de vestuário, calçado e chapéus e n.º... (mista), actualmente integrada pela mesma expressão "L... B...", destinada a artigos de vestuário, calçado e chapéus.
- Em 26.10.99, José Cunha, requereu o registo das marcas nºs.... (nominativa) "L...", destinada a malas, mochilas e artigos em couro e imitação de couro não compreendidas noutras classes; ... (nominativa) "L...", destinada a toalhas de praia, toalhas de toalete em matérias têxteis e artigos têxteis não compreendidos noutras classes e ... (mista) constituída pela expressão "L... B...".
- Em 18.05.99, o mesmo José Cunha requerera o registo da marca nacional n.º... (mista), integrada pela palavra L.....
- Esta última, veio a ser objecto de despacho de recusa do INPI de 18.07.2000, com fundamento nas marcas da recorrente nºs... e ....
- A recorrente, em 29.03.2000, reclamou contra o pedido de registo da marca n.º..., que, por despacho do INPI de 21.07.00, foi concedido.
- O pedido de registo da marca nacional n.º.., L... B..., foi recusado pelo INPI por despacho de 21.07.2000, com fundamento de que essa marca imitava a marca da recorrente n.º..., L... B....
- Em 22.02.2000, a recorrente solicitou o registo da marca nominativa n.º..., L... B..., para os produtos discriminados na página do BPI nº.../2000.
- Em 24.02.2000, a recorrente também solicitou o registo da marca nº..., para os produtos discriminados na pg. 533 do mesmo boletim.
- Os pedidos de registos das marcas nºs.... e ... foram concedidos por despachos de INPI de 04.08.2000.
As referidas marcas da recorrente são notoriamente conhecidas e de grande prestígio.
- A marca impugnada "L..." imita as marcas da recorrente nºs.... e ... "L... B...".
Por virtude de despacho proferido a fls.62 destes autos, foi julgado territorialmente competente o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, para onde o processo foi remetido.
Já neste tribunal, deu-se cumprimento ao disposto no art. 40º, nº1, do CPI.
O INPI remeteu o processo administrativo ao tribunal e atendendo às razões invocadas pela recorrente, considera que o mesmo contém elementos de informação suficientes para bem esclarecer o tribunal.
Em face da vista que lhe foi dada, a parte contrária, José Cunha, na pessoa do Agente Oficial Álvaro Duarte, veio, através do advogado constituído Dr. Coelho Marques, alegar, em síntese, o seguinte: - A recorrente é a titular das marcas nºs... e ... L... B..., ambas destinadas a assinalar artigos de vestuário, calçado e chapéus, produtos que constam da classe 25.
- Ambos os registos foram efectuados por I... M... Indústria e Comércio de Confecções, L.da., no dia 28.09.1987 e foram concedidos por despacho de 22.07.91.
Tais marcas foram transmitidas a favor de J... J... Indústria e Comércio de Confecções, L.da., no dia 10.02.95.
Houve nova transmissão das marcas em 29.01.99 a favor de G... B... Indústria e Comércio, L.da.
- A transmissão a favor da recorrente verificou-se em 24.06.99.
- O registo do direito ,de propriedade industrial que a recorrente reivindica foi requerido em 28.09.87.
- Em 05.11.1979, o recorrido havia já solicitado o registo da marca nominativa n.º... "L...", para assinalar produtos da classe 25ª e em 05.11.1979 o registo n.º... "L...". para assinalar produtos da classe 28ª, os quais foram concedidos por despacho do dia 06.03.1987.
- Foi a prioridade do direito de registo sobre as marcas supra referidas que esteve na base da decisão que se pronunciou a favor da concessão do novo pedido de marca com o n.º... "L..." a favor da recorrida.
- A diferença dos produtos que cada marca assinala exclui, à partida, qualquer possibilidade de confusão.
Conclui pela negação do recurso.
Juntou três documentos: duas fotocópias dos títulos de registo de marcas nºs... e ... e uma fotocópia de parecer existente a fls. 1 do processo do INPI onde foi proferido o despacho recorrido.
Concluído o processo ao Sr. Juiz em 01.07.05, foi imediatamente proferida decisão em que se julgou improcedente o recurso.
Inconformada, a requerente deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A requerida contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são as seguintes as questões propostas para resolução: A) - se foram cometidas nulidades processuais B) - se o registo da marca nº... deveria ter sido recusado Os factos Foram os seguintes os factos que foram dados como provados na sentença recorrida com base em documentos assinalados:
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A recorrente, desde 26.04.99, é a actual detentora dos registos das marcas nacionais nºs... (nominativa), designada "L... B...", destinada a artigos de vestuário, calçado e chapéus e n.º... (mista), actualmente integrada pela mesma expressão "L... B..." destinada a artigos de vestuário, calçado e chapéus - cfr. docs. 1 a 6 juntos à PI.
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Em 26.10.99, José Cunha, requereu o registo das marcas nºs... (nominativa) "L..." destinada a malas, mochilas e artigos em couro e imitação de couro não compreendidas das noutras classes; ... (nominativa) "L..." destinada a toalhas de praia, toalhas de toalete em matérias têxteis e artigos têxteis não compreendidos noutras classes e ... (mista)...
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