Acórdão nº 0230393 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CAMILO CAMILO |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I - No Tribunal Judicial da Comarca de ........, Cândido ............. requereu, por apenso à acção de divórcio por mútuo consentimento e como preliminar de acção de inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal, contra sua ex-mulher Ana ......... o presente procedimento cautelar de arrolamento dos bens comuns do casal.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que contraiu com a requerida casamento católico no dia 17 de Julho de 1993 segundo o regime da comunhão geral de bens, que tal casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento por decisão proferida no dia 8 de Fevereiro de 2000, já transitada em julgado, que, na pendência do casamento faleceu, em 31 de Março de 1998, Manuel ........., pai da requerida, o qual deixou a suceder-lhe a esposa e uma única filha, a aqui requerida, sendo que a mãe da requerida faleceu a 18 de Setembro de 2000.
Alegou ainda que os bens adjudicados à requerida por óbito de seu pai integram o património comum do dissolvido casal constituído pelo requerente e pela requerida, que esse quinhão hereditário se comunica ao casal na vigência do respectivo casamento e que lhe constou que a requerida está já a diligenciar no sentido de se desfazer da maior parte dos bens pertencentes à herança de seu pai, pelo que existe fundado receio de extravio, dissipação e ocultação dos bens.
Indicou os bens que pretende ver arrolados.
Inquiridas as testemunhas arroladas, foi proferido despacho a julgar procedente o pedido formulado pelo requerente e, em consequência, foi decretado o arrolamento dos bens identificados no requerimento inicial.
Efectuado o arrolamento e notificada a requerida, veio esta, nos termos do artigo 388º, nº 1, b), do Código de Processo Civil, deduzir oposição, invocando a cláusula de incomunicabilidade, relativamente ao seu cônjuge Cândido ..........., estipulada no testamento público feito por seu pai, e pedindo, em consequência, a revogação do arrolamento.
Foi, então, proferido novo despacho, segundo o qual foi julgada procedente a oposição e foi revogado o arrolamento ordenado.
Inconformado com tal decisão, dela veio o requerente interpor recurso de agravo, o qual foi admitido.
O agravante apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A cláusula de incomunicabilidade referida na alínea a) do nº 1 do artº 1733º da Relação de Coimbra (certamente, o agravante quis escrever "do Código Civil") não pode ser genérica nem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO