Acórdão nº 0230707 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Alda .......... instaurou execução contra Gracinda ....... para pagamento da quantia de esc. 1.020.000$00 e juros vincendos sobre o montante de esc. 940.000$00.
Apresentou, como títulos executivos, "oito letras de câmbio aceites pela executada", que à exequente foram endossadas - alega - pelo sacador César .......... para pagamento de um empréstimo.
A executada deduziu oposição por embargos, alegando que as letras em causa não estão assinadas pelo sacador, assinatura que é um requisito essencial para que produzam efeitos como letras, e que das mesmas não consta qualquer endosso.
Concluiu pela procedência dos embargos e extinção da execução.
Em contestação, a exequente sustenta que todas as letras em causa lhe foram endossadas; que são títulos executivos, enquanto documentos particulares; e que foram emitidas para pagamento de parte do preço devido por uma cessão de quotas feita por escritura pública pelo referido César ........ à executada.
No despacho saneador, foram os embargos julgados procedentes e a executada "absolvida da instância executiva".
Inconformada, apelou a exequente/embargada, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A exequente, na qualidade de endossada, é legitima portadora de oito letras de câmbio aceites pela executada, do montante de Esc.117.500$00 cada uma, com vencimento em 01/03/2000, 01/04/2000, 01/05/2000, 01/06/2000, 01/07/2000, 01/08/2000, 01/09/2000 e 01/10/2000, respectivamente, no montante total de Esc. 940.000$00.
-
As letras que servem de base à presente execução são títulos executivos, nos termos do artº. 46° do Código de Processo Civil, na medida em que são documentos particulares, assinados pela devedora, que importam a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante é determinado ou determinável nos termos do artigo 805° do Código de Processo Civil.
-
Se os documentos dados à execução não produzem efeito como letra, então produzem efeito como documentos particulares assinados pelo devedor.
-
Existe uma relação causal que suporta as letras, nomeadamente a referida cessão de quota celebrada por escritura pública em 27 de Setembro de 1995.
-
Na reforma processual de 1995, o elenco dos títulos executivos foi significativamente ampliado e segundo se refere no Relatório do D.L. n° 329-A/95, de 12-12, "este regime irá contribuir significativamente para a diminuição do número de acções declarativas de condenação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO