Acórdão nº 0230707 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução14 de Junho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Alda .......... instaurou execução contra Gracinda ....... para pagamento da quantia de esc. 1.020.000$00 e juros vincendos sobre o montante de esc. 940.000$00.

Apresentou, como títulos executivos, "oito letras de câmbio aceites pela executada", que à exequente foram endossadas - alega - pelo sacador César .......... para pagamento de um empréstimo.

A executada deduziu oposição por embargos, alegando que as letras em causa não estão assinadas pelo sacador, assinatura que é um requisito essencial para que produzam efeitos como letras, e que das mesmas não consta qualquer endosso.

Concluiu pela procedência dos embargos e extinção da execução.

Em contestação, a exequente sustenta que todas as letras em causa lhe foram endossadas; que são títulos executivos, enquanto documentos particulares; e que foram emitidas para pagamento de parte do preço devido por uma cessão de quotas feita por escritura pública pelo referido César ........ à executada.

No despacho saneador, foram os embargos julgados procedentes e a executada "absolvida da instância executiva".

Inconformada, apelou a exequente/embargada, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A exequente, na qualidade de endossada, é legitima portadora de oito letras de câmbio aceites pela executada, do montante de Esc.117.500$00 cada uma, com vencimento em 01/03/2000, 01/04/2000, 01/05/2000, 01/06/2000, 01/07/2000, 01/08/2000, 01/09/2000 e 01/10/2000, respectivamente, no montante total de Esc. 940.000$00.

  1. As letras que servem de base à presente execução são títulos executivos, nos termos do artº. 46° do Código de Processo Civil, na medida em que são documentos particulares, assinados pela devedora, que importam a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante é determinado ou determinável nos termos do artigo 805° do Código de Processo Civil.

  2. Se os documentos dados à execução não produzem efeito como letra, então produzem efeito como documentos particulares assinados pelo devedor.

  3. Existe uma relação causal que suporta as letras, nomeadamente a referida cessão de quota celebrada por escritura pública em 27 de Setembro de 1995.

  4. Na reforma processual de 1995, o elenco dos títulos executivos foi significativamente ampliado e segundo se refere no Relatório do D.L. n° 329-A/95, de 12-12, "este regime irá contribuir significativamente para a diminuição do número de acções declarativas de condenação...

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