Acórdão nº 0231033 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAMILO CAMILO
Data da Resolução19 de Setembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I - Por apenso aos autos de execução ordinária nº .../.., pendentes na .. Secção da .. Vara Cível do ......, em que é exequente o Banco ........., e são executados José ........ e mulher Maria ......., a S......., S.A., veio, em 26.02.2002, reclamar um seu crédito de 17.954.879$00, ou seja, 89.558,56 Euros, ao abrigo do disposto nos artigos 865º, nº 1, e 871º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), pedindo que o mesmo seja "reconhecido e graduado no lugar que lhe competir, para ser pago através do produto do bem penhorado".

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte: Na execução que corre os seus termos na .. Vara Cível, .. Secção, da comarca de ......, sob o nº ..../.., em que a ora reclamante é exequente, foram penhorados três imóveis, que identifica, tendo as penhoras sido registadas em 02.08.2001, sob a cota F-8 e F-7.

Verificando-se que sobre os imóveis impendiam já penhoras anteriores, o Meritíssimo Juiz proferiu despacho de sustação da penhora nos termos do disposto no artigo 871º do CPC, despacho que foi notificado à ora reclamante em 18.02.2002, pelo que esta goza de garantia real sobre os imóveis, estando, assim, ao abrigo do disposto no artigo 865º, nº 1, do CPC, habilitada para reclamar nos presentes autos, pelo produto do desconto da venda dos mesmos, o crédito de que é detentora sobre o executado nos presentes autos.

Foi, então, proferido o despacho de fls. 27, do seguinte teor: "A presente execução encontra-se sustada ao abrigo do disposto no artigo 871º do C.P.C., tendo o aqui exequente ido reclamar o seu crédito ao processo onde existia penhora anterior (cfr. fls. 64 a 66 da execução apensa), pelo que não admito a reclamação de créditos ora apresentada.

Custas pelo reclamante.

Notifique".

Após um indeferido pedido de reforma - no sentido da admissão da reclamação -, foi admitido o recurso de agravo, entretanto, interposto pela reclamante daquele despacho.

A agravante apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - No caso presente, a agravante, tendo junto aos autos de execução nº .../.. da .. secção da .. Vara Cível a certidão de direitos, ónus e encargos, viu a sua execução sustada na sequência de os imóveis já se encontrarem penhorados à ordem de outros processos.

  1. - De imediato, a ora agravante diligenciou no sentido de apurar qual a penhora mais antiga em vigor relativamente aos imóveis penhorados.

  2. - Tendo...

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