Acórdão nº 0231242 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO DA ROCHA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, Manoel...-Vinhos SA, sediada na Rua...., ..., 4 401-901 em Vila Nova de Gaia, veio, nos termos dos art.s 38º e ss, do Código de Propriedade Industrial (CPI), interpor recurso do despacho proferido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), com sede no..., 1 100 Lisboa, concedendo o registo da marca nacional nº ... ("ADEGA DAS POUSADAS"), para produtos da classe 33ª, requerido por E...-Empresa Nacional de Turismo, SA, sediada na Avenida..., ..., Lisboa.
Após articular, concluiu: -o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 25º-1 d), 165º, 166º-1 b) e c) 188º-1 b), 193º-1 b) 189º-1 h) e 207º, todos o CPI; -o recurso é tempestivo, atenta a data da distribuição do Boletim de Propriedade Industrial nº 12/2001, de 31.12.01, em que o despacho recorrido foi publicado (art. 39º, CPI); -o Tribunal é o competente, tendo em conta a natureza do recurso e o disposto nos artigos 94º, 89º-2 a) e 64º-2, da LOFTJ e no art. 86º-1, CPrC, na medida em que, sendo recorrido o Estado (na veste de um seu instituto público), o foro aplicável é o do domicílio do autor.
Pede a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro, que determine a recusa do registo da marca nº..., com as legais consequências.
Logo, a Senhora Juíza, de ofício, entendeu questionar a competência territorial do seu Tribunal, para apreciar e decidir a matéria recursiva.
Para o efeito, aceitando as alterações inovadoras da LOFTJ aprovada pela Lei nº 3/99, de 13.1, sobre a competência material para julgar os recursos relativos às decisões do INPI, diz, já não ter sido revogado o regime legal anterior, relativo à competência territorial aplicável aos mesmos recursos.
Por isso, conclui, o art. 2º preambular do Dec Lei nº 16/95, de 24.1, que aprovou o CPI, manter-se em vigor; seja, mantendo a competência do Tribunal da comarca de Lisboa, nos precisos termos em que lhe é atribuída pelo art. 203º, CPI, aprovado pelo Decreto nº 30 679, de 24.8.1940; no qual se lê :«dos despachos por que se concederem ou recusarem as patentes, depósitos ou registos haverá recurso para o Tribunal da comarca de Lisboa».
E, na sua defesa alega, que, sendo um só Tribunal (o da comarca de Lisboa) a decidir tais questões, haverá a garantia de uniformidade de decisões (art. 8º-3, CC), na sequência da especificidade da tramitação de tais recursos e na consecução de uma boa administração da Justiça.
Acrescenta, -haver especial relevância e conexão entre o Tribunal Julgador e a sede do INPI (Lx), em prejuízo dos locais onde as partes possam estar domiciliadas (? !); -não é o INPI Estado; e como pessoa colectiva está sediada em Lisboa (art.86º-2, CPrC); -o art. 89º, LOFTJ, limitou-se a explicitar de quais dentre os vários Tribunais da 1ª instância são os competentes em razão da matéria para conhecerem dos recursos em causa, deixando incólume a conexão territorial relevante e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO