Acórdão nº 0231242 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO DA ROCHA
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, Manoel...-Vinhos SA, sediada na Rua...., ..., 4 401-901 em Vila Nova de Gaia, veio, nos termos dos art.s 38º e ss, do Código de Propriedade Industrial (CPI), interpor recurso do despacho proferido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), com sede no..., 1 100 Lisboa, concedendo o registo da marca nacional nº ... ("ADEGA DAS POUSADAS"), para produtos da classe 33ª, requerido por E...-Empresa Nacional de Turismo, SA, sediada na Avenida..., ..., Lisboa.

Após articular, concluiu: -o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 25º-1 d), 165º, 166º-1 b) e c) 188º-1 b), 193º-1 b) 189º-1 h) e 207º, todos o CPI; -o recurso é tempestivo, atenta a data da distribuição do Boletim de Propriedade Industrial nº 12/2001, de 31.12.01, em que o despacho recorrido foi publicado (art. 39º, CPI); -o Tribunal é o competente, tendo em conta a natureza do recurso e o disposto nos artigos 94º, 89º-2 a) e 64º-2, da LOFTJ e no art. 86º-1, CPrC, na medida em que, sendo recorrido o Estado (na veste de um seu instituto público), o foro aplicável é o do domicílio do autor.

Pede a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro, que determine a recusa do registo da marca nº..., com as legais consequências.

Logo, a Senhora Juíza, de ofício, entendeu questionar a competência territorial do seu Tribunal, para apreciar e decidir a matéria recursiva.

Para o efeito, aceitando as alterações inovadoras da LOFTJ aprovada pela Lei nº 3/99, de 13.1, sobre a competência material para julgar os recursos relativos às decisões do INPI, diz, já não ter sido revogado o regime legal anterior, relativo à competência territorial aplicável aos mesmos recursos.

Por isso, conclui, o art. 2º preambular do Dec Lei nº 16/95, de 24.1, que aprovou o CPI, manter-se em vigor; seja, mantendo a competência do Tribunal da comarca de Lisboa, nos precisos termos em que lhe é atribuída pelo art. 203º, CPI, aprovado pelo Decreto nº 30 679, de 24.8.1940; no qual se lê :«dos despachos por que se concederem ou recusarem as patentes, depósitos ou registos haverá recurso para o Tribunal da comarca de Lisboa».

E, na sua defesa alega, que, sendo um só Tribunal (o da comarca de Lisboa) a decidir tais questões, haverá a garantia de uniformidade de decisões (art. 8º-3, CC), na sequência da especificidade da tramitação de tais recursos e na consecução de uma boa administração da Justiça.

Acrescenta, -haver especial relevância e conexão entre o Tribunal Julgador e a sede do INPI (Lx), em prejuízo dos locais onde as partes possam estar domiciliadas (? !); -não é o INPI Estado; e como pessoa colectiva está sediada em Lisboa (art.86º-2, CPrC); -o art. 89º, LOFTJ, limitou-se a explicitar de quais dentre os vários Tribunais da 1ª instância são os competentes em razão da matéria para conhecerem dos recursos em causa, deixando incólume a conexão territorial relevante e...

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