Acórdão nº 0232408 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Data | 12 Dezembro 2002 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I - Nos autos da acção sumária nº..., pendentes no 1º Juízo Cível da Comarca de Gondomar, em que é Autor Ernesto... e são Réus Laurentino... e mulher Lucinda..., onde se pede a declaração de resolução de um contrato de arrendamento e o consequente despejo, apresentou o Autor um requerimento, ao abrigo do disposto no artigo 58º do RAU, a pedir o despejo imediato do local arrendado, com o fundamento de que os depósitos constituídos pelos Réus são irregulares e ineficazes perante o Autor, não podendo produzir, pois, a eficácia liberatória a que se propõem.
Notificados os Réus, vieram estes pugnar pela improcedência do incidente deduzido, tendo procedido à notificação do Autor, nos termos dos artigos 229º-A, nº 1, e 260º-A, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC).
Veio, então, o Autor "responder" à resposta dos Réus, defendendo que "deve o requerimento apresentado pelos requeridos ser julgado improcedente, por não provado, e, consequentemente, ser decretado o despejo imediato e ordenada a entrega do locado ao requerente, livre de pessoas e bens".
Foi, de seguida, proferido despacho a ordenar o desentranhamento e a devolução deste "requerimento" do Autor, após o trânsito em julgado do despacho, pelo facto de a tramitação processual do incidente de despejo imediato, especialmente previsto no artigo 58º do RAU, e genericamente regulado nos artigos 302º e seguintes do CPC, não contemplar "oposição" ou "resposta" à oposição deduzida ao requerimento que suscite o incidente.
Inconformado com tal decisão, dela veio o Autor interpor recurso de agravo, o qual foi admitido.
O agravante apresentou as suas alegações, formulando conclusões que podemos sintetizar no seguinte: 1ª - O Réu tem vindo a efectuar dois depósitos, um definitivo e um condicional, sendo certo que o depósito tem que ser uno, indivisível e, na dúvida, pela importância mais alta.
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- O Réu, na oposição deduzida, alegou um facto que, a ser verdade, faz caducar o direito alegado pelo Autor, tendo-se, pois, defendido por excepção.
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- Os incidentes da instância devem seguir a tramitação prevista nos artigos 302º e seguintes do CPC.
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- O nº 3 do artigo 303º do CPC equipara as regras aplicáveis ao incidente quanto à falta de oposição tempestiva à matéria do deste, designadamente o efeito cominatório, às regras aplicáveis à causa em que aquele incidente se insere.
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- No caso dos autos, o incidente insere-se num processo comum, que...
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