Acórdão nº 0232408 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Data12 Dezembro 2002
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I - Nos autos da acção sumária nº..., pendentes no 1º Juízo Cível da Comarca de Gondomar, em que é Autor Ernesto... e são Réus Laurentino... e mulher Lucinda..., onde se pede a declaração de resolução de um contrato de arrendamento e o consequente despejo, apresentou o Autor um requerimento, ao abrigo do disposto no artigo 58º do RAU, a pedir o despejo imediato do local arrendado, com o fundamento de que os depósitos constituídos pelos Réus são irregulares e ineficazes perante o Autor, não podendo produzir, pois, a eficácia liberatória a que se propõem.

Notificados os Réus, vieram estes pugnar pela improcedência do incidente deduzido, tendo procedido à notificação do Autor, nos termos dos artigos 229º-A, nº 1, e 260º-A, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC).

Veio, então, o Autor "responder" à resposta dos Réus, defendendo que "deve o requerimento apresentado pelos requeridos ser julgado improcedente, por não provado, e, consequentemente, ser decretado o despejo imediato e ordenada a entrega do locado ao requerente, livre de pessoas e bens".

Foi, de seguida, proferido despacho a ordenar o desentranhamento e a devolução deste "requerimento" do Autor, após o trânsito em julgado do despacho, pelo facto de a tramitação processual do incidente de despejo imediato, especialmente previsto no artigo 58º do RAU, e genericamente regulado nos artigos 302º e seguintes do CPC, não contemplar "oposição" ou "resposta" à oposição deduzida ao requerimento que suscite o incidente.

Inconformado com tal decisão, dela veio o Autor interpor recurso de agravo, o qual foi admitido.

O agravante apresentou as suas alegações, formulando conclusões que podemos sintetizar no seguinte: 1ª - O Réu tem vindo a efectuar dois depósitos, um definitivo e um condicional, sendo certo que o depósito tem que ser uno, indivisível e, na dúvida, pela importância mais alta.

  1. - O Réu, na oposição deduzida, alegou um facto que, a ser verdade, faz caducar o direito alegado pelo Autor, tendo-se, pois, defendido por excepção.

  2. - Os incidentes da instância devem seguir a tramitação prevista nos artigos 302º e seguintes do CPC.

  3. - O nº 3 do artigo 303º do CPC equipara as regras aplicáveis ao incidente quanto à falta de oposição tempestiva à matéria do deste, designadamente o efeito cominatório, às regras aplicáveis à causa em que aquele incidente se insere.

  4. - No caso dos autos, o incidente insere-se num processo comum, que...

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