Acórdão nº 0240076 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS CABRAL
Data da Resolução08 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto.

No Tribunal Judicial de Amarante foram submetidos a julgamento, em processo comum singular, António Alexandre ....., Maria das Dores ....., Maria ....., Manuel Alberto ....., Maria Manuela ....., Manuel Daniel ......, Ana Cristina ..... e Rosa Maria ....., devidamente identificados nos autos, sendo o 1º arguido acusado de um crime de incêndio por negligência por omissão p. e p. nos artºs 10º, nº 2, do CP e 2º, nº 1, da Lei 19/96, de 19/7, e os restantes acusados de um crime de incêndio negligente p. e p. naquele artº 2º, nº 1.

Na sentença foi decidido: 1º - Condenar o 1º arguido pelo crime de que fora acusado na pena de seis meses de prisão substituída por multa à taxa diária de 2.500$00, no total de 450.000$00; 2º - Condenar a arguida Maria das Dores ..... pela prática do crime de que fora acusada na pena de 5 meses de prisão substituída por multa à taxa diária de 800$00, no total de 120.000$00; 3º - Absolver os demais arguidos; 4º - Condenar solidariamente os demandados António Alexandre ..... e Maria das Dores ..... a pagarem ao Estado Português a indemnização de 936.000$00, acrescida de juros legais.

5º - Absolver os demais demandados civis.

Da sentença interpuseram recurso os arguidos António Alexandre ..... e Maria das Dores ....., motivado com as conclusões que se transcrevem: 1. Devem os arguidos ser absolvidos por não se verificarem os pressupostos de punição, seja, inexistência da prática do crime de que vêm acusados; 2. Caso assim se não entenda deve ser aplicado, ao crime em causa, o artº 272º do Código Penal, e não a Lei 19/86, de 19/06, por esta se encontrar revogada, com legais consequências; 3. Apresentando a douta sentença contradições entre as premissas e as conclusões bem como lapsos na qualificação dos factos, violou a alínea c) do nº 1 do artº 668º e alínea a), do nº 2, do artº 669, ambos do Cód. Proc. Civil.

  1. Violou ainda as alíneas b) e c) do nº 2, do artº 410º, do Cód. Proc. Penal.

  2. Caso o douto tribunal ad quem não subscreva as conclusões supra referidas, deve o pedido de indemnização civil ser reduzido ao limite de Esc. 257.600$00 (111.600$00 valor dos pinheiros + 146.000$00 - valor da replantação).

* * *Respondeu o Mº. Pº., defendendo o não provimento do recurso.

No mesmo sentido se pronunciou o Exmº Procurador Geral Adjunto.

Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.

* * *Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir: Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 1. O arguido António Alexandre é empresário em nome individual, dedicando-se a prestar serviços de limpeza florestal; 2. Os segundo a oitavo arguidos eram seus assalariados, trabalhando sob as suas ordens e direcção; 3. No âmbito da sua actividade foi adjudicado ao arguido António Alexandre, pelo concurso público nº 01/IF/DFEDM/96, promovido pela extinta Direcção Florestal de Entre-Douro-e-Minho, hoje Direcção-Geral de Florestas, a prestação de serviços de limpeza manual de matos, com vista à prevenção de fogos, de acordo com o caderno de encargos respectivo, junto aos autos a fls. 57 e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 4. Deste caderno de encargos resulta, além do mais, que incumbia ao adjudicatário a adopção de quaisquer medidas de protecção e segurança que se revelassem necessárias; 5. Os trabalhos seriam executados em área de baldio explorada pela Direcção-Geral de Florestas - Sector de Gestão de Património Florestal de Ribadouro, compreendida no talhão nº ....., da freguesia de .....; 6. Na sequência da adjudicação, o arguido António Alexandre incumbiu os segundo a oitavo arguidos de procederem à execução dos trabalhos que no local seriam dirigidos pela arguida Maria das Dores, sua mãe; 7. O arguido António Alexandre não cuidou de dotar os trabalhadores de materiais e dos meios técnicos adequados à prevenção de incêndios, nomeadamente, não os apetrechou com um auto-tanque com água, não lhes forneceu batedores e não providenciou pela presença de bombeiros no local; 8. O arguido sabia que o local...

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