Acórdão nº 0240076 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIAS CABRAL |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto.
No Tribunal Judicial de Amarante foram submetidos a julgamento, em processo comum singular, António Alexandre ....., Maria das Dores ....., Maria ....., Manuel Alberto ....., Maria Manuela ....., Manuel Daniel ......, Ana Cristina ..... e Rosa Maria ....., devidamente identificados nos autos, sendo o 1º arguido acusado de um crime de incêndio por negligência por omissão p. e p. nos artºs 10º, nº 2, do CP e 2º, nº 1, da Lei 19/96, de 19/7, e os restantes acusados de um crime de incêndio negligente p. e p. naquele artº 2º, nº 1.
Na sentença foi decidido: 1º - Condenar o 1º arguido pelo crime de que fora acusado na pena de seis meses de prisão substituída por multa à taxa diária de 2.500$00, no total de 450.000$00; 2º - Condenar a arguida Maria das Dores ..... pela prática do crime de que fora acusada na pena de 5 meses de prisão substituída por multa à taxa diária de 800$00, no total de 120.000$00; 3º - Absolver os demais arguidos; 4º - Condenar solidariamente os demandados António Alexandre ..... e Maria das Dores ..... a pagarem ao Estado Português a indemnização de 936.000$00, acrescida de juros legais.
5º - Absolver os demais demandados civis.
Da sentença interpuseram recurso os arguidos António Alexandre ..... e Maria das Dores ....., motivado com as conclusões que se transcrevem: 1. Devem os arguidos ser absolvidos por não se verificarem os pressupostos de punição, seja, inexistência da prática do crime de que vêm acusados; 2. Caso assim se não entenda deve ser aplicado, ao crime em causa, o artº 272º do Código Penal, e não a Lei 19/86, de 19/06, por esta se encontrar revogada, com legais consequências; 3. Apresentando a douta sentença contradições entre as premissas e as conclusões bem como lapsos na qualificação dos factos, violou a alínea c) do nº 1 do artº 668º e alínea a), do nº 2, do artº 669, ambos do Cód. Proc. Civil.
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Violou ainda as alíneas b) e c) do nº 2, do artº 410º, do Cód. Proc. Penal.
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Caso o douto tribunal ad quem não subscreva as conclusões supra referidas, deve o pedido de indemnização civil ser reduzido ao limite de Esc. 257.600$00 (111.600$00 valor dos pinheiros + 146.000$00 - valor da replantação).
* * *Respondeu o Mº. Pº., defendendo o não provimento do recurso.
No mesmo sentido se pronunciou o Exmº Procurador Geral Adjunto.
Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.
* * *Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir: Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 1. O arguido António Alexandre é empresário em nome individual, dedicando-se a prestar serviços de limpeza florestal; 2. Os segundo a oitavo arguidos eram seus assalariados, trabalhando sob as suas ordens e direcção; 3. No âmbito da sua actividade foi adjudicado ao arguido António Alexandre, pelo concurso público nº 01/IF/DFEDM/96, promovido pela extinta Direcção Florestal de Entre-Douro-e-Minho, hoje Direcção-Geral de Florestas, a prestação de serviços de limpeza manual de matos, com vista à prevenção de fogos, de acordo com o caderno de encargos respectivo, junto aos autos a fls. 57 e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 4. Deste caderno de encargos resulta, além do mais, que incumbia ao adjudicatário a adopção de quaisquer medidas de protecção e segurança que se revelassem necessárias; 5. Os trabalhos seriam executados em área de baldio explorada pela Direcção-Geral de Florestas - Sector de Gestão de Património Florestal de Ribadouro, compreendida no talhão nº ....., da freguesia de .....; 6. Na sequência da adjudicação, o arguido António Alexandre incumbiu os segundo a oitavo arguidos de procederem à execução dos trabalhos que no local seriam dirigidos pela arguida Maria das Dores, sua mãe; 7. O arguido António Alexandre não cuidou de dotar os trabalhadores de materiais e dos meios técnicos adequados à prevenção de incêndios, nomeadamente, não os apetrechou com um auto-tanque com água, não lhes forneceu batedores e não providenciou pela presença de bombeiros no local; 8. O arguido sabia que o local...
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