Acórdão nº 0240116 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO FREITAS
Data da Resolução05 de Junho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No ... Juízo Criminal da Comarca do Porto, no processo comum n.º .../..., (.....), foram submetidos a julgamento, perante tribunal singular, os arguidos Avelino ..... e Rosa Maria ....., pronunciados pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. b), do C. Penal.

Após o julgamento, por sentença proferida em 10-07-2001, o tribunal julgou a pronúncia parcialmente procedente e, em consequência, decidiu o seguinte: Absolver o arguido Avelino ..... do crime de falsificação de documento, p. p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. b), do C. Penal; Condenar a arguida Rosa Maria ....., como autora material de um crime de falsificação de documento, p. p. pelos art.os 14.º, 26.º e 256.º, n.º 1, al. b), conjugado com a al. a) do art.º 255.º, todos do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 2.000$00, o que perfaz um montante global de 400.000$00.

Mais se condenou a arguida no pagamento de 1,5 UC de taxa de justiça, a que acresce 1% a favor da A.P.A.V. artigo 13.º, n.º 3, do DL n.º 423/91, de 30/10 e nas demais custas do processo, fixando-se em 10.000$00 a procuradoria e em 44.000$00 os honorários da sua defensora oficiosa, nomeada em julgamento, sendo esta última quantia a adiantar pelos cofres.

...

Comunicar ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.

*Inconformada, recorreu a arguida Rosa Maria ....., que assinou o requerimento e a motivação do recurso na qualidade de advogada em causa própria, formulando as seguintes conclusões (transcrição): No Cumprimento imperativo do art.º 410 do C.P.Penal, apresenta as seguintes conclusões: 1. O Tribunal na descrição da matéria de facto dada como provada, omitiu factos relevantes para a boa apreciação da causa.

  1. A sentença carece de factos provados que demonstrem, em concreto, o dolo e intenção criminológica da arguida, por um lado, e o prejuízo no património de outra pessoa, estado ou obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, por outro.

  2. A existência de uma única resolução criminosa constitui facto a apurar pelo Tribunal. Por isso, não constando da acusação ou da pronúncia da matéria de facto a existência de uma única resolução criminosa, mas concluindo o tribunal que ela existiu, verifica-se insuficiência da matéria de facto para a decisão.

  3. A motivação da sentença sob censura contraria os critérios de juízos de normalidade, incorrendo, por isso, em insanáveis contradições e no atropelo dos mais elementares princípios processuais e direitos do arguido, penal e constitucionalmente garantidos.

  4. A presunção de inocência do arguido até trânsito em julgado da respectiva sentença, que tem assento constitucional, exige o cumprimento do princípio "in dubio pro reo".

  5. Ao decidir da forma como decidiu, a sentença ora recorrida decidiu ao arrepio e violou, de forma gravosa - por erro de interpretação, em erro notório de apreciação da prova e por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - mormente, os art.os 344, 124, 125, 126 do C.P.P. e art.os 32, 205...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT