Acórdão nº 0240116 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AGOSTINHO FREITAS |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No ... Juízo Criminal da Comarca do Porto, no processo comum n.º .../..., (.....), foram submetidos a julgamento, perante tribunal singular, os arguidos Avelino ..... e Rosa Maria ....., pronunciados pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. b), do C. Penal.
Após o julgamento, por sentença proferida em 10-07-2001, o tribunal julgou a pronúncia parcialmente procedente e, em consequência, decidiu o seguinte: Absolver o arguido Avelino ..... do crime de falsificação de documento, p. p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. b), do C. Penal; Condenar a arguida Rosa Maria ....., como autora material de um crime de falsificação de documento, p. p. pelos art.os 14.º, 26.º e 256.º, n.º 1, al. b), conjugado com a al. a) do art.º 255.º, todos do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 2.000$00, o que perfaz um montante global de 400.000$00.
Mais se condenou a arguida no pagamento de 1,5 UC de taxa de justiça, a que acresce 1% a favor da A.P.A.V. artigo 13.º, n.º 3, do DL n.º 423/91, de 30/10 e nas demais custas do processo, fixando-se em 10.000$00 a procuradoria e em 44.000$00 os honorários da sua defensora oficiosa, nomeada em julgamento, sendo esta última quantia a adiantar pelos cofres.
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Comunicar ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.
*Inconformada, recorreu a arguida Rosa Maria ....., que assinou o requerimento e a motivação do recurso na qualidade de advogada em causa própria, formulando as seguintes conclusões (transcrição): No Cumprimento imperativo do art.º 410 do C.P.Penal, apresenta as seguintes conclusões: 1. O Tribunal na descrição da matéria de facto dada como provada, omitiu factos relevantes para a boa apreciação da causa.
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A sentença carece de factos provados que demonstrem, em concreto, o dolo e intenção criminológica da arguida, por um lado, e o prejuízo no património de outra pessoa, estado ou obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, por outro.
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A existência de uma única resolução criminosa constitui facto a apurar pelo Tribunal. Por isso, não constando da acusação ou da pronúncia da matéria de facto a existência de uma única resolução criminosa, mas concluindo o tribunal que ela existiu, verifica-se insuficiência da matéria de facto para a decisão.
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A motivação da sentença sob censura contraria os critérios de juízos de normalidade, incorrendo, por isso, em insanáveis contradições e no atropelo dos mais elementares princípios processuais e direitos do arguido, penal e constitucionalmente garantidos.
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A presunção de inocência do arguido até trânsito em julgado da respectiva sentença, que tem assento constitucional, exige o cumprimento do princípio "in dubio pro reo".
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Ao decidir da forma como decidiu, a sentença ora recorrida decidiu ao arrepio e violou, de forma gravosa - por erro de interpretação, em erro notório de apreciação da prova e por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - mormente, os art.os 344, 124, 125, 126 do C.P.P. e art.os 32, 205...
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