Acórdão nº 0240173 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TORRES VOUGA |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: No termo do Inquérito que correu termos na Delegação do MINISTÉRIO PÚBLICO da Comarca de G..... sob o nº ...../..., o MINISTÉRIO PÚBLICO propôs ao Arguido ARISTIDES ..... a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281º do Código de Processo Penal, pelo período de dois meses, sob a condição de o Arguido ficar proibido de entrar nas instalações do "G.....-Shopping", por idêntico período.
Submetido o processo à apreciação do Juiz de Instrução da Comarca de G....., para o efeito de este, nos termos do nº 1 do cit. art. 281º do CPP, dar ou não a sua concordância à referida suspensão provisória do processo, o mesmo, por despacho datado de 19NOVEMBRO2001, não concordou com tal suspensão, com fundamento na circunstância de o ofendido não ter sido sequer consultado sobre aquela suspensão, como exigiria a alínea a) do nº 1 do mesmo art. 281º.
É desse despacho que o MINISTÉRIO PÚBLICO ora recorre para esta Relação, formulando, no termo da sua motivação, as seguintes conclusões: "1. A vítima, no processo penal, apenas adquire o estatuto de sujeito processual quando se constitui assistente.
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Não se constituindo assistente, não tem os direitos que são conferidos aos sujeitos processuais - o Ministério Público, o Arguido.
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O art. 281º, nº 1, a), do Código de Processo Penal, ao exigir para a suspensão do inquérito a concordância do assistente, refere "assistente" em sentido técnico, aquele que se constitui como tal nos termos do artigo 68º do Código de Processo Penal, assim se constituindo como sujeito processual e passando a poder exercer intervenção no processo.
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O ofendido que prescinda da faculdade de se constituir assistente não é sujeito processual, não tem o direito de intervir no processo, não goza dos direitos que a Lei confere aos assistentes nos artigos 69º e 281º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal, pelo que não lhe assiste o direito de se opor à suspensão provisória do processo.
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Deste modo, a decisão que não concordou com a suspensão provisória do inquérito, por o ofendido que não se constituiu assistente (e a quem as coisas furtadas foram devolvidas) não ter sido ouvido, a fim de poder manifestar a sua concordância ou discordância, violou o disposto no artigo 281º do Código de Processo Penal e deve ser substituída por outra que permita a suspensão provisória do processo".
Nesta instância, o Exmo. Procurador emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso, por também entender que a expressão "assistente" empregue no art. 281º, nº 1, al. a), do CPP vigente, é aí usada em sentido técnico-jurídico.
A DECISÃO RECORRIDA O despacho judicial do Juiz de Instrução da Comarca de G..... objecto do presente recurso é do seguinte teor: "Em nosso entender, a expressão "assistente", utilizada no art. 281º, nº 1, al. a) do C.P.P., não é utilizada pelo legislador no sentido rigoroso a que se referem os arts. 68º e segs. do mesmo diploma.
Isto porque, sendo propósito do legislador processual penal dar inequívoco relevo à posição da vítima (propósito que perpassa todo o nosso sistema processual penal), constituiria grave entorse àquele considerar-se que só o acordo do ofendido que se constituiu assistente é necessário para se poder (verificando-se os restantes pressupostos processuais) suspender provisoriamente o processo, tendo em conta que (como acontece nos autos) as mais das vezes o ofendido, no momento em que se põe a questão da suspensão do processo, não está nos autos representado por advogado (pois que ainda não chegou o momento de formular pedido de indemnização civil) e que a própria constituição como assistente é monetariamente onerosa.
Aliás, veja-se que nas als. a) e b) do nº 2 do dispositivo legal em...
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