Acórdão nº 0240173 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTORRES VOUGA
Data da Resolução19 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: No termo do Inquérito que correu termos na Delegação do MINISTÉRIO PÚBLICO da Comarca de G..... sob o nº ...../..., o MINISTÉRIO PÚBLICO propôs ao Arguido ARISTIDES ..... a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281º do Código de Processo Penal, pelo período de dois meses, sob a condição de o Arguido ficar proibido de entrar nas instalações do "G.....-Shopping", por idêntico período.

Submetido o processo à apreciação do Juiz de Instrução da Comarca de G....., para o efeito de este, nos termos do nº 1 do cit. art. 281º do CPP, dar ou não a sua concordância à referida suspensão provisória do processo, o mesmo, por despacho datado de 19NOVEMBRO2001, não concordou com tal suspensão, com fundamento na circunstância de o ofendido não ter sido sequer consultado sobre aquela suspensão, como exigiria a alínea a) do nº 1 do mesmo art. 281º.

É desse despacho que o MINISTÉRIO PÚBLICO ora recorre para esta Relação, formulando, no termo da sua motivação, as seguintes conclusões: "1. A vítima, no processo penal, apenas adquire o estatuto de sujeito processual quando se constitui assistente.

  1. Não se constituindo assistente, não tem os direitos que são conferidos aos sujeitos processuais - o Ministério Público, o Arguido.

  2. O art. 281º, nº 1, a), do Código de Processo Penal, ao exigir para a suspensão do inquérito a concordância do assistente, refere "assistente" em sentido técnico, aquele que se constitui como tal nos termos do artigo 68º do Código de Processo Penal, assim se constituindo como sujeito processual e passando a poder exercer intervenção no processo.

  3. O ofendido que prescinda da faculdade de se constituir assistente não é sujeito processual, não tem o direito de intervir no processo, não goza dos direitos que a Lei confere aos assistentes nos artigos 69º e 281º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal, pelo que não lhe assiste o direito de se opor à suspensão provisória do processo.

  4. Deste modo, a decisão que não concordou com a suspensão provisória do inquérito, por o ofendido que não se constituiu assistente (e a quem as coisas furtadas foram devolvidas) não ter sido ouvido, a fim de poder manifestar a sua concordância ou discordância, violou o disposto no artigo 281º do Código de Processo Penal e deve ser substituída por outra que permita a suspensão provisória do processo".

Nesta instância, o Exmo. Procurador emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso, por também entender que a expressão "assistente" empregue no art. 281º, nº 1, al. a), do CPP vigente, é aí usada em sentido técnico-jurídico.

A DECISÃO RECORRIDA O despacho judicial do Juiz de Instrução da Comarca de G..... objecto do presente recurso é do seguinte teor: "Em nosso entender, a expressão "assistente", utilizada no art. 281º, nº 1, al. a) do C.P.P., não é utilizada pelo legislador no sentido rigoroso a que se referem os arts. 68º e segs. do mesmo diploma.

Isto porque, sendo propósito do legislador processual penal dar inequívoco relevo à posição da vítima (propósito que perpassa todo o nosso sistema processual penal), constituiria grave entorse àquele considerar-se que só o acordo do ofendido que se constituiu assistente é necessário para se poder (verificando-se os restantes pressupostos processuais) suspender provisoriamente o processo, tendo em conta que (como acontece nos autos) as mais das vezes o ofendido, no momento em que se põe a questão da suspensão do processo, não está nos autos representado por advogado (pois que ainda não chegou o momento de formular pedido de indemnização civil) e que a própria constituição como assistente é monetariamente onerosa.

Aliás, veja-se que nas als. a) e b) do nº 2 do dispositivo legal em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT