Acórdão nº 0240234 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTORRES VOUGA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, os juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, que correu termos sob o nº .../2001 no 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Ponte de Lima, ISABEL... foi submetida a julgamento, mediante acusação particular dos Assistentes ANTÓNIO... e PALMIRA... (que o MINISTÉRIO PÚBLICO acompanhou, no essencial, embora divergindo dos Assistentes quanto à qualificação jurídica dos factos [Enquanto a acusação particular imputou à Arguida a autoria de dois crimes continuados de difamação (um tendo por vítima o Assistente ANTÓNIO e outro tendo por ofendida a Assistente PALMIRA) e um crime continuado de injúria do qual teria sido vítima a Assistente PALMIRA, já o MINISTÉRIO PÚBLICO considerou, diversamente, ter a Arguida cometido dois crimes de injúria p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal e dois crimes de difamação p. e p. pelo artigo 180º, nº 1, do Código Penal.]), tendo sido, a final, condenada, como autora de dois crimes de difamação p. e p. pelo artigo 180º, nº 1, do Código Penal e de dois crimes de injúria p. e p. pelo art. 181º, nº 1, do mesmo Código, na pena única de 200 (duzentos) dias de multa (à razão diária de Esc. 500$00 quinhentos escudos), ou seja, na multa de Esc. 100.000$00 (cem mil escudos), bem como no pagamento duma indemnização (por danos não patrimoniais) de Esc. 75.000$00 (setenta e cinco mil escudos) a cada um dos Assistentes.

Inconformada com tal condenação, recorre para esta Relação da respectiva sentença, formulando, a rematar a sua motivação, as seguintes conclusões: "1) A arguida devia ter sido acusada de um crime continuado de injúrias na pessoa da assistente e um crime continuado de difamação na pessoa do assistente.

2) Realmente, da factualidade acusatória resultava que a arguida, a ter praticado os crimes de que vinha acusada, teria: a) actuado no período subsequente a ter sido assaltada a sua casa e, portanto, numa situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente; b) realizado, em dois dias consecutivos e de forma homogénea - dirigindo-se verbalmente à assistente -, condutas criminosas que preencheriam o crime de injúrias - relativamente à assistente - e o crime de difamação - em relação ao assistente; c) repetido as mesmas expressões, nos referidos dias 8 e 9 de Junho de 2000, no mesmo local - junto à sua casa - e assim que avistou a queixosa; d) violado o mesmo bem jurídico - ofensa da honra ou consideração pessoal - das mesmas pessoas - os assistentes; 3) Não tendo sido feita prova que « a Arguida, durante o referido mês de Junho, divulgou junto de pessoas conhecidas que os assistentes são uns ladrões que lhe assaltaram a casa » e tendo o Tribunal admitido que as únicas pessoas que ouviram a arguida a proferir as expressões injuriosas e difamatórias (facto 5) foram a assistente, a sua irmã - a Maria... - e o seu cunhado - o José... - não pode julgar-se provado «... que estes factos foram amplamente comentados na freguesia onde residem»; 4) Havendo a queixosa dito à denunciada, em resposta às afirmações que a mesma estaria a proferir, « que ela era uma tola, que não sabia o que estava a dizer » não se pode decidir que « as afirmações e imputações ... foram feitas pela denunciada com o intuito de ofender os queixosos na sua honra e consideração » e nem que « com o seu comportamento a arguida causou vexame aos assistentes e feriu a sua susceptibilidade moral » e muito menos terminar dizendo que « a arguida, ao proferir as expressões constantes dos autos em 8 e 9 de Junho de 2000, cometeu dois crimes de injúrias na pessoa da assistente e dois crimes de difamação na pessoa do assistente »; 5) A determinação concreta da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artº 71º, nº 1, do CP) bem como atendendo às circunstâncias elencadas no artigo 71º nº 2 do Código Penal; 6) Sustentando-se na D. Sentença recorrida, por um lado, que a arguida se encontra socialmente inserida e não tem antecedentes criminais e, por outro lado, não serem elevadas as exigências de prevenção geral, não devia aquela ter sido condenada: a) pela prática de dois crimes de difamação na pessoa do assistente na pena de 160 dias de multa (80 dias + 80 dias por cada crime) - o que fica apenas a 1/3 do limite máximo da moldura abstracta aplicável - , à razão diária de 500$00; b) pela prática de dois crimes de injúrias na pessoa da assistente na pena de 100 dias de multa (50 dias + 50 dias por cada crime) - e que são menos 20 dias do limite máximo da moldura abstracta prevista - também à razão diária de 500$00; mas em pena muito inferior.

7) Também pelas mesmas razões se mostra exagerada a pena única aplicada à arguida de 200 dias de multa, à razão diária de 500$00, pois, no caso concreto, o limite mínimo daquela era de 80 dias de multa e o máximo de 240 dias de multa; 8) Em sede de responsabilidade civil, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família e não com recurso ao pressupostos penais de punição - "existência" de dolo; 9) Uma vez que, por um lado não ficou provado que a arguida houvesse divulgado junto de pessoas conhecidas que os assistentes eram uns ladrões e lhe assaltaram a casa - ao invés, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que « se dizia que a arguida havia dito que os assistentes lhe assaltaram a casa » - , 10) por outro lado o Tribunal admitiu que as únicas pessoas que ouviram a arguida a proferir as expressões injuriosas e difamatórias foram a assistente, a sua irmã - a Maria... - e o seu cunhado - o José...-; 11) não pode o M. Juiz a quo julgar provado «... que estes factos foram amplamente comentados na freguesia onde residem » os assistentes nem que estes sofreram desgosto e abalo; 12) e, muito menos decretar, com base na responsabilidade civil conexa com a responsabilidade criminal, a procedência parcial do pedido de indemnização civil formulado; 13) que, por se manifestar exagerado, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso; 14) Face a todo o exposto, a D. Sentença recorrida: a) ao condenar a arguida pelo cometimento, em autoria material, de dois crimes de injúrias na pessoa da assistente e dois crimes de difamação na pessoa do assistente, violou os artigos 30º nº 2, 71º, 77º nº 2 do Cód. Penal; b) ao condenar a demandada no pedido de indemnização civil no montante fixado, violou os artigos 483º, 487º e 494º do CC.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA: A) REENVIAR-SE O PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO; QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, B) REVOGAR-SE A D. SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUÍ-LA POR OUTRA QUE ABSOLVA A ARGUIDA DOS CRIMES DE QUE VEM ACUSADA BEM COMO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO FORMULADO COM BASE NAQUELA RESPONSABILIDADE CRIMINAL, OU AINDA C) REVOGAR-SE A D. SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUÍ-LA POR OUTRA QUE REDUZA CONSIDERAVELMENTE A PENA ÚNICA APLICADA À ARGUIDA E 0 MONTANTE INDEMNIZATÓRIO FIXADO".

O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu à motivação da Arguida/Recorrente pugnando pela total improcedência do recurso e concluindo do seguinte modo a sua contra-motivação: "A) os factos imputados à arguida não foram praticados numa situação exterior apta a proporcionar as subsequentes repetições e a sugerir uma considerável diminuição da culpa da arguida; B) não há contradição da fundamentação; C) é adequada a medida concreta da pena aplicada à arguida".

Também os Assistentes, pelo seu lado, responderam à motivação da Arguida/Recorrente, advogando a improcedência total do recurso, quer quanto à pena aplicada, quer quanto às indemnizações arbitradas.

Nesta instância, o MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso da Arguida, quer quanto à questão da qualificação dos factos praticados pela Arguida (esta teria cometido dois crimes continuados, um de difamação e outro de injúria, dado ter actuado sob a solicitação do mesmo quadro homogéneo, reflectido no facto de serem os mesmos os ofendidos, de haver contiguidade espacial, pela vizinhança das habitações, e de se ter criado um ambiente favorável à repetição com o desenrolar da primeira ofensa), quer quanto à não consideração, na dosagem da pena, de qualquer elemento de publicidade (por o alargamento do círculo das pessoas que ficaram a conhecer a ofensa, para além do âmbito restrito dos Assistentes e da sua própria família, ter resultado do facto de eles próprios haverem comentado com outros o sucedido), aderindo, no mais, à linha contra-argumentativa desenvolvida na resposta apresentada na 1ª instância pelo mesmo sujeito processual.

Já na pendência do referido recurso interposto pela Arguida, vieram os Assistentes, por sua vez, interpor recurso (interlocutório) do despacho de 3OUTUBRO2001 que lhes indeferiu uma reclamação por eles apresentada contra o pagamento duma multa para cujo pagamento a secção de processos do tribunal a quo os notificara (nos termos do art. 145º, nº 6, do Cód. Proc. Civil), por se ter considerado que a resposta por eles apresentada à motivação de recurso da Arguida dera entrada em juízo no 1º dia útil subsequente ao termo do prazo para a respectiva apresentação.

Os Assistentes rematam a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: "1ª) Os recorrentes foram notificados da motivação do recurso interposto pela arguida por carta registada datada de 28/05/2001; a notificação considera-se efectuada no dia 31/05/2001 (art. 254.º, n.ºs 1 e 2, do C.P. C.); 2ª) Nos termos do art. 413.º, n.º 1, do C.P.P., os recorridos podem responder no prazo de 15 dias contados da data da notificação da motivação; 3ª) Tendo os recorrentes sido notificados da motivação no dia 31/05/2001, o último dia do prazo para a sua resposta ocorria no dia 15/06/2001; 4ª) O Governo concedeu tolerância de ponto para o dia 15/06/2001; 5ª) Os aqui recorrentes apresentaram a sua resposta à motivação do recurso no dia...

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