Acórdão nº 0240258 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS CABRAL
Data da Resolução29 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto.

No Tribunal Judicial de Gondomar foi submetida a julgamento, em processo sumário, Patrícia ....., devidamente identificada nos autos, tendo sido absolvida do crime de condução ilegal de veículo automóvel, p. e p. no artº 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 3/1.

Da sentença interpôs recurso o Mº. Pº., motivado com as seguintes conclusões: 1 - Na douta sentença recorrida verifica-se contradição insanável da fundamentação do decidido, ao dar-se, como provado, por um lado, que a arguida confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos, significando que o Tribunal estava esclarecido quanto à prova dos factos que levariam necessariamente à condenação, isto é, que conduziu o veículo matrícula ...-...-..., sem para tal estar habilitada, agindo livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei e, por isso, renunciou à produção da prova, e, por outro lado, que a arguida agiu em estado de necessidade desculpante, bastando-se para o efeito com aquela confissão, que ao fim e ao cabo não poderia ser tida como tal, não curando de inquirir as testemunhas que esclareceriam factos constantes do auto de notícia, que vale como acusação, os quais punham frontalmente em causa o alegado estado de necessidade.

2 - A confissão integral e sem reservas do arguido tem as consequências processuais definidas no art. 344º do CPP, implicando a renúncia à produção de prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados, pelo que, no caso "sub judice" não foram inquiridas as duas testemunhas de acusação.

3 - O que significa que o Mmº Juiz "a quo" se bastou com as declarações da arguida para dar como provada a existência de doença súbita do acompanhante daquela, susceptível de causar a morte se não fosse rapidamente assistido, não sendo aquela médica, enfermeira ou outra qualquer profissional de saúde.

4 - Por isso, houve, em nosso entender, erro notório na apreciação da prova e contradição nos factos dados como provados.

5 - No caso concreto, não se verificam os pressupostos do estado de necessidade desculpante, uma vez que a conduta adoptada pela arguida não era a única adequada a afastar o alegado perigo para a vida do seu namorado e era razoável exigir-lhe comportamento diferente.

6 - A douta sentença em crise violou o disposto nos arts. 3º nº 2 do Dec. Lei 2/98, de 3/1, 35º nº 1 do Cód. Penal e 340º nº 1 do C. Proc. Penal.

Termina pedindo o reenvio...

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