Acórdão nº 0240299 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFRANCISCO DOMINGOS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - RELATÓRIO Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.1. - Após sentença condenatória proferida a 18/X/01 no processo acima referido, por requerimentos entrados em 5/XI/01 e que fazem fls. 332 e 333 dos autos, solicitaram os arguidos, Rui ............ e Vítor ................, que lhes fosse concedido o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e custas judiciais.

Naqueles requerimentos e depois de se identificarem fundamentam os seus pedidos nos seguintes termos: O arguido Rui: «1º O arguido é pessoa pobre. 2º Exerce a actividade de camionista, da qual aufere cerca de 75.000$00 mensais. 3º Suporta despesas inerentes à vida doméstica, bem como, despesas com a alimentação, saúde e educação de dois filhos menores. 4º Presume-se assim a sua insuficiência económica nos termos dos artigos 20ºn nº 1, alínea c) e nº 2 da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro».

Termina depois «Termos em que se requer a V.Ex.ª se digne conceder o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e custas judiciais».

O arguido Vítor: «1º O arguido é pessoa pobre. 2º Encontra-se actualmente desempregado. 3º Pelo que, não aufere quaisquer salários, nem possui outros bens ou rendimentos que lhe permitam suportar as despesas inerentes a um pleito judicial. 4º Presume-se assim a sua insuficiência económica nos termos dos artigos 20ºn nº 1, alínea c) e nº 2 da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro».

Termina depois da mesma forma: «Termos em que se requer a V. Ex.ª se digne conceder o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e custas judiciais».

1.2. - Por despacho de 7/XI/01, foi indeferida a pretensão dos requerentes nos seguintes termos: «Através dos requerimentos de fls. 332 e 333 dos autos vêm os arguidos, Vítor ......... e Rui .........., pedir a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparo e custas. Todavia, não se vislumbra de tais requerimentos que tais arguidos pretendam exercer qualquer direito processual e apenas se extrai dos mesmos que os requerentes, alegando dificuldades económicas, pretendem que não lhes sejam exigíveis as custas processuais que os autos já evidenciam.

Tal denota conformismo dos requerentes face à decisão condenatória (sentença) e tácita aceitação de tal sentença, sobre a qual, por isso, já não pode haver...

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