Acórdão nº 0240304 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BRÍZIDA MARTINS |
Data da Resolução | 24 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem esta Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: ***I- Relatório.
1.1. No âmbito do inquérito n° .../0.3 PWPRT- H, 2ª Secção, que corre termos pelos Serviços do Ministério do Porto, o arguido A.......... requereu a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de despesas processuais e de honorários ao defensor que lhe fosse nomeado.
Para apreciação do assim requerido, foi esse inquérito remetido ao 2º Juízo B, do Tribunal de Instrução Criminal do Porto.
Aqui proferiu, então, a M.ma Juiz despacho a ordenar a devolução do inquérito ao Ministério Público, por entender que, face ao disposto no artigo 57º, nº 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, conjugado com o estatuído no artigo 1º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal, sendo o Ministério Público «autoridade judiciária», competia ao mesmo, na fase em que se encontravam os autos (inquérito), apreciar e decidir o pedido formulado.
1.2. Discordando do decidido, interpôs competente recurso o Ministério Público, que, na respectiva motivação, formulou as seguintes conclusões: 1.2.1. Não tendo sido publicado o diploma a que se refere o artigo 57º, nº 3 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, cabe ao Juiz de Instrução, durante o inquérito e no âmbito das funções jurisdicionais que nesta fase processual lhe são atribuídas, conhecer dos pedidos de apoio judiciário feitos pelos arguidos, tal como vinha sucedendo até à revogação do Decreto- Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro.
1.2.2. Só assim, através de uma interpretação histórica e pelo próprio espírito da lei, se pode entender este normativo, de carácter obviamente transitório, quando estipula que tais pedidos continuam a ser apresentados, instruídos e decididos perante a autoridade judiciária.
1.2.3. A autoridade judiciária aí referida só pode entender-se como sendo o juiz, pois que nenhum diploma, até mesmo nos que recentemente transferiram competências dos tribunais judiciais para outros órgãos, se consagrou a competência do Ministério Público para decidir tais matérias.
1.2.4. Acresce que se o Ministério Público pode, em representação do interessado, requerer apoio judiciário, nos termos do disposto no artigo 18º, da citada Lei 30-E/2000, não poderá, obviamente, decidi-lo.
1.2. 5. Ao decidir que é o Ministério Público o competente para decidir tais pedidos, violou a Senhora Juiz de Instrução o disposto nos artigos 79º da LOFTJ; 17º do Código de Processo Penal...
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