Acórdão nº 0240304 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBRÍZIDA MARTINS
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem esta Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: ***I- Relatório.

1.1. No âmbito do inquérito n° .../0.3 PWPRT- H, 2ª Secção, que corre termos pelos Serviços do Ministério do Porto, o arguido A.......... requereu a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de despesas processuais e de honorários ao defensor que lhe fosse nomeado.

Para apreciação do assim requerido, foi esse inquérito remetido ao 2º Juízo B, do Tribunal de Instrução Criminal do Porto.

Aqui proferiu, então, a M.ma Juiz despacho a ordenar a devolução do inquérito ao Ministério Público, por entender que, face ao disposto no artigo 57º, nº 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, conjugado com o estatuído no artigo 1º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal, sendo o Ministério Público «autoridade judiciária», competia ao mesmo, na fase em que se encontravam os autos (inquérito), apreciar e decidir o pedido formulado.

1.2. Discordando do decidido, interpôs competente recurso o Ministério Público, que, na respectiva motivação, formulou as seguintes conclusões: 1.2.1. Não tendo sido publicado o diploma a que se refere o artigo 57º, nº 3 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, cabe ao Juiz de Instrução, durante o inquérito e no âmbito das funções jurisdicionais que nesta fase processual lhe são atribuídas, conhecer dos pedidos de apoio judiciário feitos pelos arguidos, tal como vinha sucedendo até à revogação do Decreto- Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro.

1.2.2. Só assim, através de uma interpretação histórica e pelo próprio espírito da lei, se pode entender este normativo, de carácter obviamente transitório, quando estipula que tais pedidos continuam a ser apresentados, instruídos e decididos perante a autoridade judiciária.

1.2.3. A autoridade judiciária aí referida só pode entender-se como sendo o juiz, pois que nenhum diploma, até mesmo nos que recentemente transferiram competências dos tribunais judiciais para outros órgãos, se consagrou a competência do Ministério Público para decidir tais matérias.

1.2.4. Acresce que se o Ministério Público pode, em representação do interessado, requerer apoio judiciário, nos termos do disposto no artigo 18º, da citada Lei 30-E/2000, não poderá, obviamente, decidi-lo.

1.2. 5. Ao decidir que é o Ministério Público o competente para decidir tais pedidos, violou a Senhora Juiz de Instrução o disposto nos artigos 79º da LOFTJ; 17º do Código de Processo Penal...

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