Acórdão nº 0240546 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: José ..............., deduziu acção declarativa, com processo comum, contra M............, Ld.ª, pedindo que se declare ilícito o despedimento efectuado e que se condene a R. a pagar-lhe indemnização de antiguidade e outras quantias que calculou.
Alega para tanto que no dia 10 de Abril de 2001 foi despedido, sem precedência de processo disciplinar, pelo que é ilícito o despedimento.
A R. contesta, excepcionando a incompetência do Tribunal em razão do território, alega que a entidade empregadora do A. é uma sua participada, T.........., Ld.ª e, quanto ao mais, contesta por impugnação.
O A. apresentou resposta à contestação na qual, para além de impugnar a matéria das excepções deduzidas, requereu a intervenção provocada da sua participada, T.............., Ld.ª ao abrigo do disposto nos Art.ºs 31.º-B e 325.º, ambos do Cód. Proc. Civil.
Remetidos os autos, na sequência do despacho de fls. 79 e verso, ao Tribunal do Trabalho de ..........., foi aqui proferido o seguinte despacho: "O autor José ............. veio deduzir o incidente de intervenção principal provocada de "T............, Lda.", na sequência de a ré, em sede de contestação, ter arguido a sua ilegitimidade por, no seu entender, o aludido autor não ter sido contratado, nem trabalhar para si, mas antes para a referida empresa.
Invoca o estatuído nos arts. 325° e 31°-B do Código de Processo Civil e art° 1° do Código de Processo do Trabalho.
Decidindo: Como é manifesto, em sede laboral, o legislador pretendeu celeridade processual e consequentemente, orientou a legislação por forma a que a mesma não permitisse, por via de regra, a dedução de incidentes processuais, inclusivé de intervenção de terceiros.
Na verdade, para além do Código de Processo Civil só ser aplicável aos casos omissos, o que, cremos, não ser o caso, o art° 60º do Código de Processo do Trabalho diz-nos que só em caso de dedução de excepção ou reconvenção, há lugar a resposta; fora disso, os articulados supervenientes só podem ocorrer nos termos do art° 506° do Código de Processo Civil e para os efeitos do art° 28° do mesmo diploma.
Como o próprio autor alega, a intervenção pretendida não é fundada no art° 28° citado, mas antes no estatuído no art° 31°-B do Código de Processo Civil.
De qualquer modo, sempre se entenderia que não é fundamentada (tal como exige o preceito) a dúvida do autor quanto à sua entidade patronal.
Tratando-se de facto pessoal, deverá o autor saber com quem...
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