Acórdão nº 0240546 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: José ..............., deduziu acção declarativa, com processo comum, contra M............, Ld.ª, pedindo que se declare ilícito o despedimento efectuado e que se condene a R. a pagar-lhe indemnização de antiguidade e outras quantias que calculou.

Alega para tanto que no dia 10 de Abril de 2001 foi despedido, sem precedência de processo disciplinar, pelo que é ilícito o despedimento.

A R. contesta, excepcionando a incompetência do Tribunal em razão do território, alega que a entidade empregadora do A. é uma sua participada, T.........., Ld.ª e, quanto ao mais, contesta por impugnação.

O A. apresentou resposta à contestação na qual, para além de impugnar a matéria das excepções deduzidas, requereu a intervenção provocada da sua participada, T.............., Ld.ª ao abrigo do disposto nos Art.ºs 31.º-B e 325.º, ambos do Cód. Proc. Civil.

Remetidos os autos, na sequência do despacho de fls. 79 e verso, ao Tribunal do Trabalho de ..........., foi aqui proferido o seguinte despacho: "O autor José ............. veio deduzir o incidente de intervenção principal provocada de "T............, Lda.", na sequência de a ré, em sede de contestação, ter arguido a sua ilegitimidade por, no seu entender, o aludido autor não ter sido contratado, nem trabalhar para si, mas antes para a referida empresa.

Invoca o estatuído nos arts. 325° e 31°-B do Código de Processo Civil e art° 1° do Código de Processo do Trabalho.

Decidindo: Como é manifesto, em sede laboral, o legislador pretendeu celeridade processual e consequentemente, orientou a legislação por forma a que a mesma não permitisse, por via de regra, a dedução de incidentes processuais, inclusivé de intervenção de terceiros.

Na verdade, para além do Código de Processo Civil só ser aplicável aos casos omissos, o que, cremos, não ser o caso, o art° 60º do Código de Processo do Trabalho diz-nos que só em caso de dedução de excepção ou reconvenção, há lugar a resposta; fora disso, os articulados supervenientes só podem ocorrer nos termos do art° 506° do Código de Processo Civil e para os efeitos do art° 28° do mesmo diploma.

Como o próprio autor alega, a intervenção pretendida não é fundada no art° 28° citado, mas antes no estatuído no art° 31°-B do Código de Processo Civil.

De qualquer modo, sempre se entenderia que não é fundamentada (tal como exige o preceito) a dúvida do autor quanto à sua entidade patronal.

Tratando-se de facto pessoal, deverá o autor saber com quem...

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