Acórdão nº 0240761 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução22 de Janeiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1 - RELATÓRIO: 1.1. No Tribunal Judicial da comarca de ..... o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum e perante o Tribunal singular contra os arguidos José ....., Manuel ..... e Orlando ......, identificados nos autos, imputando-lhes em co-autoria material a prática de um crime de dano p. e p. pelo art. 212º, nº1 do Código Penal.

1.2. Joaquim ..... e mulher Maria ..... formularam pedido cível, pedindo a condenação dos arguidos a repor os três marcos e as terras deslocadas, e que vieram a deslocar, no local onde se encontravam, a pagar a título de indemnização, a quantia de 40 000$00, acrescida de juros de mora desde a notificação, e no que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais que vierem a resultar da morte das videiras, e ainda quanto ao arguido Manuel ....., no pagamento da quantia de 30 000$00, acrescida de juros de mora, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos.

1.3. Efectuado o julgamento foi julgada parcialmente procedente a acusação, bem como o pedido cível, e, em consequência foi o arguido Manuel ..... condenado, pela prática de um crime de dano, p. e p., pelo art. 212º, nº1, do CP, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €10 (dez euros), no montante global de € 800 (oitocentos euros), a que corresponderão, sendo caso disso, 53 dias de prisão de prisão domiciliária, bem como a pagar a Joaquim ..... a quantia de € 75 (setenta e cinco euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a notificação até integral pagamento.

Os arguidos José ..... e Orlando ..... foram absolvidos da prática do crime que lhes era imputado.

Não foi tomado conhecimento do pedido cível na parte restante, absolvendo os arguido da instância , nessa parte.

1.4. Inconformado com a sentença dela interpôs recurso o arguido Manuel ....., que motivou, concluindo nos seguintes termos: "1. O pilar foi objecto do crime de dano pelo qual o recorrente vem condenado é propriedade do Instituto de Conservação e Exploração de Estradas.

  1. Deste modo, é o referido Instituto o ofendido por esse possível crime de dano.

  2. O crime de dano é um crime que para efeitos de promoção penal, se classifica como semi-público, isto é, o procedimento criminal, não pode ser desencadeado pelo Ministério Público sem que o ofendido, e só este, apresente a competente queixa.

  3. Os presentes autos foram desencadeados por uma queixa de quem para tal não tinha legitimidade.

  4. A promoção do processo penal por parte do Ministério Público com violação das normas constantes no art. 48º, do CPP, que remete para os arts. 49º a 52º, constitui uma nulidade insanável nos termos do art. 119º, al b), primeira parte.

  5. Nulidade essa que é do conhecimento oficioso, em qualquer momento do processo, e que se argui".

1.5. Na 1ª Instância houve resposta do MºPº pugnando pela manutenção da sentença recorrida, concluindo que o pilar que foi objecto do crime de dano, pelo qual o recorrente vem condenado é propriedade de Joaquim ....., porque não obstante ter sido construído em terreno alheio, com autorização do seu proprietário, este não exerceu o direito potestativo de manifestar a sua vontade no sentido de adquirir a propriedade do mesmo através da acessão. Consequentemente, o pilar aqui em causa é propriedade de Joaquim ..... e como tal titular do direito de queixa.

Pelo que, outra conclusão não se pode tirar que não seja a de que a promoção do processo penal pelo Ministério Público foi levada a cabo com toda a legitimidade, sem violar qualquer norma legal e sem incorrer em qualquer nulidade.

1.6. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer pronunciando-se pela improcedência do recurso, aderindo à posição sustentada na resposta à motivação apresentada pela Magistrada do MºPº junto da 1ª Instância.

1.7. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.

1.8. Procedeu-se à documentação dos actos da audiência 1.9. Foram colhidos os vistos legais.

1.10. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.

***2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 2.1.1. Joaquim ..... é proprietário de um prédio rústico sito em ....., em ....., inscrito na matriz sob o art. 221 e descrito na Conservatória do Registo Predial no nº..... .

2.1.2. O arguido Manuel ..... é filho do arguido José ....., o qual possui um prédio rústico contíguo ao do queixoso.

2.1.3. No dia 10 de Agosto de 2001, os arguidos José ..... e Manuel ..... contrataram os serviços do arguido Orlando...

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