Acórdão nº 0240761 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO GOMES |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em Audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1 - RELATÓRIO: 1.1. No Tribunal Judicial da comarca de ..... o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum e perante o Tribunal singular contra os arguidos José ....., Manuel ..... e Orlando ......, identificados nos autos, imputando-lhes em co-autoria material a prática de um crime de dano p. e p. pelo art. 212º, nº1 do Código Penal.
1.2. Joaquim ..... e mulher Maria ..... formularam pedido cível, pedindo a condenação dos arguidos a repor os três marcos e as terras deslocadas, e que vieram a deslocar, no local onde se encontravam, a pagar a título de indemnização, a quantia de 40 000$00, acrescida de juros de mora desde a notificação, e no que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais que vierem a resultar da morte das videiras, e ainda quanto ao arguido Manuel ....., no pagamento da quantia de 30 000$00, acrescida de juros de mora, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos.
1.3. Efectuado o julgamento foi julgada parcialmente procedente a acusação, bem como o pedido cível, e, em consequência foi o arguido Manuel ..... condenado, pela prática de um crime de dano, p. e p., pelo art. 212º, nº1, do CP, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €10 (dez euros), no montante global de € 800 (oitocentos euros), a que corresponderão, sendo caso disso, 53 dias de prisão de prisão domiciliária, bem como a pagar a Joaquim ..... a quantia de € 75 (setenta e cinco euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a notificação até integral pagamento.
Os arguidos José ..... e Orlando ..... foram absolvidos da prática do crime que lhes era imputado.
Não foi tomado conhecimento do pedido cível na parte restante, absolvendo os arguido da instância , nessa parte.
1.4. Inconformado com a sentença dela interpôs recurso o arguido Manuel ....., que motivou, concluindo nos seguintes termos: "1. O pilar foi objecto do crime de dano pelo qual o recorrente vem condenado é propriedade do Instituto de Conservação e Exploração de Estradas.
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Deste modo, é o referido Instituto o ofendido por esse possível crime de dano.
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O crime de dano é um crime que para efeitos de promoção penal, se classifica como semi-público, isto é, o procedimento criminal, não pode ser desencadeado pelo Ministério Público sem que o ofendido, e só este, apresente a competente queixa.
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Os presentes autos foram desencadeados por uma queixa de quem para tal não tinha legitimidade.
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A promoção do processo penal por parte do Ministério Público com violação das normas constantes no art. 48º, do CPP, que remete para os arts. 49º a 52º, constitui uma nulidade insanável nos termos do art. 119º, al b), primeira parte.
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Nulidade essa que é do conhecimento oficioso, em qualquer momento do processo, e que se argui".
1.5. Na 1ª Instância houve resposta do MºPº pugnando pela manutenção da sentença recorrida, concluindo que o pilar que foi objecto do crime de dano, pelo qual o recorrente vem condenado é propriedade de Joaquim ....., porque não obstante ter sido construído em terreno alheio, com autorização do seu proprietário, este não exerceu o direito potestativo de manifestar a sua vontade no sentido de adquirir a propriedade do mesmo através da acessão. Consequentemente, o pilar aqui em causa é propriedade de Joaquim ..... e como tal titular do direito de queixa.
Pelo que, outra conclusão não se pode tirar que não seja a de que a promoção do processo penal pelo Ministério Público foi levada a cabo com toda a legitimidade, sem violar qualquer norma legal e sem incorrer em qualquer nulidade.
1.6. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer pronunciando-se pela improcedência do recurso, aderindo à posição sustentada na resposta à motivação apresentada pela Magistrada do MºPº junto da 1ª Instância.
1.7. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.
1.8. Procedeu-se à documentação dos actos da audiência 1.9. Foram colhidos os vistos legais.
1.10. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.
***2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 2.1.1. Joaquim ..... é proprietário de um prédio rústico sito em ....., em ....., inscrito na matriz sob o art. 221 e descrito na Conservatória do Registo Predial no nº..... .
2.1.2. O arguido Manuel ..... é filho do arguido José ....., o qual possui um prédio rústico contíguo ao do queixoso.
2.1.3. No dia 10 de Agosto de 2001, os arguidos José ..... e Manuel ..... contrataram os serviços do arguido Orlando...
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