Acórdão nº 0240948 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Data20 Novembro 2002
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo n.º .../... do ... Juízo Criminal de ..... foram submetidos a julgamento, em processo comum e perante tribunal colectivo, os arguidos: Joaquim ....., António ....., Luís Carlos ....., Abílio ....., Luís Manuel .......

mediante acusação deduzida pelo Ministério Público que a cada um imputou a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, com a agravação do artigo 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e ao arguido Luís Carlos ....., ainda, a prática de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo artigo 266.º do Código Penal.

Realizada a audiência, por acórdão de 5 de Junho de 2002, foi decidido, no que ora releva, absolver o arguido Luís Manuel ..... do crime que lhe era imputado e o arguido Luís Carlos ..... do crime de aquisição de moeda falsa que lhe era imputado e condenar: Joaquim ....., como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, com a agravação do artigo 24.º, alíneas b) e c), do mesmo diploma legal, na pena de sete anos de prisão, António ....., como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, com a agravação do artigo 24.º, alíneas b) e c), do mesmo diploma legal, na pena de nove anos de prisão, Luís Carlos ....., como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, na pena de seis anos de prisão, Abílio ....., como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, na pena de seis anos de prisão.

Foram declarados perdidos a favor do Estado o dinheiro - fls. 128 -, telemóveis - fls. 1400 e 1401 -, os objectos de ouro - fls. 1403 - e veículos automóveis - fls. 15, 495, 638 e 710 - apreendidos.

  1. Inconformados, vieram os arguidos António ....., Joaquim ....., Abílio ..... e Luís Carlos ..... interpor recursos do acórdão.

    2.1. O arguido António ..... rematou a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «1. Os factos dados como provados apenas permitem subsumir o comportamento do recorrente no ilícito p. e p. no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01; «2. Já que não ocorrem as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas b) e c) do artigo 24.º do mesmo diploma legal. Efectivamente «3. Não vem provado que o produto estupefaciente lidado pelo recorrente fosse "distribuído por grande número de pessoas" ou que o mesmo "obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória".

    «4. E à míngua de elementos fácticos que permitam concluir tal o acórdão recorrido extravasou quer o espírito quer a vontade do legislador.

    «Por outro lado «5. O acórdão recorrido é omisso quanto aos motivos ou razões que pudessem levar a concluir pela perda da viatura automóvel. Não vem provado que a mesma tenha sido adquirida com os proventos de qualquer actividade delituosa ou estivesse destinada a servir para a prática de qualquer infracção prevista no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01.

    «6. O acórdão recorrido apenas decretou a perda da viatura sem referir o porquê de tal.

    «7. E não havia razão para tal.

    «8. A pena, além da sua necessidade terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta que se deve evitar a dessocialização do agente.

    «9. Face aos critérios legais estipulados pelos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, o recorrente deveria ser punido, por tal crime, em medida não superior a 6 anos de prisão.

    «Subsidiariamente «10. A pena concretamente aplicada ao recorrente é exageradamente severa e não conforme ao disposto nos artigos 70.º e 71.º, já citados. Adequada seria a pena de 7 anos de prisão se se entendesse que cometeu o ilícito que, no douto acórdão recorrido, se entendeu ter cometido com as agravantes referidas.

    «11. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal; e «12. Interpretou e aplicou incorrectamente o disposto nos artigos 35.º, 36.º, 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, pelo que deverá ser revogada nos termos sobreditos.» 2.2. Os arguidos Joaquim ..... e Abílio ....., que apresentaram motivação conjunta, remataram a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «1. O arguido Joaquim ..... entende que devia ter sido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes na sua forma simples, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22/01, e não pela prática desse mesmo crime, na sua forma agravada, p. e p. no artigo 24.º, alíneas b) e c).

    «2. Entendemos, pois, ter existido uma errada subsunção jurídica dos factos.

    «3. Dos factos dados como provados não se pode depreender que o estupefaciente efectivamente tenha sido distribuído por um grande número de pessoas, nem tão pouco se pode concluir que com tal prática os arguidos obtivessem ou procurassem obter avultados lucros.

    «4. Revelam os arguidos plena consciência da gravidade dos factos de que foram acusados e condenados, não se conformando no entanto com o desfecho do processo.

    «5. Atendendo-se sempre ao facto de os arguidos serem primários, se encontrarem perfeitamente integrados no ambiente familiar, social e profissional, condená-los a estas penas será expô-los a algo prejudicial, neste aspecto foi violado o artigo 71.º CP.

    «6. Para mais, será de salientar a prestimosa colaboração por parte do arguido Joaquim ....., bem como a confissão e colaboração prestada pelo arguido Abílio ....., não só no âmbito deste processo como em outras investigações.

    «7. A melhor pena para os arguidos não é serem afastados da sociedade funcionando aqui a pena como um elemento segregador. Há sim que reeducar, corrigir, adaptando-os à vida social. Tem que haver uma readaptação social do agente.

    «8. É do conhecimento público que as prisões funcionam como verdadeiras escolas do crime, pelo que submeter os arguidos a uma pena efectiva de sete anos para o arguido Joaquim ..... e de seis anos quanto ao arguido Abílio ..... é criar-lhes um estigma que os marcará para sempre prejudicando as suas personalidades, além de certa forma retirar-lhes os hábitos de trabalho que mantinham.

    «9. Quanto ao arguido Abílio entende a defesa que o mesmo deverá ser sancionado não pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22/01, mas sim na pena prevista para o tráfico de menos gravidade, atentas as quantias, número de vezes do ilícito cometido e quantidades de produto estupefaciente transaccionado.

    «10. Foi pois violado o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.

    «11. Nesta conformidade e atendendo-se aos critérios de escolha da pena bem como da determinação da medida da pena (artigos 70.º e 71.º CP) e pedindo, quanto ao arguido Joaquim ...... a subsunção jurídica dos factos ao tipo legal de crime previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.

    12. Foram indevidamente declarados perdidos a favor do Estado todos os objectos, viaturas e quantias monetárias tendo nesta parte sido violado o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 15/93, de 22/01.

    2.3. O arguido Luís Carlos ..... rematou a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «1.º O douto acórdão recorrido violou os artigos 71.º e 72.º do Código Penal, «2.º ao não ter dado o devido relevo a todas as circunstâncias que depõem em favor do arguido ou se afirmam como atenuativas da sua responsabilidade, tendo-lhe aplicado uma pena de 6 anos de prisão.

    3.º Adequada e proporcional à situação concreta sub judice seria uma pena junto do limite mínimo abstractamente aplicável, «4.º ou, considerando haver lugar a atenuação especial, uma pena especialmente atenuada nos moldes fixados pelo artigo 73.º do supra referido diploma legal.

    3. Admitidos os recursos e efectuadas as legais notificações, apresentou resposta o Ministério Público no sentido de ser negado provimento aos recursos e mantido o acórdão recorrido.

    4. Nesta instância, o Ministério Público anunciou que reservaria para a audiência a produção de alegações orais.

    5. Efectuado o exame preliminar, e não havendo questões a decidir em conferência, foi o recorrente António ....., que requereu alegações escritas, notificado para as apresentar, no prazo de 5 dias, por despacho da relatora, nos termos do n.º 6 do artigo 417.º, nada tendo feito chegar aos autos.

    6. Colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância das formalidades legais, como a acta documenta, não tendo sido suscitadas nas alegações orais produzidas outras questões para além das contidas nos recursos.

    Cumpre decidir.

    II 1. Os recursos, interpostos de acórdão de tribunal colectivo, versam apenas questões de direito.

    O recorrente António ..... interpôs o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Porém, os restantes recorrentes interpuseram os recursos para este tribunal.

    Importa, antes de mais, definir se a relação é, no caso, competente para conhecer dos recursos.

    As relações conhecem de facto e de direito (artigo 428.º, n.º 1, do CPP).

    As relações conhecem de facto e de direito das decisões do tribunal singular, com excepção dos casos de declaração unânime de que se prescinde da documentação (cfr. artigos 364.º, n.os 1 e 2, 389.º, n.º 2, e 391.º-E, n.º 2, todos do CPP) que vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.

    As relações conhecem de facto e de direito das decisões do tribunal colectivo [Sobre o tema, cfr. José Damião da Cunha, «A estrutura dos recursos na proposta de revisão do CPP - algumas considerações», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8, Fasc. 2.º, Abril-Junho de 1998, pp. 251 e ss].

    Se o recurso versa...

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