Acórdão nº 0241048 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO FREITAS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Círculo de L....., no processo de caução crime n.º .../..., o Sr. Advogado Dr. José ....., referindo ter prestado caução, ao tempo no montante de 1.000.000$00 a favor do arguido N..... e de igual montante a favor do arguido Serafim ....., por meio de depósito, no montante total de 2.000.000$00, e que os mesmos cumpriram as obrigações pelas quais essas cauções respondiam, requereu o respectivo levantamento, no montante de €9.975,96, com juros abonáveis, se os houver.

O Ministério Público, porque se encontravam por pagar todas as custas contadas nos autos e atento o disposto no art.º 114.º do C.C.J., promoveu que se procedesse quanto aos depósitos em causa como determina tal artigo. Quanto ao restante, promoveu que, apurado o respectivo montante, bem como o valor actualizado da indemnização que os arguidos foram condenados a pagar ao Estado, os autos lhe fossem com vista.

A Ex.ma Juíza, concordando com a promoção do M.º P.º, exarou o seguinte despacho: «Cumpra como se promove.» Não se conformando com este despacho, o requerente José ..... interpôs recurso para este Tribunal da Relação, motivado com as seguintes conclusões: 1. O recorrente prestou caução económica a favor dos arguidos no montante de 2.000.000$00 depositando ele próprio o respectivo montante; 2. Os arguidos compareceram a todos os acto processuais sem ter havido quebra da referida caução; 3. Transitando em julgado o douto acórdão requereu o levantamento dos valores depositados.

4. O que foi indeferido com base no artigo 114.º do Código das Custas Judicias; 5. O recorrente não é e responsável pelo pagamento das custas nem das indemnizações ao estado devidas pelos arguidos. Por isso, 6. Tais valores não podem ser retirados dos depósitos por ele efectuados; 7. A decisão recorrida violou assim o disposto nos artigos 227.º do Código de Processo Penal de 114.º do Código das Custas Judiciais; Termos em que 8. Se deve dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a restituição ao recorrente das importâncias por ele depositadas com acréscimo de juros que se a eles houver logrado.

A Ex.ma Juíza, admitindo (implicitamente) o recurso, sem contudo ordenar a notificação para as contra-alegações, reparou o agravo, consignando que, compulsados os autos, verificou que o requerente (do levantamento das cauções) Sr. Dr. José ..... não é o devedor das quantias em dívida, quer das custas quer da indemnização, e, ao abrigo do art.º 414.º, n.º 4, do CPP, entendeu dever reparar o anterior despacho («cumpra como se promove»), e, por isso, deferiu a pretensão daquele requerente, autorizando o levantamento do montante das cauções prestadas.

Inconformado com este despacho de reparação do anterior (do qual o requerente José ..... havia interposto recurso), o Ministério Público interpôs recurso, rematando a motivação com as seguintes conclusões: 1. A M.ma Juíza autorizou o levantamento dos montantes relativos às cauções prestadas pelos arguidos Serafim ..... e N..... por José ..... por este ter afirmado que havia prestado em 12 de Outubro de 1998 aquelas a favor dos arguidos.

2. Porém, o requerente não comprovou encontrar-se mandatado por aqueles para requerer tal levantamento, nem provou que o dinheiro depositado lhe pertencia e que, entretanto, aqueles não liquidaram tal dívida para com ele.

3. Acresce que as cauções tinham sido consideradas prestadas por depósito dos próprios arguidos e que tal despacho não tinha sido impugnado.

4. Encontrando-se as custas por pagar, devendo sê-lo, tal como prescreve o art.º...

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