Acórdão nº 0241048 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AGOSTINHO FREITAS |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Círculo de L....., no processo de caução crime n.º .../..., o Sr. Advogado Dr. José ....., referindo ter prestado caução, ao tempo no montante de 1.000.000$00 a favor do arguido N..... e de igual montante a favor do arguido Serafim ....., por meio de depósito, no montante total de 2.000.000$00, e que os mesmos cumpriram as obrigações pelas quais essas cauções respondiam, requereu o respectivo levantamento, no montante de €9.975,96, com juros abonáveis, se os houver.
O Ministério Público, porque se encontravam por pagar todas as custas contadas nos autos e atento o disposto no art.º 114.º do C.C.J., promoveu que se procedesse quanto aos depósitos em causa como determina tal artigo. Quanto ao restante, promoveu que, apurado o respectivo montante, bem como o valor actualizado da indemnização que os arguidos foram condenados a pagar ao Estado, os autos lhe fossem com vista.
A Ex.ma Juíza, concordando com a promoção do M.º P.º, exarou o seguinte despacho: «Cumpra como se promove.» Não se conformando com este despacho, o requerente José ..... interpôs recurso para este Tribunal da Relação, motivado com as seguintes conclusões: 1. O recorrente prestou caução económica a favor dos arguidos no montante de 2.000.000$00 depositando ele próprio o respectivo montante; 2. Os arguidos compareceram a todos os acto processuais sem ter havido quebra da referida caução; 3. Transitando em julgado o douto acórdão requereu o levantamento dos valores depositados.
4. O que foi indeferido com base no artigo 114.º do Código das Custas Judicias; 5. O recorrente não é e responsável pelo pagamento das custas nem das indemnizações ao estado devidas pelos arguidos. Por isso, 6. Tais valores não podem ser retirados dos depósitos por ele efectuados; 7. A decisão recorrida violou assim o disposto nos artigos 227.º do Código de Processo Penal de 114.º do Código das Custas Judiciais; Termos em que 8. Se deve dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a restituição ao recorrente das importâncias por ele depositadas com acréscimo de juros que se a eles houver logrado.
A Ex.ma Juíza, admitindo (implicitamente) o recurso, sem contudo ordenar a notificação para as contra-alegações, reparou o agravo, consignando que, compulsados os autos, verificou que o requerente (do levantamento das cauções) Sr. Dr. José ..... não é o devedor das quantias em dívida, quer das custas quer da indemnização, e, ao abrigo do art.º 414.º, n.º 4, do CPP, entendeu dever reparar o anterior despacho («cumpra como se promove»), e, por isso, deferiu a pretensão daquele requerente, autorizando o levantamento do montante das cauções prestadas.
Inconformado com este despacho de reparação do anterior (do qual o requerente José ..... havia interposto recurso), o Ministério Público interpôs recurso, rematando a motivação com as seguintes conclusões: 1. A M.ma Juíza autorizou o levantamento dos montantes relativos às cauções prestadas pelos arguidos Serafim ..... e N..... por José ..... por este ter afirmado que havia prestado em 12 de Outubro de 1998 aquelas a favor dos arguidos.
2. Porém, o requerente não comprovou encontrar-se mandatado por aqueles para requerer tal levantamento, nem provou que o dinheiro depositado lhe pertencia e que, entretanto, aqueles não liquidaram tal dívida para com ele.
3. Acresce que as cauções tinham sido consideradas prestadas por depósito dos próprios arguidos e que tal despacho não tinha sido impugnado.
4. Encontrando-se as custas por pagar, devendo sê-lo, tal como prescreve o art.º...
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