Acórdão nº 0241506 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTORRES VOUGA
Data da Resolução28 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, após audiência, os juízes da Secção Criminal da Relação do Porto: Por sentença de 3/6/2002, o Arguido A.......... foi condenado, como autor de dois crimes de violação da obrigação de alimentos p. e p. pelo art. 250º/1 do Código Penal revisto, na pena única de 6 meses de prisão, cuja execução foi, porém, declarada suspensa, por um período de 2 anos, com a condição de o arguido pagar, em 120 dias, a quantia de 1 596,153 Euros (Esc. 320.000$00 - 40.000$00 x 8 meses), relativa às pensões alimentícias em dívida (desde Maio de 2000 inclusive a Janeiro de 2002, exclusive).

Inconformado com tal decisão, interpôs recurso da mesma, apresentando motivação que rematou com a formulação das seguintes conclusões: "1 - Os acordos efectuados em sede de tentativa de conciliação de divórcio litigioso e que determinam a conversão deste em divórcio por mútuo consentimento, são provisórios e destinados a vigorar até à realização da segunda Conferência.

2 - Com a realização desta Conferência, mantidos ou alterados os acordos efectuados na 1ª, é proferida sentença que decreta o divórcio e homologa os acordos legalmente exigidos.

3 - Se os cônjuges se desentendem e vem a ser requerido que a Acção prossiga como Litigiosa, ou não seja requerida a 2ª Conferência no prazo de um ano a partir da data da 1ª, os acordos ficam sem efeito, caducam e não chegam a produzir os efeitos jurídicos que lhes seriam atribuídos com a homologação.

4 - No caso dos autos, estando assente que a Acção de Divórcio Litigioso foi convertida em mútuo consentimento por virtude de os cônjuges terem chegado a acordo na tentativa de conciliação em 20 de Novembro de 2000 e que em 30 de Maio de 2001 foi ordenado o prosseguimento dos mesmos autos, sob a forma litigiosa, tal pressupõe que previamente foi dado conhecimento àquela acção do desacordo entre os cônjuges, o que conduziu à caducidade dos acordos obtidos na tentativa de conciliação.

5 - Para efeitos de verificação de elemento constitutivo do tipo legal de crime é necessário não só a existência legal do direito a alimentos e da obrigação de os prestar, como também a sua determinação concreta, traduzida num acordo homologado ou numa sentença judicial, transitados em julgado.

6 - Tendo interpretado as normas dos arts. 2003º e seguintes do Cód. Civil no sentido de que configuram a obrigação legal de alimentos para efeitos do preenchimento do tipo legal do crime previsto no art. 250º do C.P., independentemente da existência de decisão judicial transitada em julgado, violou a sentença estas normas e o princípio da tipicidade do Direito Penal.

7 - É também elemento constitutivo do ilícito penal a existência de perigo para a subsistência do titular do direito a alimentos.

8 - Está assente que o arguido, desde Dezembro de 2000 até Maio de 2001, pagava a renda devida pela habitação onde a queixosa residia com os filhos, no valor de 46.700$00, em substituição da prestação mensal de 40.000$00 fixada a título de alimentos; e que em Maio de 2001 a queixosa deixou de residir naquela habitação, não tendo o arguido pago, depois dessa data, nem a renda por já não ser devida, nem a referida prestação.

9 - Tendo contudo efectuado prestações diversas, em dinheiro e bens, aos menores.

10 - Nestas circunstâncias a situação patrimonial da queixosa é a mesma que anteriormente ao mês de Maio de 2001.

11 - Ou seja: a queixosa não recebia a prestação de alimentos, mas também não tinha a despesa de renda de casa.

12 - Sendo certo que, anteriormente, por virtude do acordo entre ambos, que levava a que o arguido pagasse directamente a renda de casa, já a queixosa não contava para o seu orçamento doméstico com aquela quantia.

13 - Independentemente de se considerar se o arguido era ou não formalmente obrigado a pagar, face à caducidade dos acordos provisórios, a verdade é que a queixosa continuou a ter o mesmo rendimento mensal, que era o produto do seu trabalho, para além das demais prestações que o arguido efectuava aos filhos.

14 - Não se tendo verificado factos donde decorresse alguma alteração na vida da queixosa - não há qualquer alegação e prova nesse sentido - a sua situação patrimonial, em termos de disponibilidade económica, manteve-se a mesma.

15 - Ela dispunha, antes ou depois de Maio de 2001, das mesmas quantias em dinheiro, podendo organizar o seu orçamento doméstico do mesmo modo.

16 - Só se vindo a alterar no momento em que cessou o seu curso de formação, deixando assim de receber o vencimento relativo ao mesmo.

17 - O que determinou que os menores tenham passado a ficar entregues ao arguido, que os tem mantido ao seu cargo exclusivo.

18 - Assim, não podia ter sido dado como assente que foi criado risco para a subsistência dos menores, após o mês de Maio de 2001.

19 - Verificando-se errada interpretação dos factos quanto ao preenchimento do elemento do tipo legal, perigo para a subsistência, que não se verifica".

O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu à motivação de recurso apresentada pelo Arguido, pugnando pela total improcedência do recurso por este interposto.

Nesta instância, o MINISTÉRIO PÚBLICO foi também de parecer que o recurso do Arguido não merece provimento, aderindo, in totum, à linha argumentativa já defendida pelo mesmo sujeito processual na resposta apresentada no tribunal a quo.

Na pendência do presente recurso e já depois de designada data para a audiência prevista nos arts. 421º, nºs 1 e 2, e 429º do CPP, o Arguido/Recorrente veio (em 8/4/2004) requerer a junção aos autos dum documento, intitulado "Declaração/Recibo", alegadamente emitido e assinado pela queixosa B.........., com data de 11/10/2002, no qual a respectiva subscritora "declara que recebeu de A.......... (…) a quantia de 1.596,15 euros (mil quinhentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos)" e ainda que "nada mais tem a exigir do arguido relativamente às prestações alimentícias em causa naqueles autos de processo comum" (sic).

Tendo em conta o pagamento assim alegadamente efectuado pelo Arguido e o teor da sentença de 1ª instância, o Recorrente pediu fosse declarado extinto o presente recurso.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, a quem foi dada vista do aludido documento, limitou-se a apor o seu "Visto".

Colhidos os vistos e efectuada a audiência prevista nos arts. 421º, nºs 1 e 2, e 429º do CPP, cumpre apreciar e decidir.

A PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PRESENTE RECURSO A sentença condenatória objecto do presente recurso condenou o Arguido pela prática, em autoria material, de dois crimes de violação da obrigação de alimentos p. e p. pelo art...

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