Acórdão nº 0241506 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TORRES VOUGA |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam, após audiência, os juízes da Secção Criminal da Relação do Porto: Por sentença de 3/6/2002, o Arguido A.......... foi condenado, como autor de dois crimes de violação da obrigação de alimentos p. e p. pelo art. 250º/1 do Código Penal revisto, na pena única de 6 meses de prisão, cuja execução foi, porém, declarada suspensa, por um período de 2 anos, com a condição de o arguido pagar, em 120 dias, a quantia de 1 596,153 Euros (Esc. 320.000$00 - 40.000$00 x 8 meses), relativa às pensões alimentícias em dívida (desde Maio de 2000 inclusive a Janeiro de 2002, exclusive).
Inconformado com tal decisão, interpôs recurso da mesma, apresentando motivação que rematou com a formulação das seguintes conclusões: "1 - Os acordos efectuados em sede de tentativa de conciliação de divórcio litigioso e que determinam a conversão deste em divórcio por mútuo consentimento, são provisórios e destinados a vigorar até à realização da segunda Conferência.
2 - Com a realização desta Conferência, mantidos ou alterados os acordos efectuados na 1ª, é proferida sentença que decreta o divórcio e homologa os acordos legalmente exigidos.
3 - Se os cônjuges se desentendem e vem a ser requerido que a Acção prossiga como Litigiosa, ou não seja requerida a 2ª Conferência no prazo de um ano a partir da data da 1ª, os acordos ficam sem efeito, caducam e não chegam a produzir os efeitos jurídicos que lhes seriam atribuídos com a homologação.
4 - No caso dos autos, estando assente que a Acção de Divórcio Litigioso foi convertida em mútuo consentimento por virtude de os cônjuges terem chegado a acordo na tentativa de conciliação em 20 de Novembro de 2000 e que em 30 de Maio de 2001 foi ordenado o prosseguimento dos mesmos autos, sob a forma litigiosa, tal pressupõe que previamente foi dado conhecimento àquela acção do desacordo entre os cônjuges, o que conduziu à caducidade dos acordos obtidos na tentativa de conciliação.
5 - Para efeitos de verificação de elemento constitutivo do tipo legal de crime é necessário não só a existência legal do direito a alimentos e da obrigação de os prestar, como também a sua determinação concreta, traduzida num acordo homologado ou numa sentença judicial, transitados em julgado.
6 - Tendo interpretado as normas dos arts. 2003º e seguintes do Cód. Civil no sentido de que configuram a obrigação legal de alimentos para efeitos do preenchimento do tipo legal do crime previsto no art. 250º do C.P., independentemente da existência de decisão judicial transitada em julgado, violou a sentença estas normas e o princípio da tipicidade do Direito Penal.
7 - É também elemento constitutivo do ilícito penal a existência de perigo para a subsistência do titular do direito a alimentos.
8 - Está assente que o arguido, desde Dezembro de 2000 até Maio de 2001, pagava a renda devida pela habitação onde a queixosa residia com os filhos, no valor de 46.700$00, em substituição da prestação mensal de 40.000$00 fixada a título de alimentos; e que em Maio de 2001 a queixosa deixou de residir naquela habitação, não tendo o arguido pago, depois dessa data, nem a renda por já não ser devida, nem a referida prestação.
9 - Tendo contudo efectuado prestações diversas, em dinheiro e bens, aos menores.
10 - Nestas circunstâncias a situação patrimonial da queixosa é a mesma que anteriormente ao mês de Maio de 2001.
11 - Ou seja: a queixosa não recebia a prestação de alimentos, mas também não tinha a despesa de renda de casa.
12 - Sendo certo que, anteriormente, por virtude do acordo entre ambos, que levava a que o arguido pagasse directamente a renda de casa, já a queixosa não contava para o seu orçamento doméstico com aquela quantia.
13 - Independentemente de se considerar se o arguido era ou não formalmente obrigado a pagar, face à caducidade dos acordos provisórios, a verdade é que a queixosa continuou a ter o mesmo rendimento mensal, que era o produto do seu trabalho, para além das demais prestações que o arguido efectuava aos filhos.
14 - Não se tendo verificado factos donde decorresse alguma alteração na vida da queixosa - não há qualquer alegação e prova nesse sentido - a sua situação patrimonial, em termos de disponibilidade económica, manteve-se a mesma.
15 - Ela dispunha, antes ou depois de Maio de 2001, das mesmas quantias em dinheiro, podendo organizar o seu orçamento doméstico do mesmo modo.
16 - Só se vindo a alterar no momento em que cessou o seu curso de formação, deixando assim de receber o vencimento relativo ao mesmo.
17 - O que determinou que os menores tenham passado a ficar entregues ao arguido, que os tem mantido ao seu cargo exclusivo.
18 - Assim, não podia ter sido dado como assente que foi criado risco para a subsistência dos menores, após o mês de Maio de 2001.
19 - Verificando-se errada interpretação dos factos quanto ao preenchimento do elemento do tipo legal, perigo para a subsistência, que não se verifica".
O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu à motivação de recurso apresentada pelo Arguido, pugnando pela total improcedência do recurso por este interposto.
Nesta instância, o MINISTÉRIO PÚBLICO foi também de parecer que o recurso do Arguido não merece provimento, aderindo, in totum, à linha argumentativa já defendida pelo mesmo sujeito processual na resposta apresentada no tribunal a quo.
Na pendência do presente recurso e já depois de designada data para a audiência prevista nos arts. 421º, nºs 1 e 2, e 429º do CPP, o Arguido/Recorrente veio (em 8/4/2004) requerer a junção aos autos dum documento, intitulado "Declaração/Recibo", alegadamente emitido e assinado pela queixosa B.........., com data de 11/10/2002, no qual a respectiva subscritora "declara que recebeu de A.......... (…) a quantia de 1.596,15 euros (mil quinhentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos)" e ainda que "nada mais tem a exigir do arguido relativamente às prestações alimentícias em causa naqueles autos de processo comum" (sic).
Tendo em conta o pagamento assim alegadamente efectuado pelo Arguido e o teor da sentença de 1ª instância, o Recorrente pediu fosse declarado extinto o presente recurso.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, a quem foi dada vista do aludido documento, limitou-se a apor o seu "Visto".
Colhidos os vistos e efectuada a audiência prevista nos arts. 421º, nºs 1 e 2, e 429º do CPP, cumpre apreciar e decidir.
A PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PRESENTE RECURSO A sentença condenatória objecto do presente recurso condenou o Arguido pela prática, em autoria material, de dois crimes de violação da obrigação de alimentos p. e p. pelo art...
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