Acórdão nº 0250157 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNARCISO MACHADO
Data da Resolução04 de Março de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, o Digno Magistrado do Ministério Público intentou a presente acção com processo ordinário, de investigação de paternidade contra Fernando..., na qual pede que o menor Sérgio..., filho de Maria... seja reconhecido também como filho do réu.

Alega, em resumo, que o réu e a mãe do menor, entre 20 de Março e 18 de Julho de 1990, mantiveram relações de sexo, relações essas que se repetiram com assiduidade.

A mãe do menor sempre foi considerada pessoa com bom comportamento sexual, não tendo mantido relações sexuais com outro homem que não fosse o réu, designadamente nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento do menor.

O réu apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, alegando, no essencial, que nunca manteve relações de sexo com a mãe do menor, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Efectuado o julgamento foi proferida decisão, julgando a acção improcedente e absolvendo o R. do pedido.

Inconformado com a sentença dela apelou o M.P. que nas suas alegações conclui do seguinte modo: 1º. O réu faltou por três vezes aos exames hematológicos, sem apresentar ao Tribunal qualquer justificação para as suas faltas, limitando-se a pagar as multas em que foi condenado.

  1. Na sequência de promoção do Ministério Público "Sem prejuízo do disposto no art. 519º, nº 2, do Código de Processo Civil, p. se designe data para audiência de discussão e julgamento", foi designada data para audiência.

  2. O réu, faltando injustificadamente por 3 vezes, recusou submeter-se aos exames hematológicos e violou, desse modo, os deveres de cooperação e de boa fé processual, consagrados nos arts. 519º e 456º, nº 2, al. c), do Código de Processo Civil.

  3. Ao inviabilizar absolutamente a realização do exame de sangue (que pressupõe necessariamente a sua cooperação pois não é possível a execução forçada do exame) ao contrário do que parece entender o Tribunal "a quo", ao afirmar no douto acórdão recorrido que o facto de o Réu não ter comparecido a exame não o torna de todo impossível) o Réu tornou impossível ao Autor, onerado com a demonstração do vínculo biológico, a prova directa do facto da procriação biológica.

  4. Não sendo exigível ao Autor fazer prova da exclusividade das relações sexuais da mãe com o indigitado pai (a acção de investigação de paternidade pode proceder ainda que se não prove a exclusividade das relações sexuais entre o réu e a mãe do menor - v. Ac. do S.T.J. de 16-4-1998, Bol. do Min. da Just., 476, 433), apenas recorrendo às provas periciais, cujo valor, face aos conhecimentos científicos actuais, ninguém de bom senso põe em causa, era possível ao Ministério Público, Autor, em representação do menor, fazer prova de o nascimento do menor resultou da gravidez consequência das relações mantidas entre a mãe e o réu.6º. A violação do dever de cooperação, quando o recusante é parte, por força da redacção actual do nº 2 do art. 519º do Código de Processo Civil, introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, tem um duplo efeito: 1. implica a inversão do ónus de prova, nos termos do art. 344º, nº 2, do Código Civil; 2. permite ao tribunal apreciar livremente o valor da recusa para efeitos probatórios.

  5. As alterações introduzidas pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, no nº 2 do art. 519º do Código de Processo Civil, vieram acolher a posição do Dr. Lopes do...

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