Acórdão nº 0250194 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2002
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 04 de Março de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto "O T... - Companhia de Seguros, S.A.", intentou, em 4.5.1999, pelos Juízos Cíveis do Porto, actualmente 2ª Vara Cível - acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra: "APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A.", e; "C... - -Companhia Marítima de Contentores, Ldª".
Pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de 1.084.827$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados sobre 923.259$00, desde 4/05/99 até efectivo e integral reembolso.
Como fundamento alegou, em síntese, que as rés são solidariamente responsáveis pelo furto da mercadoria da área portuária de Leixões, e enquanto esteve ali depositada para o cumprimento dos trâmites das formalidades necessárias ao seu levantamento, porquanto à APDL cabia em especial a vigilância da área portuária, seus armazéns e recintos e, consequentemente, das mercadorias neles depositadas.
Por sua vez, segundo alega, à ré C... competia igualmente exercer adequada vigilância sobre as mercadorias confiadas à sua guarda, uma vez que era sua obrigação entregá--las à destinatária, na quantidade e estado por elas recebidas.
Invoca, ainda, que a mercadoria em falta, no valor de 861.027$00, se encontrava coberta por seguro da autora, titulado pela apólice ... e seu certificado ..., razão pela qual diz ter pago, no cumprimento das suas obrigações contratuais, à transitária Carg..., seguradora da mercadoria por conta e ordem daquela sua destinatária, bem como a quantia de 62.232$00 despendida com a peritagem efectuada e tornada necessária por via de violação do contentor e consequente necessidade de averiguação das mercadorias em falta e respectivo valor.
Citadas, a ré "C... -Companhia Marítima de Contentores, Ldª", veio contestar, pedindo a improcedência da acção e alegando, para o efeito, que não é o agente do navio da Portlink, mas a mera consignatária do contentor, como consta da própria cópia do conhecimento de embarque, não tendo efectuado a descarga "da mercadoria" e o seu depósito no recinto da APDL, tendo esse serviço sido efectuado pelo agente do navio.
Por sua vez, a ré APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A., pedindo igualmente a improcedência da acção, veio invocar não ter celebrado com a segurada da autora qualquer contrato, nem recebido qualquer taxa de armazenamento ou depósito e muito menos recepcionado qualquer mercadoria ou contentor, não sendo como tal responsável pelo pagamento de qualquer falta ou dano, sendo antes o operador portuário que assume a integral responsabilidade pela operação a seu cargo e pelas perdas e danos provocados às mercadorias que lhe estejam confiadas para a realização de qualquer operação de movimentação de cargas.
Na resposta à contestação, a Autora manteve o peticionado, aceitando que a "C..." era simples consignatária do contentor em causa nos autos.
*** Proferido o despacho saneador e estabelecidos os Factos Assentes e elaborada a Base Instrutória delas reclamou, sem êxito, a 1ª Ré - APDL.
*** Procedeu-se a julgamento, e a final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e condenou as RR. no pedido.
*** Inconformadas as RR. recorreram.
A 2ª Ré - APDL - alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. A matéria constante das alíneas B), C), D), E), F), G), H) e I) da Base Instrutória com MATÉRIA DE FACTO ASSENTE, por controvertida, deve ser eliminada e passada para a Base Instrutória como factos a provar; 2. Deve a matéria alegada pela Ré - Recorrente em 4, 5, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 da sua contestação, ser devidamente quesitada por ter manifesto interesse para a correcta decisão do pleito segundo, pelo menos, uma das soluções plausíveis da questão de direito.
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Devendo, assim, ser revogado o despacho que decidiu Reclamação de fls. 67 e ordenar-se a formulação de novos quesitos contendo a factualidade referida em 1 e 2 destas conclusões.
E, 4. Declarar-se nulos todos os actos processuais subsequentes, incluindo o julgamento e a sentença.
Sem conceder; 5. A sentença em apreço padece de oposição entre os fundamentos e a decisão.
Para além de que; 6. Não se pronunciou sobre a questão suscitada nos autos relativamente à responsabilidade da empresa de estiva e/ou Operador Portuário. O que gera a sua nulidade.
Acresce que; 7. Nenhum contrato de depósito foi celebrado com a Apelante, pelo que esta não tinha qualquer obrigação de guardar a mercadoria e da sua restituição.
Pois; 8. Jamais a Apelante teve a mercadoria à sua guarda.
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A Apelante não efectuou qualquer Operação Portuária.
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As diversas operações portuárias referidas nos autos foram efectuadas por uma empresa de estiva, devidamente licenciada para actuar como operador portuário.
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Era a este operador a quem as mercadorias tinham que ser entregues pelo transportador marítimo e que tinha a obrigação de as guardar e restituir nos termos de um depositário.
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Nenhum facto ficou provado no sentido de que à Apelante possa ser imputada qualquer culpa no desaparecimento das mercadorias em falta.
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Não se descortina qual a norma jurídica violada pelo comportamento da Apelante.
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Decidindo como decidiu, a douta sentença violou o disposto nos artigos 1185.°, 1187.°, 1191.° e 483.° do Código Civil; 490.° n°.1, 2 e 3; 511.° e 668, n.° 1, c) e d) do Código de Processo Civil e artigo 18.° do D.L. 352/86 de 21 de Outubro.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e por via disso: A) - revogado o despacho que decidiu a reclamação de folhas 67, ordenando-se a formulação de novos quesitos nos termos referidos e anulando-se todo o processado subsequente; ou, se assim não se entender; B) - revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue a acção improcedente e absolva a ora recorrente do pedido, tudo com as legais consequências.
*** A 1ª Ré - "C..."- alegou e formulou as seguintes conclusões: 1. Apenas pode resultar dos autos que ora apelante era a simples consignatária do contentor e não o agente do armador, porquanto: a) Resulta da alínea J) da matéria assente; b) Tendo a autora na sua petição considerado a apelante como consignatária e agente do armador (art.2ºda petição), face à contestação da apelante, na sua resposta, expressamente aceita a sua qualidade de simples consignatária; c) Do conhecimento de embarque ou Bill of Lading figura como agente de navegação da Portlink, a "... - Agência Marítima de Contentores, Ldª".; d) A profusa prova testemunhal produzida na audiência do julgamento (v...
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