Acórdão nº 0250369 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, sob o nº ../98, foram instaurados uns autos de execução com processo ordinário, em que é exequente o Banco C... P..., S.A. (Ex-Banco m..., S.A.), e executada Maria Adelina... e Outros.
* A executada, a fls. 132 dos autos, requereu que fosse ordenado o levantamento da penhora concretizada sobre 1/6 da sua pensão de reforma, com fundamento em que a mesma havia sido concretizada por manifesto lapso de Secretaria, porquanto apenas havia sido ordenado, por despacho de fls. 100, a penhora de 1/6 da pensão de reforma requerida, sendo que o exequente tão só havia requerido a penhora de 1/6 da pensão de reforma do executado Adelino Cunha.
* A mesma executada, a fls. 151 e 152 dos autos, requereu a isenção de penhora sobre a sua pensão de reforma, face ao valor dos bens já penhorados, à natureza da responsabilidade da requerente e as necessidades desta.
* O Mmº Juiz do tribunal de 1ª instância, sobre tais requerimentos, proferiu os seguintes despachos: "Na sequência do despacho de fls. 100, por lapso foi efectuada pela secção a penhora de 1/6 da reforma da executada Maria Adelina, não obstante tal não ter sido requerido nem ordenado.
A fls. 132 veio a executada aos autos chamar atenção para esse facto, requerendo o levantamento da penhora.
Notificado o exequente, veio este reconhecer também o lapso, requerendo então a penhora daquele 1/6 da reforma da executada.
Assim sendo, é de deferir e manter tal penhora já efectuada.
Os efeitos de tal penhora serão de retroagir à data em que o exequente a requereu, ou seja 2 de Março de 1999, pois os atrasos verificados no processo não são de todo imputáveis ao exequente, que legitimamente esperaria uma resposta mais pronta deste Tribunal.
Deste modo, considerando que o primeiro depósito remonta a Abril de 1999 nada haverá a restituir à executada.
Notifique." e, "A fls. 151 e 152 veio a executada requerer a isenção da penhora da sua reforma alegando que a mesma põe em causa a sua sobrevivência.
Para prova de tal junta apenas uma escritura pública de compra e venda de imóveis, que refere tratar-se de sua residência, e alegando que o preço se destinou na íntegra ao pagamento da hipoteca que onerava esse prédio.
A tal pretensão veio o exequente opor-se.
Considerando que a executada não logrou provar os factos que alegou quanto á sua precaridade económica, indefere-se a requerida isenção da penhora.
Notifique" * Não se conformando com o que, assim, veio de ser decidido, a executada interpôs recurso de agravo de ambos os despachos e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: A. - Quanto ao agravo interposto do despacho que apreciou o requerimento de fls. 132: 1ª - Salvo o devido respeito por opinião contrária, o despacho recorrido constitui um (imerecido) prémio à negligência da secretaria e aos favores que esta, quer queira quer não, acabou por prestar ao exequente; 2ª - O certo é que a penhora da reforma da agravante foi efectuada pela secretaria do tribunal a quo sem a prolação de qualquer despacho que a tivesse ordenado; 3ª - Ora "os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes" (vd. Art. 161, nº 6 do CPC); 4ª - E "O tribunal deve assegurar, ao longo do processo, um estatuto de igualdade substancial das partes (...)" (vd. Artº 3º A do CPC); 5ª - Pelo que, ao ter decidido como decidiu, o despacho ora agravado violou as normas dos arts 3º - A, 161, nº 6 e 838º, nº 1 (ex vi arts. 855º e 863º) todos do Código de Processo Civil.
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- Quanto ao agravo interposto do despacho que apreciou o requerimento de fls. 151e 152: 1ª - Salvo o devido respeito por opinião contrária, resulta dos autos prova documental e testemunhal suficiente da precária situação económica da agravante; 2ª - Por outro lado resulta também claro dos autos que a dívida da agravante provém do aval cambiário por si prestado à sociedade comercial por quotas da qual o seu marido é sócio gerente, não tendo por isso tirado qualquer proveito...
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