Acórdão nº 0250369 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução06 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, sob o nº ../98, foram instaurados uns autos de execução com processo ordinário, em que é exequente o Banco C... P..., S.A. (Ex-Banco m..., S.A.), e executada Maria Adelina... e Outros.

* A executada, a fls. 132 dos autos, requereu que fosse ordenado o levantamento da penhora concretizada sobre 1/6 da sua pensão de reforma, com fundamento em que a mesma havia sido concretizada por manifesto lapso de Secretaria, porquanto apenas havia sido ordenado, por despacho de fls. 100, a penhora de 1/6 da pensão de reforma requerida, sendo que o exequente tão só havia requerido a penhora de 1/6 da pensão de reforma do executado Adelino Cunha.

* A mesma executada, a fls. 151 e 152 dos autos, requereu a isenção de penhora sobre a sua pensão de reforma, face ao valor dos bens já penhorados, à natureza da responsabilidade da requerente e as necessidades desta.

* O Mmº Juiz do tribunal de 1ª instância, sobre tais requerimentos, proferiu os seguintes despachos: "Na sequência do despacho de fls. 100, por lapso foi efectuada pela secção a penhora de 1/6 da reforma da executada Maria Adelina, não obstante tal não ter sido requerido nem ordenado.

A fls. 132 veio a executada aos autos chamar atenção para esse facto, requerendo o levantamento da penhora.

Notificado o exequente, veio este reconhecer também o lapso, requerendo então a penhora daquele 1/6 da reforma da executada.

Assim sendo, é de deferir e manter tal penhora já efectuada.

Os efeitos de tal penhora serão de retroagir à data em que o exequente a requereu, ou seja 2 de Março de 1999, pois os atrasos verificados no processo não são de todo imputáveis ao exequente, que legitimamente esperaria uma resposta mais pronta deste Tribunal.

Deste modo, considerando que o primeiro depósito remonta a Abril de 1999 nada haverá a restituir à executada.

Notifique." e, "A fls. 151 e 152 veio a executada requerer a isenção da penhora da sua reforma alegando que a mesma põe em causa a sua sobrevivência.

Para prova de tal junta apenas uma escritura pública de compra e venda de imóveis, que refere tratar-se de sua residência, e alegando que o preço se destinou na íntegra ao pagamento da hipoteca que onerava esse prédio.

A tal pretensão veio o exequente opor-se.

Considerando que a executada não logrou provar os factos que alegou quanto á sua precaridade económica, indefere-se a requerida isenção da penhora.

Notifique" * Não se conformando com o que, assim, veio de ser decidido, a executada interpôs recurso de agravo de ambos os despachos e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: A. - Quanto ao agravo interposto do despacho que apreciou o requerimento de fls. 132: 1ª - Salvo o devido respeito por opinião contrária, o despacho recorrido constitui um (imerecido) prémio à negligência da secretaria e aos favores que esta, quer queira quer não, acabou por prestar ao exequente; 2ª - O certo é que a penhora da reforma da agravante foi efectuada pela secretaria do tribunal a quo sem a prolação de qualquer despacho que a tivesse ordenado; 3ª - Ora "os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes" (vd. Art. 161, nº 6 do CPC); 4ª - E "O tribunal deve assegurar, ao longo do processo, um estatuto de igualdade substancial das partes (...)" (vd. Artº 3º A do CPC); 5ª - Pelo que, ao ter decidido como decidiu, o despacho ora agravado violou as normas dos arts 3º - A, 161, nº 6 e 838º, nº 1 (ex vi arts. 855º e 863º) todos do Código de Processo Civil.

  1. - Quanto ao agravo interposto do despacho que apreciou o requerimento de fls. 151e 152: 1ª - Salvo o devido respeito por opinião contrária, resulta dos autos prova documental e testemunhal suficiente da precária situação económica da agravante; 2ª - Por outro lado resulta também claro dos autos que a dívida da agravante provém do aval cambiário por si prestado à sociedade comercial por quotas da qual o seu marido é sócio gerente, não tendo por isso tirado qualquer proveito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT