Acórdão nº 0250513 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução06 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto O Ministério Público junto das Varas Cíveis ......... intentou, em 13.6.2001, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinária, contra: "Antrop ............".

Alegando em suma: - no dia 28/09/00, pelas 15 horas, teve lugar uma Assembleia Geral Extraordinária da Associação Patronal aqui Ré, na qual foram aprovadas alterações aos seus estatutos, as quais, em parte, violam normas de carácter imperativo, nomeadamente: I - o art. 17°, nº1, dos estatutos que dispõe - "As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes e representados..."; - o art. 17º, nº2, que refere..."As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de setenta e cinco por cento do número dos associados presentes e representados".

- a possibilidade de os "quorum" deliberativos da Assembleia Geral abrangerem os votos por procuração, viola o disposto no art. 175°, nºs 2 e 3, do Código Civil.

II - por outro lado, o art. 21, nº3, dos Estatutos que diz - "É obrigatória a comparência dos membros do Conselho Directivo às reuniões; a ausência sem motivo justificado ou com justificação não aceite pela maioria dos restantes membros a duas reuniões ordinárias consecutivas implica a perda automática do respectivo mandato", viola o disposto no art. 10°, nº1 al. g) do DL 215-C/75 de 30/04, que comete à Assembleia Geral a destituição dos corpos gerentes das associações patronais, ao cometer agora tal competência aos membros do Conselho Directivo.

III - de igual forma o art. 24°, nº2, dos Estatutos, ao consagrar disposição semelhante em relação aos membros do Conselho Técnico e bem assim o art. 31°, nº1, 2ª parte, ao retirar da competência da Assembleia Geral, os casos previstos nos citados arts. 21°, nº3, e 24º, nº2, violam a já citada norma do art. 10°, nº,1 al. g) do DL 215-C/75 de 30/04.

Tais normas dos estatutos são assim nulas, termos em que termina peticionando que pela procedência da acção seja: 1) - Declarada nula e de nenhum efeito, e consequentemente, como não escrita a menção feita nos nºs 1 e 2 do art. 17° dos Estatutos, - a associados representados - e; 2) - Declaradas nulas e de nenhum efeito e, como tal, eliminadas do texto estatutário as disposições estatutárias constantes da 2ª parte do nº3 do art. 21º; da 2ª parte do nº2, do art. 24°, e 2ª parte do n°1 do art. 31º, todos do texto estatutário.

Citada a Ré, sob cominação legal, não deduziu a mesma qualquer oposição no prazo legal, pelo que, nos termos do disposto no art. 484°, nº1, do Código de Processo Civil, se consideraram confessados os factos articulados.

Cumprido o disposto no art. 484°, nº2 do Código de Processo Civil foram apresentadas alegações por escrito, pela Ré conforme fls. 76 e segs., onde concluiu pela improcedência da acção.

***Depois de proferido despacho saneador tabelar foi prolatada sentença que: Julgou a acção totalmente procedente, e, consequentemente: 1° - Declarou nula e de nenhum efeito, e consequentemente, como não escrita a menção feita nos nºs 1 e 2 do art. 17° dos Estatutos, - "a associados representados" - e; 2° - Declarou nulas e de nenhum efeito e, como tal, eliminadas do texto estatutário as disposições estatutárias constantes: A) Da 2ª parte do nº3 do art. 21°- "A ausência sem motivo justificado ou com justificação não aceite pela maioria dos restantes membros a duas reuniões ordinárias consecutivas implica a perda automática do respectivo mandato"; B) Da 2ª parte do nº2, do art. 24° - "A ausência sem motivo justificado ou com justificação não aceite pela maioria dos restantes membros a 2 reuniões consecutivas implica a perda automática do seu mandato".

  1. Da 2ª parte do nº1 do art. 31° - "Salvo os casos previstos nos números três e dois dos artigos vigésimo primeiro e vigésimo quarto, respectivamente".

***Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1) - Salvo o devido respeito, entende a apelante que o M.mo Juiz "a quo" fez uma incorrecta aplicação do direito no que concerne ao art. 17º do texto estatutário em crise, pois que, o mesmo não viola o art. 175º do Código Civil.

2) - Efectivamente, dispõe o artigo 14° do D.L. 215-C/75, 30 de Abril que - "As associações patronais estão sujeitas ao regime geral das associações em tudo o que não for contrariado pelo presente decreto-lei".

3) - O n°1 do artigo 10° do mesmo diploma consagra os princípios de gestão democrática e liberdade de associação, ambos com expresso assento no texto constitucional (artigo 46° da C.R.P).

4) - Nesta parametria, o artigo 175° do Código Civil, ao contrariar os princípios de gestão democrática e liberdade de associação contidos no mencionado artigo 10°, não torna possível a sua aplicação às associações patronais, como é o caso da Ré, ora Apelante.

5) - Relativamente às associações sindicais, esta matéria foi já decidida pelo Tribunal Constitucional que, declara inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 46° do D.L.215-B/75, 30 Abril - enquanto remete para o art. 16° do D.L. 594/74, de 7 de Novembro -, por violação do artigo 56° n° 2 alínea c) e n° 3 da C.R.P., na medida em que faça aplicar o artigo 175°(4) do Código Civil e tome aplicável o artigo 175° (2 e 3) do mesmo diploma.

6) - O instrumento jurídico da procuração é largamente permitido no ordenamento jurídico português, sendo frequentemente utilizado no nosso comércio jurídico.

7) - Da leitura efectuada ("a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT