Acórdão nº 0250524 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução13 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO Helder ....... e mulher Maria ......., com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário (responsabilidade civil emergente de acidente de viação), contra a Companhia de Seguros .......,SA, com sede em ....., e o Fundo de Garantia Automóvel, com sede em ....., pedindo a condenação das RR. no pagamento de uma indemnização no montante de Esc. 20.450.000$00, acrescida dos respectivos juros legais, contados a partir da citação, até integral pagamento.

Alegaram, em síntese, que, no dia 19 de Novembro de 1999, pelas 15,30 horas, ocorreu um acidente de viação, na E.N. n.º ....., em ........ Interveio no acidente o filho dos AA., que seguia ao volante do veículo de matrícula ..-..-GD, quando, a cerca de 40 metros à sua frente, um veículo ligeiro de mercadorias de caixa aberta, de matrícula portuguesa não identificada, fez sinal de que ia encostar à direita, na berma da estrada, e chegou-se à direita.

O filho dos autores aprestou-se a ultrapassar tal veículo mas, quando se encontrava a efectuar tal manobra, aquele outro veículo guinou bruscamente para a esquerda, retomando toda a hemifaixa direita de rodagem. Como manobra instintiva de desvio, o condutor do GD guinou para a esquerda, mas o veículo que conduzia foi embater com a parte traseira do veículo pesado de matrícula P-....., que se encontrava estacionado do lado esquerdo da estrada, ocupando pelo menos 1,5 m da faixa de rodagem. Em consequência daquele embate e das lesões sofridas, o filho dos autores veio a falecer horas mais tarde.

Concluem pela culpa concorrente dos condutores dos veículos pesado (semi-reboque) e ligeiro de mercadorias na produção do acidente.

Sofreram danos de natureza patrimonial e não patrimonial.

Citadas, as RR. contestaram, alegando a Companhia de Seguros ......, S.A. a inexistência de nexo causal entre a imobilização do semi-reboque e o acidente e o FGA alega desconhecer as circunstâncias em que se deu o acidente.

Os AA. apresentaram réplica.

**Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi decidido julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenadas os Rés a pagar aos autores: "a) a quantia de 17.350.000$00 (dezassete milhões trezentos e cinquenta mil escudos), a que será deduzida a franquia de 60.000$00 (sessenta mil escudos), caso o pagamento desta quantia seja exigido ao segundo réu; b) juros de mora sobre esta quantia, à taxa anual de 7%, desde a data da citação, até integral pagamento.

Custas acção pelos autores e pelos réus, na proporção dos decaimentos, sendo certo que o Fundo de Garantia Automóvel está isento de custas".

**Inconformados, os réus apelaram da sentença, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: Conclusões da apelação da Companhia de Seguros ........, S.A.: 1. porque da matéria de facto dada como provada apenas resulta que o pesado comsemi-reboque se encontrava imobilizado na berma e a ocupar 1,50 metros da faixa de rodagem, mas não se pode concluir que ali estivesse estacionado; 2. porque, assim sendo, se não pode de igual forma concluir que o respectivo condutor tenha violado o disposto na alínea a) do n.º l, do artigo 50º do Código da Estrada, 3. cuja contravenção, aliás, jamais teria lugar pelo facto de no local existir uma linha longitudinal descontínua e de, na posição em que se encontrava, o pesado deixar livres 5.70 metros de faixa de rodagem, que são mais do que suficientes para permitir a formação de duas filas de trânsito, uma em cada sentido; 4. porque, perante a matéria de facto dada como provada, é inequívoco que o acidente se ficou a dever a culpa única e exclusiva do condutor não identificado do veículo ligeiro de mercadorias que precedia o malogrado filho dos autores, 5. não parecendo à recorrente, salvo melhor opinião, que à simples presença do pesado naquele local e naquela hora possa ser imputada a responsabilidade pela ocorrência em termos de causalidade adequada 6. ao decidir de forma diversa, e ao atribuir parte da responsabilidade ao condutor do pesado, a douta sentença em crise violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 50º do Código da Estrada e artigo 483º do Código Civil.

Conclusões da apelação do FGA: 1- Face aos factos provados, nomeadamente à resposta dada ao quesito 10º e ao local do acidente, entende o recorrente que o Tribunal a quo deveria ter se pronunciado sobre se a conduta do filho dos AA. também contribuiu para a eclosão do acidente dos autos 2- Não o tendo feito violou a alínea d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, o que acarreta para a sentença em crise a sua nulidade, pelo que deve a mesma ser revogada por outra em que face aos factos provados considere o filho dos AA o único culpado na produção do acidente dos autos, ou pelo menos tão culpado quanto os demais veículos intervenientes, uma vez que este circulava em excesso de velocidade e realizou uma manobra perigosa sem se acautelar devidamente face ao obstáculo que lhe era visível a grande distancia, sem prescindir 3- Ao condenar, como condenou, o FGA a indemnizar os AA. pelas lesões materiais por estes sofridas no acidente dos autos, violou o Tribunal a quo a alínea a) do n.º 2 do art.º 21º do DI 522/85 de 31.12; 4- Prescreve tal preceito que nos casos em que o responsável seja desconhecido o FGA garanta as indemnizações por morte ou lesões corporais, pelo que nunca o FGA pode ser condenado a pagar as lesões materiais sofridas; 5- Assim deve a presente sentença ser alterada e substituída por outra que absolva o FGA do pedido relativo às lesões materiais sofridas pelos AA.; 6- Face aos factos provados e aos valores normalmente fixados pela...

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