Acórdão nº 0250757 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOUTO PEREIRA
Data da Resolução14 de Outubro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na .. Vara Cível do ........, "C.........", nos autos de execução , que instaurou contra "E..........., S.A.", alegando não conseguir identificar adequadamente as contas bancárias da executada, requereu no tribunal a quo que, ao abrigo do disposto no n° 6 do art. 861°-A do C PC, se notificasse o Banco de Portugal para que verificasse e informasse quais as instituições bancárias em que os executados são detentores de contas bancárias e que, obtida essa informação, se notificassem tais instituições de que o saldo da conta ou contas ficava penhorado à ordem desta execução.

Tal requerimento foi indeferido pela M.ma Juíza "a quo" que, a propósito, proferiu o seguinte despacho: "A solicitação de informação ao Banco de Portugal nos termos do art. 861º-A, n° 6 do C. P. C. pressupõe a nomeação à penhora de saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente.

Requerer a penhora de saldos de contas de depósito bancário de que a executada seja titular sobre os bancos a operar em território nacional, não é nomear bens, mas sim indicar o tipo de bens que se pretende ver penhorados.

Acresce dizer que o pedido de informação ao Banco de Portugal não se confunde com a averiguação oficiosa prevista no art. 837º-A, n° 1 do C PC.

Assim, indefiro o requerido quanto a depósito bancário".

Inconformada, interpôs a "C............." exequente recurso de agravo, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O art. 837º, nº1 do C. P. C., apenas exige que o exequente-agravante nomeie os bens a penhorar na medida do possível.

  1. No caso "sub judice" e, tal como resulta do requerimento de nomeação de bens à penhora, o Exequente-Agravante indicou os elementos mínimos e possíveis de identificação dos bens a penhorar, como lhe impunha o art. 637º, nº1 do Código de Processo Civil.

  2. A decisão recorrida viola, entre outras disposições legais, os artigos 837º, 637-A e 861°-A do C.P.C.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando e substituindo o despacho recorrido por outro que ordene a penhora nos termos requeridos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação.

Colhidos os vistos, cumpre decidir .

* O presente recurso põe em causa o despacho da M.ma Juíza "a quo" que indeferiu a nomeação à penhora dos saldos bancários da executada, com prévia indagação e informação pelo Banco de Portugal de quais as instituições bancárias em que aquela era titular...

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