Acórdão nº 0250757 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COUTO PEREIRA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na .. Vara Cível do ........, "C.........", nos autos de execução , que instaurou contra "E..........., S.A.", alegando não conseguir identificar adequadamente as contas bancárias da executada, requereu no tribunal a quo que, ao abrigo do disposto no n° 6 do art. 861°-A do C PC, se notificasse o Banco de Portugal para que verificasse e informasse quais as instituições bancárias em que os executados são detentores de contas bancárias e que, obtida essa informação, se notificassem tais instituições de que o saldo da conta ou contas ficava penhorado à ordem desta execução.
Tal requerimento foi indeferido pela M.ma Juíza "a quo" que, a propósito, proferiu o seguinte despacho: "A solicitação de informação ao Banco de Portugal nos termos do art. 861º-A, n° 6 do C. P. C. pressupõe a nomeação à penhora de saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente.
Requerer a penhora de saldos de contas de depósito bancário de que a executada seja titular sobre os bancos a operar em território nacional, não é nomear bens, mas sim indicar o tipo de bens que se pretende ver penhorados.
Acresce dizer que o pedido de informação ao Banco de Portugal não se confunde com a averiguação oficiosa prevista no art. 837º-A, n° 1 do C PC.
Assim, indefiro o requerido quanto a depósito bancário".
Inconformada, interpôs a "C............." exequente recurso de agravo, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O art. 837º, nº1 do C. P. C., apenas exige que o exequente-agravante nomeie os bens a penhorar na medida do possível.
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No caso "sub judice" e, tal como resulta do requerimento de nomeação de bens à penhora, o Exequente-Agravante indicou os elementos mínimos e possíveis de identificação dos bens a penhorar, como lhe impunha o art. 637º, nº1 do Código de Processo Civil.
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A decisão recorrida viola, entre outras disposições legais, os artigos 837º, 637-A e 861°-A do C.P.C.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando e substituindo o despacho recorrido por outro que ordene a penhora nos termos requeridos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir .
* O presente recurso põe em causa o despacho da M.ma Juíza "a quo" que indeferiu a nomeação à penhora dos saldos bancários da executada, com prévia indagação e informação pelo Banco de Portugal de quais as instituições bancárias em que aquela era titular...
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